e recebendo pensão alimentícia. Agiu a ré com dolo já que tinha plena certeza, através do exame de DNA realizado por sua iniciativa que o autor não era o genitor do menor. Sobre o assunto diz a jurisprudência, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis. 2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência. 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. 4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida. 5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros. 6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema. 7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios. “(STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA PATERNIDADE. OMISSÃO DE OUTRO RELACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A omissão acerca da existência de relacionamento eventual aliada à falsa imputação de paternidade enseja a obrigatoriedade de reparação civil moral, por não ter sido revelado oportunamente a possibilidade de não ser o pai das crianças. 2. A mensuração da compensação por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor definido além de servir como compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 3. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF XXXXX20198070020 DF XXXXX-68.2019.8.07.0020 , Relator: SIMONE LUCINDO , Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à fixação do Após vistas dos autos, em especial diante da prova produzida e dos limites do efeito devolutivo, resolvo ... nos autos que houve a má-fé da acionada ao denunciar as agressões. O fato de no vídeo não constar nenhuma atitude violenta do autor não significa necessariamente que ela nunca ocorreu. Frise-se ainda que não se extrai do vídeo agressões físicas da ré em relação ao autor. Assim, o dano moral sofrido pelo demandante no caso vertente decorre apenas da falsa imputação de paternidade, mesmo ciente a ré que o genitor de sua filha era terceiro, o que somente restou caracterizado em 15/03/2022, data em que foi expedida a certidão de nascimento da criança com o nome do pai biológico. Para a fixação do valor indenizatório, deve o julgador utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que o importe de R$ 4.000,00 é proporcional à violação ocorrida e não acarreta enriquecimento sem causa. - Do pedido de indenização por danos morais formulado pela ré Assim como o reclamante, não logrou a reclamada demonstrar as agressões físicas e psicológicas das quais se diz vítima e que teriam sido perpetradas pelo autor, pois além da ausência de provas documentais, a testemunha arrolada pela ré foi ouvida apenas a título de declarações, haja vista a relação próxima entre elas, inexistindo nos autos qualquer outro elemento que corrobore a versão da demandada. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido autoral de indenização por danos materiais para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir dos desembolsos das parcelas que o compõem, bem como o pedido autoral de indenização por danos morais, para condenar a requerida a pagar ao reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/03/2022). Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela ré. (...)'' Recurso da recorrente/ré tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente/demandada requereu a reforma da sentença para reduzir o valor do dano material para o montante de R$ 4.242,00 e o dano moral para um salário mínimo. Pugnou, ainda, pelo provimento de pedido contraposto a fim de ser o reclamante condenado a indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte recorrida/autora pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença prolatada. Inexistindo preliminares, adentro ao mérito. No tocante às razões meritórias postas ... para análise deste Colegiado, identifico que não assiste razão à parte recorrente, devendo ser mantida a decisão de origem. Explico. No caso em apreço, o autor ingressou com esta ação pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de ter pago alimentos gravídicos para filho que não é seu e em face da violação de sua honra subjetiva ao ser traído. Na contestação, a parte demandada afirma que, apesar de ter realizado o DNA da criança por iniciativa própria só queria informar ao reclamante que ele não era o pai quando tivesse o resultado do DNA realizado judicialmente. Em pedido contraposto requereu danos morais em razão dos maus tratos sofridos. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a reclamada em danos morais e materiais, ao tempo em que julgou improcedente o pedido contraposto em razão da ausência de provas. Filio-me a essa conclusão. Da análise dos autos decorre que são fatos incontroversos o relacionamento firmado entre as partes bem como o valor pago a título de pensão alimentícia a teor do contido nos acordos firmados pelas partes. Também é incontestável que a reclamada traiu o reclamante gerando filho do amante. Observa-se que tudo isso não foi contestado pela reclamada bem como pelo pedido em sua peça recursal de redução do dano material e moral. Alimentos gravídicos estão presentes na Lei nº 11.804 /2008 que autoriza o pagamento de alimentos à mulher gestante, compreendidos “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” Esses alimentos são irrepetíveis por estar diretamente relacionados ao bem jurídico, vida. Essa regra deve ser relativizada no caso de exame de DNA negativo, tendo em vista que aquele que não é o pai não poderá arcar com os referidos alimentos em razão dele ser considerado um terceiro na relação processual. Foi o que ocorreu no caso dos autos. A reclamada em sua peça de defesa afirma que realizou o exame de DNA por sua iniciativa e somente deixou para informar ao reclamado quando da realização de novo exame de DNA a ser realizado judicialmente. Portanto, a partir do momento em que a reclamada realizou o exame de DNA por sua iniciativa é que devem os alimentos serem ressarcidos ao reclamante. Inexistindo data específica nos autos deve ser considerado a data em que o autor informou que tomou conhecimento que a criança tinha sido registrada com o nome do real genitor, ou seja, 15/03/2022, fato não contestado pela ré. Portanto, no primeiro mês deve ser devolvida quantia equivalente ao dia considerado limite, ou seja, 15/03/2022 perfazendo assim um total de R$ 5.454,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) a ser ressarcido ao reclamado. Os danos morais estão configurados a medida em que a reclamada sabia que o reclamante não era o pai da criança, mas mesmo assim permaneceu afirmando ... os alimentos sob discussão. Tanto a ré, durante a gravidez, não tinha certeza de que o autor não era o pai de sua filha que fez o teste particular de DNA após o nascimento da criança, não podendo se concluir que houve culpa ou dolo ao cobrar até essa data referidos alimentos. Inexiste nos autos a informação da data em que a ré teria obtido o resultado do exame de DNA em que se constatou não ser o autor o pai da criança. Contudo, menciona o reclamante na inicial que a criança já estava registrada com o nome do pai biológico desde 15/03/2022, o que não foi impugnado pela ré, razão pela qual imperativo se faz concluir que em 15/03/2022 a autora tinha ciência de que o reclamante não era o pai de sua filha e, portanto, não cabia a ele (autor) o pagamento dos alimentos gravídicos que foram objeto dos acordos firmados, vide documentos de fls. 22/25. Assim, os pagamentos dos alimentos feitos pelo autor, posteriores a essa data (15/03/2022), devem ser restituídos pela reclamada, posto que cobrados quando ela já sabia não ser ele o genitor de sua filha, o que perfaz o patamar de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir dos desembolsos das parcelas que o compõem. - Do pedido autoral de indenização por danos morais Possível a cumulação do pedido de restituição dos valores pagos a título de alimentos gravídicos com o de indenização por danos morais, uma vez que a imputação de pagamento de alimentos daquele que não era pai, além gerar indevido encargo financeiro, acarreta abalo psicológico. A jurisprudência tem se manifestado favorável à concessão de indenização para aqueles que foram lesados moralmente pela falsa imputação de paternidade. No caso, está caracterizada a conduta omissiva e dolosa praticada pela ré que, mesmo ciente de que o autor não era o pai da criança, deixou de prestar referida informação, permitindo que a ação de investigação de paternidade por ele ajuizada prosseguisse e que houvesse a continuidade dos pagamentos dos alimentos ajustados, somente vindo a confessar o fato de que o autor não era o pai porque ele adotou diligências que fizeram com que a verdade viesse à tona. Quanto ao dano moral decorrente da traição, mister se faz salientar que predomina na jurisprudência o entendimento de que a traição não gera dano moral presumido. Ou seja, depende das circunstância que envolvem o caso concreto para restar caracterizado, sendo preciso aquilatar se houve publicidade da traição e se dela decorreu abalo à saúde emocional da pessoa traída, ensejando depressão, perda da capacidade de trabalhar ou se virou alvo de chacota. No caso, o autor não logrou demonstrar que a traição em si gerou sofrimentos e abalos emocionais que o atrapalharam sua vida cotidiana, como no trabalho ou em relações interpessoais. Em relação ao dano moral decorrente das imputações de violência doméstica que o autor alega terem sido caluniosas, mister se faz concluir que não obstante no vídeo por ele juntado após a audiência de instrução não se vislumbre as agressões mencionadas pela ré e que ensejaram o processo criminal de violência doméstica movido em seu (reclamante) desfavor, não está demonstrado ... RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PAGO A FILHO FORA DO CASAMENTO. RECLAMADA TINHA CIÊNCIA DE QUEM ERA O VERDADEIRO GENITOR DO MENOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, QUANTO AO DANO MATERIAL, DEVENDO SER REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ R$ 5.454,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.