PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 4. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1....O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a incidência da Súmula 5 e 7/STJ....impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CONTROVÉRSIA 101 CANCELADA. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia relativa à legitimidade ativa de servidor autárquico para executar a Sentença coletiva n. 0025519-49.2002.8.26.0602 , proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba/SP ? que condenou o Município de Sorocaba a realizar o enquadramento funcional de agentes públicos ?, foi cancelada devido ao disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do Recurso Especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (Controvérsia 101). 2. Outrossim, extrai-se do decisum vergastado que o recurso foi inadmitido em virtude dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356/STF e da 211/STJ. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Incide na espécie o disposto nos arts. 932 , III , e 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não conhecido.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 3. A parte recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso e faz incidir, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC , Súmula 5/STJ , Súmula 7/STJ , consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 3. A parte recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso e faz incidir, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas 5 e 7 do STJ. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, que lastrearam a recusa no recebimento do recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. A parte recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso e faz incidir, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 15/03/2022 - 15/3/2022 AgInt no AREsp 1901772 RJ 2021/0150081-8 Decisão:21/02/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1972636 RJ 2021/0263402-9 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas 5 e 7 do STJ. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, que lastrearam a recusa no recebimento do recurso e por si sós manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. A parte recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso e faz incidir, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 15/03/2022 - 15/3/2022 AgInt no AREsp 1901772 RJ 2021/0150081-8 Decisão:21/02/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1972636 RJ 2021/0263402-9 (STJ) Ministro
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisão da Presidência do STJ que não conhece do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, com espeque no seguinte lastro: Súmula 7/STJ e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, que sustentou a recusa no recebimento do recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. O recorrente não infirma todos os fundamentos do acórdão vergastado, o que denota deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o disposto nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/10/2017 - 11/10/2017 AgInt no AREsp 1095848 CE 2017/0101623-0 Decisão:03/10/2017 AgInt no AREsp 1097356 RS 2017/0104168-3 Decisão:03/10/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "Súmula 7/STJ (ofensa aos arts. 1º, 5º, do Decreto 20.910/1932) e Súmula 7/STJ (ofensa ao art. 373, I, do CPC)" (fl. 478, e-STJ) O agravante, contudo, não contestou o segundo argumento. 3. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão. 5. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 6. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 16/12/2021 - 16/12/2021 AgInt no AREsp 1910951 RJ 2021/0173965-1 Decisão:13/12/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1967314 AL 2021/0267416-6 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987 /95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.Em relação ao 932 , inciso V , do Código Civil , tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ ,não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ , que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253 , I, do RISTJ e do art. 932 , III , do CPC/2015 . 7. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo o de que "o recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica , não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ". 3. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 5. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253 , I, do RISTJ e do art. 932 , III , do CPC/2015 . 6. Agravo Interno não provido.