PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME AMBIENTAL. ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9605 /98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP . Na hipótese em exame, a denúncia faz a devida qualificação da acusada - Norte Energia S/A, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ela perpetrada, que, em tese, configura crime ambiental (transportar madeira sem licença válida - constatado na operação divergência entre as informações constantes no Documento Florestal e as espécies de madeira efetivamente encontradas nos caminhões), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Outrossim, ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, na medida em que, na esteira do consignado no acórdão recorrido há na denúncia em debate lastro probatório mínimo, além de dados suficientes para o desenvolvimento da ação penal, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual. Agravo regimental desprovido.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3....A denuncia não é inépta....DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS INCISOS II E IX DO ART. 7º DA LEI N. 8.137 /1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. 1. É inviável o trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em vício não revelado de plano, mas que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda. 2. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP . Na hipótese em exame, a denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura crime (art. 33 , § 1º , III , da Lei n. 11.343 /06 - o ora agravante permitiu que seu filho e terceiro utilizassem imóvel de sua propriedade/posse para a prática de tráfico ilícito de drogas, assim como para ocultar produtos objeto do cometimento de crimes, tendo sido ele, no momento do flagrante, quem franqueou a entrada dos policiais no imóvel), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Outrossim, ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a fim de equalizar a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, regra geral, não conhece do mandamus, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Não se conheceu do writ, todavia, analisou-se, de ofício, as alegações trazidas pelo ora agravante. 2. Não há falar em ausência de fundamentação na decisão hostilizado, isso porque fundamentou esse julgador a sua convicção na argumentação expendida pelo Tribunal de origem, a qual fora embasada de forma suficiente e satisfatória. Acresça-se que é firme nesta Corte Superior o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93 , IX , da Constituição Federal " ( HC 414.455/MG , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/6/2018). 3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP . A denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura crime de evasão de divisas (art. 22 , caput, da Lei n. 7.492 /86)- realização de operação de câmbio não autorizada por lei, por meio de instituição financeira não autorizada, consistente em depósito de 30 mil dólares na Argentina graças à atuação financeira do corréu Leonardo e sua organização junto ao Hotel Casino Iguazu -, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 14 DA LEI 10.826 /2003. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. Consta nos autos, especialmente da cópia da denúncia (fls. 121/122) e do Inquérito Policial (fls.17/80), que fora imputado ao paciente a infração descrita no art 14 da Lei 10.826 /2003. O impetrante alega ausência de justa causa para instauração da ação penal e falta de fundamentação da denúncia, que não descreveu a conduta do Paciente. Não há constrangimento ilegal a sanar, pois o Habeas Corpus não se presta para o exame aprofundado da prova ou para a respectiva discussão e valoração, imprescindíveis ao alcançamento do desiderato perseguido pelos impetrantes ausência de justa causa para oferecimento da denúncia , que só se justifica quando há imputação de fato atípico, ou inexistam vestígios capazes de imprimir sustentação à denúncia, situação não configurada no caso concreto, vejamos. Com efeito, a peça acusatória, que se baseou nos elementos colhidos durante o inquérito policial, contém os requisitos contemplados na norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal , possibilitando o exercício da ampla defesa, narrando que o Paciente e o codenunciado Sidnei deflagraram disparos de arma de fogo contra policiais, sendo que o Paciente fora atingido na perna durante o revide dos policiais restando apreendido em poder deste um revólver calibre 38 marca Taurus nº 931100 com três munições intactas e duas deflagradas. O Inquérito Policial que amparou a denúncia, afirma categoricamente que o Paciente e Sidnei entraram em confronto com a guarnição policial. Esses elementos contidos no Inquérito Policial presidido pela Segunda Delegacia Territorial, demonstram, a presença dos indícios de autoria e materialidade, o que justificam, nesse momento, a deflagração da ação penal, por meio da qual, e após o encerramento da instrução, na sentença, é que se poderá concluir ter ou não indícios de que o paciente praticou o ilícito. Cumpre esclarecer que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus trata-se de exceção, só sendo admitido quando demonstrada nos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verificou no presente habeas corpus. Denegação da ordem em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0015913-51.2016.8.05.0000 , Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 19/11/2016 )
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.666 /93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º , XI , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89 , parágrafo único , da Lei nº 8.666 /93 e no artigo 1º , XI , do Decreto-Lei nº 201 /67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal . 3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal , seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos. 5. Habeas corpus denegado.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 296 , § 1.º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. 2. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal , havendo expressa menção aos documentos que lastreiam de forma indiciária a pretensão acusatória, tais como laudo de identificação, laudo pericial, auto de infração, termo de apreensão, dentre outros. 3. Não se evidencia cerceamento de defesa ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que, diante da alegação de que o Advogado do Recorrente não teria tido acesso aos documentos dos autos eletrônicos do inquérito policial que deu origem à ação penal, o Magistrado processante reabriu o prazo para a apresentação de defesa, disponibilizando-se, então, ao Defensor, acesso aos elementos de prova indiciários. 4. Recurso desprovido.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826 /2006, C/C OS ARTIGOS 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA. Consta nos autos, especialmente da cópia da denúncia (fls. 31/32) e do Inquérito Policial (fls.41/81), que fora imputado ao paciente as infrações descritas nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826 /03 c/c art. 147 e art. 331 ambos do Código Penal . Inicialmente a alegação do impetrante de que o paciente foi coagido pelos policiais e que foi forjado o flagrante , não encontra respaldo nos elementos probatórios até então colacionados, sendo certo que o juízo de cognição permitido pelo habeas corpus não é exauriente e não possibilita um exame aprofundado de provas e fatos. No tocante ao pedido de haver atipicidade quanto ao fato que se reputou infringido pelo Paciente, os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826 /2003, uma vez que o paciente é Policial Civil e comunicou as autoridades que estava portando arma de fogo e que não realizou nenhum disparo de arma de fogo, o pleito não merece prosperar. A peça acusatória se baseou nos elementos colhidos durante o inquérito policial, contendo os requisitos contemplados na norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal , possibilitando o exercício da ampla defesa. Esses elementos contidos na Denúncia ofertada pelo Ministério Público, demonstram, a presença dos indícios de autoria e materialidade, o que justificam, nesse momento, a deflagração da ação penal, por meio da qual, e após o encerramento da instrução, na sentença, é que se poderá concluir ter ou não indícios de que o paciente praticou o ilícito. Denota-se, portanto, que não ficou demonstrado, de plano e estreme de dúvidas, que a conduta noticiada é atípica ou que não deveria ser imputada ao paciente, sobressaindo dos elementos informativos a presença de elementos autorizadores da deflagração da ação penal. No tocante a ausência de representação em relação a imputação do artigo 147 do Código Penal , o pleito de igual forma não merece prosperar, uma vez que consta nos autos o depoimento do ofendido às fls. 51, que já constitui como necessária representação. Não merece respaldo a tese de que a denúncia é inepta ao não descrever as palavras de baixo calão proferida pelo paciente, uma vez que o artigo 331 do Código Penal , prever que é crime desacatar servidor público, sendo desnecessário a denúncia descrever as palavras utilizadas uma vez que o núcleo do tipo é faltar com respeito e os policiais militares foram uníssonos em seus depoimentos que o Paciente os desacataram, conforme depoimentos de fls. 46/47 e 49/50. Assim ao exame dos elementos até então produzidos, em razão do prematuro estágio processual, demonstra que seria temerário o pretenso trancamento. Cumpre esclarecer que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus trata-se de exceção, só sendo admitido quando demonstrada nos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verificou no presente habeas corpus. Denegação da ordem. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0001259-93.2015.8.05.0000 , Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/04/2015 )
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI N.º 11.343 /2006. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. 2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal , a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando à acusada o pleno exercício do direito de defesa. De fato, está suficientemente claro que a Recorrente teria colaborado, como informante, com associação voltada à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo informações a líder da organização, que se encontrava preso, tais como o nome de pessoas que estariam sendo presas, bem como dados sobre "a pessoa e sobre a família" do Delegado responsável pelas investigações, o qual foi, inclusive, ameaçado pelo mencionado corréu. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade das interceptações telefônicas, razão pela qual, no ponto, não pode ser analisado o writ, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso desprovido.