Impugnação a Medida Provisória que se Converteu em Lei em Jurisprudência

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  • TJ-MS - : XXXXX20168120000 MS XXXXX-89.2016.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CEDULA DE PRODUTO RURAL – IMPUGNAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172- 32 /2001 – CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001 QUE AUTORIZOU QUE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES CONTINUEM EM VIGOR ATÉ QUE SEJAM REVOGADAS – A ANÁLISE DA RELEVÂNCIA, DA URGÊNCIA OU DA MATÉRIA DA MEDIDA PROVISÓRIA, EM REGRA, ESBARRAM NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALTA TAXA DE JUROS – ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CONVERSÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES NA CEDULA DE PRODUTO RURAL COM VALOR BEM MAIS ALTO - RECURSO IMPROVIDO. É constitucional a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, sendo que a relevância ou a urgência para a edição e a matéria do referido ato normativo são questões afetas à discricionariedade administrativa e não podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, salvo em caso de abuso. A reedição e o fato de não ter sido convertida em lei não afeta a constitucionalidade, eis que a Emenda Constitucional n. 32 /2001 autorizou que as Medidas Provisórias anteriores a sua publicação continuem em vigor até que sejam revogadas explicitamente ou sejam deliberadas pelo Congresso Nacional. Segundo dispõe o artigo 3º da MP n. 2.172-32/2001, havendo verossimilhança da alegação de usura, cabe ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação, autorizando a inversão do ônus da prova. Demonstra a verossimilhança da alegação de usura, além de outros elementos de prova, o depoimento do credor de que a origem da cedula de produto rural executada consiste em dívidas recentes com valores bem inferiores, convertidas no título de crédito com valor superior, caracterizando a incidência de alta taxa de juros.

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX01206403001 MG XXXXX-72.2012.5.03.0064

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LEI NOVA. JUROS E MULTA. Após a entrada em vigor da Lei 11.941 /2009 (que converteu a Medida Provisória 449 /08 em norma de vigência plena), considera-se em atraso, sendo devida a aplicação dos juros e multa moratória, o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento, tendo em vista que o fato gerador passou a ser a data da prestação de serviço. Assim, a prestação de serviços ocorrida em período posterior a 04.03.2009 tem como fato gerador da contribuição previdenciária a norma então vigente.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX01406903004 MG XXXXX-38.2014.5.03.0069

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LEI NOVA. JUROS E MULTA. Após a entrada em vigor da Lei 11.941 /2009 (que converteu a Medida Provisória 449 /08 em norma de vigência plena), considera-se em atraso, sendo devida a aplicação dos juros e multa moratória, o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento, tendo em vista que o fato gerador passou a ser a data da prestação de serviço. Assim, a prestação de serviços ocorrida em período posterior a 04.03.2009 tem como fato gerador da contribuição previdenciária a norma então vigente.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX MG XXXXX-73.2014.5.03.0075

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LEI NOVA. JUROS E MULTA. Após a entrada em vigor da Lei 11.941 /2009 (que converteu a Medida Provisória 449 /08 em norma de vigência plena), considera-se em atraso, sendo devida a aplicação dos juros e multa moratória, o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento, tendo em vista que o fato gerador passou a ser a data da prestação de serviço. Assim, a prestação de serviços ocorrida em período posterior a 04.03.2009 tem como fato gerador da contribuição previdenciária a norma então vigente.

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 55 , II , DA LEI 8.212 /1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015 . 2. No julgamento do RE 566.622 -RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO , DJe de 23/8/2017, submetido ao procedimento de repercussão geral (Tema XXXXX/RG), o Plenário desta SUPREMA CORTE, fixou tese no sentido de que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 3. A UNIÃO opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para estabelecer que (a) não obstante a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é possível que lei ordinária estabeleça aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (b) é constitucional o art. 55 , II , da Lei nº 8.212 /1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429 /1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, o Plenário desta CORTE SUPREMA declarou a constitucionalidade do art. 55 , II , da Lei 8.212 /1991, que estabeleceu a necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS para que possa fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

  • TRT-3 - AP XXXXX20145030075

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    EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LEI NOVA. JUROS E MULTA. Após a entrada em vigor da Lei 11.941 /2009 (que converteu a Medida Provisória 449 /08 em norma de vigência plena), considera-se em atraso, sendo devida a aplicação dos juros e multa moratória, o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento, tendo em vista que o fato gerador passou a ser a data da prestação de serviço. Assim, a prestação de serviços ocorrida em período posterior a 04.03.2009 tem como fato gerador da contribuição previdenciária a norma então vigente.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20168120000 Dourados

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    E M E N T A – AGRAVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CEDULA DE PRODUTO RURAL – IMPUGNAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172- 32 /2001 – CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001 QUE AUTORIZOU QUE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES CONTINUEM EM VIGOR ATÉ QUE SEJAM REVOGADAS – A ANÁLISE DA RELEVÂNCIA, DA URGÊNCIA OU DA MATÉRIA DA MEDIDA PROVISÓRIA, EM REGRA, ESBARRAM NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALTA TAXA DE JUROS – ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CONVERSÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES NA CEDULA DE PRODUTO RURAL COM VALOR BEM MAIS ALTO - RECURSO IMPROVIDO. É constitucional a Medida Provisória n. 2.172-32/2001, sendo que a relevância ou a urgência para a edição e a matéria do referido ato normativo são questões afetas à discricionariedade administrativa e não podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, salvo em caso de abuso. A reedição e o fato de não ter sido convertida em lei não afeta a constitucionalidade, eis que a Emenda Constitucional n. 32 /2001 autorizou que as Medidas Provisórias anteriores a sua publicação continuem em vigor até que sejam revogadas explicitamente ou sejam deliberadas pelo Congresso Nacional. Segundo dispõe o artigo 3º da MP n. 2.172-32/2001, havendo verossimilhança da alegação de usura, cabe ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação, autorizando a inversão do ônus da prova. Demonstra a verossimilhança da alegação de usura, além de outros elementos de prova, o depoimento do credor de que a origem da cedula de produto rural executada consiste em dívidas recentes com valores bem inferiores, convertidas no título de crédito com valor superior, caracterizando a incidência de alta taxa de juros.

  • TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX20224040000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29 , § 10 , DA LEI Nº 8.213 /91. MP Nº 664 /2014. INÍCIO DE VIGÊNCIA. CONVERSÃO NA LEI Nº 13.135 /2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. A Medida Provisória nº 664 /2014, ao incluir o § 10 ao artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, inseriu um limitador no cálculo da RMI do auxílio-doença, estabelecendo que o benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. 2. O início da vigência do referido limitador recaiu em 01/3/2014, por expressa disposição do artigo 5º , inciso III , da Medida Provisória nº 664 /2014. 3. A Lei nº 13.135 /2015, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664 /2014, expressamente determinou a vigência do dispositivo que inseriu o limitador em questão com início na data de sua publicação, qual seja, 18/6/2015. 4. Portanto, embora a redação dada, pela Medida Provisória nº 664 /2014, ao artigo 29 , § 10 , da Lei nº 8.213 /91 haja sido ratificada pela respectiva lei de conversão, o mesmo não se pode dizer de sua cláusula de vigência. 5. No caso concreto, o voto condutor do acórdão rescindendo está em sintonia com o entendimento consoante o qual a alteração legislativa em questão passou a vigorar em 18/06/2015. 6. Logo, o novo limitador não se aplica ao benefício objeto da ação originária, cuja data de início recaiu em 15/6/2015. 7. Consequentemente, o acórdão rescindendo não incorreu em manifesta violação da lei.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N. 202/2015 QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 614/2013, COM A FINALIDADE DE MANTER VANTAGENS NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA - ACORS, EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, PELA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI ESTADUAL N. 16.773/2015. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA - ACORS. (A) ASSERTIVA DE QUE A AÇÃO NÃO PERDEU O OBJETO, PORQUANTO A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 202/2015 NA LEI ESTADUAL N. 16.773/2015 NÃO ACARRETOU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, SEGUNDO JULGADOS ATUAIS DO STF QUE ESTABELECEU QUE A CONVERSÃO NÃO CONVALIDA OS VÍCIOS FORMAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA. ARGUIÇÃO DE QUE OS VÍCIOS FORMAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMBÉM VICIAM A LEI ESTADUAL N. 16.773/2015 E QUE SUA APROVAÇÃO PELA ALESC, NÃO CONVALIDAM AS MÁCULAS EXISTENTES. TESE ACOLHIDA, MAS SEM ALTERAR O RESULTADO EXTINTIVO DA AÇÃO. A MERA CONVERSÃO EM LEI DE MEDIDA PROVISÓRIA NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE NO STF. TODAVIA, SEGUNDO ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE, PARA QUE OCORRA A PERDA DO OBJETO, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS: A) O NÃO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, E B) A OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NA LEI EDITADA. CASO EM ANÁLISE QUE EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO A ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA COM SUA CONVERSÃO EM LEI, COMO DEFENDIDO PELA APELANTE, NÃO HOUVE A EMENDA DA INICIAL, DE MODO QUE A PERDA DO OBJETO É EVIDENTE. PLEITO RECURSAL AGASALHADO, MAS SEM ALTERAR O RESULTADO EXTINTIVO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 267 , VI, DO CPC/1973 . PRECEDENTE DO STF. (B) SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA QUAL FOI CONVERTIDA A MEDIDA PROVISÓRIA E A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR AS INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS NA INICIAL. TESES PREJUDICADAS. ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE SUBSISTE A PERDA DO OBJETO DA LIDE PELA AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL (ITEM A), RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PRESENTES PLEITOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO EXTINTIVO PELA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-14.2015.8.24.0023 , da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski , Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2020).

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155030181 MG XXXXX-86.2015.5.03.0181

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    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Após a entrada em vigor da Lei 11.941 /2009 (que converteu a Medida Provisória 449 /08 em norma de vigência plena), considera-se em atraso, sendo devida a aplicação dos juros e multa moratória, o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento, tendo em vista que o fato gerador passou a ser a data da prestação de serviço. Assim, a prestação de serviços ocorrida em período posterior a 04.03.2009 tem como fato gerador da contribuição previdenciária a norma então vigente.

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