RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - A obrigação que corresponde à praxis médica é de meios e não de fins, salvo quando haja contrato específico dirigido a resultado pontual, de sorte que não recai sobre a conduta médica o dever de curar necessariamente, de restituir sempre a saúde do paciente, mas apenas a obrigação, esta sim, de valer-se de todos os meios adequados a atingir o melhor resultado - No caso dos autos, não há confirmação, nullo modo, de deficiência quanto aos meios adotados no atendimento a paciente que, com insuficiência cardíaca, sofreu infarto agudo do miocárdio. Não provimento da apelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - A obrigação que corresponde à praxis médica é de meios e não de fins, salvo quando haja contrato específico dirigido a resultado pontual, de sorte que não recai sobre a conduta médica o dever de curar necessariamente, de restituir sempre a saúde do paciente, mas apenas a obrigação, esta sim, de valer-se de todos os meios adequados a atingir o melhor resultado - No caso dos autos, não há indicação, nullo modo, de deficiência quanto aos meios adotados no atendimento à mãe das requerentes, explicando-se, de resto, a razão pela qual se fez o acesso venoso em membro inferior e um possível motivo da inflamação do local, fonte das complicações posteriores. Não provimento da apelação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Cabe reconhecer o erro médico quando o ato adstrito à competência propter officium de um profissional de medicina se revela em confronto com os indicativos que a arte da medicina impõe para a debelação ou a atenuação de padecimento razoavelmente diagnosticado. Não provimento da apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE PRÁTICA CLÍNICA ADEQUADA. INOCORRÊNCIA DE ATITUDE IMPRUDENTE, IMPERITA OU NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Dadas as reiteradas assertivas do expert no sentido de que descabe cogitar validamente de imprudência, imperícia ou negligência no atendimento da vítima, porquanto a conduta médica desenvolveu-se dentro do padrão atinente à prática clínica, a solução pela improcedência do pedido exordial afigura-se como medida incensurável. Afinal, à míngua da demonstração de conduta culposa por parte dos profissionais atendentes, não há como responsabilizá-los, tampouco o nosocômio/posto de saúde municipal onde deu-se o atendimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIALIDADE DO MÉDICO PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MINISTRADO. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposição elencada no artigo 91 , § 1º , do Código de Processo Civil , ?as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova?. Desse modo, a mera condição de servidor público não é óbice para atuação como perito em processo judicial em que a Fazenda Pública seja parte. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 4. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 5. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente não tem relação com a conduta médica adotada, mas com a patologia de base do qual é portador. 6. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIAGNÓSTICO ERRADO -IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. O art. 14 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor , aplicável aos profissionais liberais, dentre eles o médico, prescreve que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, cujo prazo prescricional é de 05 anos - art. 27, do mesmo Codex. Operando-se a prescrição, deve o processo ser extinto.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DURANTE PARTO. DANOS À SAÚDE DA GESTANTE E DO NEONATO. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO AFASTADA NA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A INFIRMAR A TESE DE DESÍDIA NO ATENDIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O ATO ESTATAL NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000239-51.2014.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 27.08.2019)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente - queda de altura -, uma vez que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 5. Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VASECTOMIA - REVERSÃO - IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. O art. 14 , § 4º , do Código de Defesa do Consumidor , aplicável aos profissionais liberais, dentre eles o médico, prescreve que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, cujo prazo prescricional é de 05 anos - art. 27, do mesmo Codex. Operando-se a prescrição, deve o processo ser extinto.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE NASCITURO ANTES DO PARTO. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar o nexo causal entre a conduta praticada pelo médico e o resultado danoso ocorrido, sem o que não há como se atribuir ao Estado responsabilidade alguma. 2. Independente do tipo de responsabilidade do Estado, seja subjetiva ou objetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável sem o qual não haverá responsabilização. 3. O ocorrido deve ser debitado à fatalidade, uma vez que os procedimentos médicos e hospitalares anteriores ao parto foram acertados, conforme a prova pericial e testemunhal e em nada contribuíram para a morte do nascituro. 4. Apelo conhecido e improvido.