IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa.
DO RELATÓRIOTratam os autos do Contrato Administrativo nº 071/2012, derivado dopregão presencial nº 027/2012, celebrado entre o Município de MundoNovo e Dalávia e Pereira Advogados Associados, tendo por objeto aprestação de serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoriatécnico-jurídica, especificamente junto ao tribunal de Contas de M.S, novalor estimado de R$ 43.600,00.Na análise processual ANA 1ª ICE nº 3364/2015, a 1ª Inspetoria semanifestou pela ilegalidade tanto do procedimento licitatório como daformalização do contrato administrativo, sob o esteio de que a terceirizaçãode atividade fim infringe o Parecer C Nº 00/0044/2001 e pela legalidade daexecução financeira (3ª fase) pela harmonização dos valores empenhados,liquidados e pagos.Entendimento este ratificado pelo nobre representante do parquet deContas.Sendo este o relatório.DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIOEm que pese os entendimentos contrários, ouso divergir por vislumbrar alegalidade na terceirização por restarem presentes os seus pressupostos.Ao perfilar o teor do Inquérito 3074-SC, julgado pela Primeira Turma do STF,em 26/08/14, analiso que seus pressupostos de adequação, necessidade eutilidade se fazem presentes, in verbis:IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTACAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deveobservar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimentoadministrativo formal; b) notória especialização profissional; c) naturezasingular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação doserviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preçocompatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidadedo escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço deretomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville,diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demaispressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta dejusta causa. (Inq 3074-SC, julgado pela Primeira Turma em 26/08/14).Na verificação concreta de cada um dos seus requisitos, assim pontuo:Quanto à existência de procedimento administrativo formal, contemploque houve o devido procedimento licitatório na modalidade PregãoPresencial, onde se fizeram presentes todo o seu trâmite, tais: fase interna,o cumprimento da qualificação técnica, econômico-financeira, além daregularidade fiscal e trabalhista.Concernente à singularidade do serviço e da inviabilidade do trabalho serprestado por servidor dos quadros, insta avultar que a eventual existênciade corpo jurídico próprio não obsta a possibilidade de contratação direta,cumpridos os requisitos legais.Logo, se a existência do corpo jurídico fosse impeditivo, o artigo 13 , incisosII, III e V da Lei 8.666 /93 seria inconstitucional, porquanto admiteexpressamente a contratação de pareceres, consultoria, assessoramento epatrocínio de causas judiciais e administrativas. Além disso, é de rigoravaliar concretamente a aptidão profissional do corpo jurídico disponívelpara a Administração e a questão da confiança, ligada a aspectosdiscricionários, deve ser considerado para fins de licitude da decisão.Acerca do referido tema, a doutrina assim apregoa:Verifica-se, entrementes, que diversos Municípios, notadamente os demenor porte, não possuem suas procuradorias, o que determina acontratação de advogados quando necessário. Ainda assim, (...) a precisadefinição da esfera de atuação é fundamental.É inconteste, entretanto, que há matérias complexas envolvendo aAdministração que requerem o chamamento de profissionaisespecializados para o seu deslinde. Nesses casos, que devem ser avaliados esopesados pelo agente público responsável....Sem delongas, necessário observar que a prestação de serviço referente àconsultoria e assessoria junto a esta Egrégia Corte, trata-se de serviçoespecializado, vez que não seria todo causídico especialista em DireitoFinanceiro, Orçamentário e que atue nesta área por ter regramentospróprios, assim como seria o advogado criminalista, civilista ou tributarista,sem olvidar pela defesa de assuntos interna corporis da própria Câmara deVereadores, o que exige um conhecimento aprofundado e técnico.Logo, pelas razões explanadas, não vejo qualquer irregularidade noprocedimento licitatório.DA REGULARIDADE QUANTO A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATOObservo que se fazem presentes todas as cláusulas necessárias ao contrato,conforme disposto no artigo 55 da Lei Licitatória, não havendo, de igualforma qualquer irregularidade.DA REGULARIDADE QUANTO A EXECUÇÃO FINANCEIRA.Sem delongas, havendo a convergência da tríade orçamentária: empenho,liquidação e despesa, das quais apresentaram o valor uníssono de R$80.723,50, não há objeção para qualquer decisão contrária à regularidadeda execução contratual se fazendo cumprir a previsão legal dos arts. 60 , 61e 62 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.DA PARTE DISPOSITIVAEm face do exposto e com fundamento na regra do art. 59 , I, da LeiComplementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, decido declarara: I. REGULARIDADE:a) do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 027/2012, celebrado entre o Município de Mundo Novo e Dalávia e PereiraAdvogados Associados, com respaldo no Inquérito 3074-SC, julgado pelaPrimeira Turma do STF e do artigo 13 , incisos II , III e V da Lei 8.666 /93;b) da formalização do Contrato Administrativo nº nº 071/2012, comrespaldo no artigo 55 da Lei de Licitações ; ec) da execução financeira do Contrato por convergência aos artigos dosarts. 60, 61 e 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964Eis o decisório.Campo Grande/MS, 02 de março de 2018.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator
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