EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5º, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220 , caput e parágrafos , da Constituição Federal . Inconstitucionalidade. 1. A própria Constituição da Republica delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, inciso XVI, o desempenho da atividade material de “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. A Constituição Federal estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da Republica para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. 2. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição , qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220 , § 3º , I , da Constituição da Republica . 3. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA , sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. 4. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220 , § 3º , II , CF/88 ). 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 7º , DO CPC . CABIMENTO 1. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" ( AgInt no REsp 1889664/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido.
ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO OFERTADA - INTEMPESTIVIDADE DECLARADA - INOCORRÊNCIA. "No caso concreto o que se infere é que a impugnação ofertada pelo INSS ao cumprimento de sentença se deu de forma tempestiva, impondo-se, por consequência, a reforma da r. decisão singular para ordenar a sua apreciação pelo Juízo de origem".
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85 , § 7º , DO CPC/2015 . 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85 , § 7º , do CPC/2015 . 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 7º , DO CPC/2015 CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS , submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC ), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494 /1997, em seu art. 1º-D , expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494 /1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 , § 7º , do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 6. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 7º , DO CPC . CABIMENTO. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a qual condenou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a revisar a pensão paga à parte autora. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o agravo. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. II - Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. A propósito: REsp n. 1.648.238/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018. III - Todavia, no cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85 , § 7º , do CPC/2015 . IV - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. V - Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020. VI - Ainda, nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas recentemente em recursos análogos: REsp n. 1.880.935/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2020; REsp n. 1888.834/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2020; REsp n. 1.875.186/RS , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2020. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VIII - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR . PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 7º , DO CPC/2015 CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 2. A distinção feita pelo Tribunal de origem de que se trata de cabimento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em execução sob regime de precatório, em razão da impugnação havida, em aplicação ao art. 85 , § 7º , do CPC/2015 , coincide com o atual entendimento do STJ. Precedente: REsp 1.666.182/RS , Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 19.12.2017. 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do Recurso Especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada. 4 Agravo Interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 7º , DO CPC/2015 CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, o condenou a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução, com base no art. 85 , § 3º , I , do CPC/2015 . O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. III - Todavia, no cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85 , § 7º , do CPC/2015 . IV - Com efeito, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõe ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. Dessarte, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 e REsp 1.666.182/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Outrossim, não há falar em incidência das Súmulas n. 211/STJ ou 283/STF, uma vez que, além de prequestionada, a quaestio iuris foi especificamente tratada nas razões de recurso especial. VI - Quanto ao pedido subsidiário, é inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial, ou em contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.) VII - Da mesma forma, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS 24.834/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM QUE SE permitisse À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.012 , II, DO C.P.C. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO OFERTADA ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO - INDEVIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PAGAMENTO MEDIANTE RPV. É certo, conforme orienta o art. 884 da CLT , que o conhecimento e julgamento tanto dos embargos à execução quanto da impugnação apresentada pela parte autora, exigem a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento. Todavia, no caso dos autos, a empresa executada é equiparada à Fazenda Pública, pagando seus débitos através de RPV/Precatório. Assim, afasta-se a exigência de garantia do Juízo para análise e julgamento da impugnação ofertada pela parte exequente. Agravo provido.