EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEU FINANCIAMENTO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ESTÍMULO AO COOPERATIVISMO COMO FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTS. 149 E 174 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO . POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA RECEPÇÃO OU NÃO DA EXAÇÃO PELA EMENDA 33 /2001. 1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade dos arts. 7º , 8º , 9º e 11 da MP 1.715 -1/1998 (após reedições, arts. 8º, 9º, 10 e 12 da MP 2.168-40/2001) que autorizaram a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP – e, para financiá-lo, instituíram uma contribuição substitutiva das anteriormente pagas pelas sociedades cooperativas às entidades do chamado “Sistema S”. 2. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que autorizaram a criação do SESCOOP, previram a sua estrutura e determinaram sua regulamentação pelo Poder Executivo, limitada a argumentação da autora a impugnar a contribuição instituída para o seu financiamento. Inteligência dos arts. 3º , I , e 4º , da Lei 9.868 /1999. 3. Embora economicamente a contribuição para o SESCOOP substitua aquelas anteriormente pagas pelas cooperativas a outras entidades (SENAI, SESI, SESC, SENAT, SEST e SENAR), sem aumento da carga tributária, juridicamente existe contribuição nova. 4. A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição ) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política . 5. As contribuições de intervenção no domínio econômico sujeitam-se às normas gerais de direito tributário a serem instituídas por lei complementar, mas podem ser criadas por lei ordinária. Precedente: RE 138.284 , Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.8.1992; RE 635.682 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.5.2013; AI 739.715 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.6.2009. 6. Não há vedação constitucional para a destinação de recursos públicos – como o produto da arrecadação de uma contribuição – a entes privados, embora sempre com finalidade pública e dever de prestação de contas. O próprio parágrafo único do artigo 170 da Carta Política , ao estabelecer o dever de prestação de contas, cogita da utilização e arrecadação de dinheiros públicos por pessoa privada. 7. O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo” (art. 174 , § 2º , da CF )– e o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40. 8. A Constituição não pretendeu tornar imutáveis as contribuições compulsórias referidas no seu artigo 240 , vedando ao legislador sua alteração ou, até mesmo, sua extinção. O que se pretendeu foi, tão somente, deixar claro que a simples previsão de contribuições sociais destinadas à seguridade social pelo artigo 195 da Carta, em especial aquela incidente sobre a folha de pagamentos, não implicava a extinção das contribuições destinadas aos serviços sociais e de formação profissional. 9. O âmbito do art. 213 da Constituição é a destinação dos recursos públicos gerais, oriundos dos impostos, às entidades de ensino, não abrangendo contribuições com finalidade específica dirigida ao financiamento de entidades semipúblicas como o SESCOOP, cuja atividades de ensino constituem meio de intervenção da União no domínio econômico, para apoio ao cooperativismo. 10. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. 11. Exame efetuado apenas quanto à compatibilidade da instituição da contribuição para o SESCOOP com o texto constitucional vigente ao tempo da edição da MP 1.715 /1998, não abrangendo se ela teria ou não sido recepcionada pela Emenda 33 /2001, que introduziu rol de possíveis bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 34/1994 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXERCUTIVO PARA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA, DE EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO E DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. 1. A ausência de fundamentação específica acerca do modo pelo qual teriam violado o texto constitucional acarreta o não conhecimento da ação quanto aos arts. 109, § 2º, e 142, § 7º, da Lei Complementar 34/1994, do Estado de Minas Gerais. 2. Usurpa a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61 , § 1º , II , c , da Constituição Federal , aplicado simetricamente a todos os entes da Federação, a norma estadual que confere competência ao Procurador-Geral de Justiça para requisição de servidores públicos. 3. A norma estadual que estendeu prerrogativas de membros do Ministério Público em exercício aos aposentados ofende a autonomia/independência funcional prevista no art. 127 , § 1º , da Constituição Federal . 4. Não há possibilidade de filiação político-partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do Poder Executivo, por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988. 5. A vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45 /04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional . 6. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. 7. Ação direta conhecida parcialmente e julgada procedente.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, LXII, 105, § 4º, e 142
Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 4.636/2011 do Distrito Federal. Alegação de usurpação da competência privativa da união para legislar sobre procedimento licitatório e violação do princípio da razoabilidade (arts. 22 , xxvii, 37 , crfb ). Alteração e revogação normativa superveniente do ato impugnado sem o correspondente aditamento à inicial. Perda superveniente parcial de objeto da ação. Ausência de impugnação específica dos dispositivos. Inépcia da inicial. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada, bem como a alteração substancial do seu conteúdo, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. 2. Com advento da Lei Distrital n.º 5.313 de 18 de fevereiro de 2014, o art. 4º da legislação impugnada foi revogado, assim como houve a alteração normativa dos arts. 11-A e 12-A. De outro lado, a Lei n. 6.550/2020 suspendeu temporariamente a eficácia do art. 2º da Lei n. 4.636/2011. Configurada a perda superveniente parcial do objeto da demanda constitucional. 3. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 4. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. No caso, a impugnação da Lei n. 4.636/2011 foi genérica, sem argumentação específica dos dispositivos normativos. Precedentes. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. REMOÇÃO. ARTIGO 52, §§ 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO PARÂMETRO DE CONTROLE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALARGAMENTO DAS HIPÓTESES DE REMOÇÃO. DISCIPLINA ANTIISONÔMICA ENTRE JUÍZES TITULARES E SUBSTITUTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º , CAPUT E LIII , 37 , CAPUT, 93 , VIII , E 95 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Alteração parcial do parâmetro de controle invocado – art. 93 – pelas Emendas Constitucionais nº 45 /2004 e 103 /2019. Ausência de inovação substancial. Precedentes. 2. Pedidos formulados cognoscíveis sob a ótica processual e aferíveis da narração fático-jurídica exposta na petição inicial. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. O art. 93 , caput, da Constituição Federal reserva a lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. 4. Enquanto não editada referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35 /1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN . Precedentes. 5. O poder constituinte decorrente estadual imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa desta Suprema Corte, nos termos do art. 93 , caput, da Constituição Federal . Inconstitucionalidade formal configurada. 6. Injustificado tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos em afronta à isonomia (art. 5º , caput, CF ). Alargamento da hipótese constitucionalmente prevista para remoção por interesse público (arts. 93 , VIII , e 95 , II , CF ). Fragilização da garantia da inamovibilidade, estabelecida em prol da independência e da imparcialidade da magistratura nacional. Disciplina antiisonômica, restritiva da garantia da inamovibilidade e permissiva da violação, em cadeia, dos princípios do juiz natural, da impessoalidade e da moralidade (arts. 5º , caput e LIII, e 37, caput, CF). Inconstitucionalidade material reconhecida. 7. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Direitos fundamentais. Lei 17.107/12, do Estado do Paraná, que dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico). 2. Inépcia da petição inicial. Falta de causa de pedir. Apenas o art. 2º, caput, e § 1º, se relacionam com as causas de pedir da ação – invasão da competência da União para legislar sobre telecomunicações e violação à vida privada e à proteção de dados. Demais dispositivos que tratam das sanções a serem aplicadas ao usuário da linha telefônica da qual se origina o trote a serviços de emergência. Ação conhecida apenas quanto aos dispositivos mencionados. 3. Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. 4. Alegação de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações – art. 22 , IV , da CF . A norma trata do relacionamento entre as prestadoras e a administração pública, em uma relação diversa daquela decorrente da outorga da prestação do serviço – prestação de informações para processo administrativo. Norma compatível com a legislação federal, que não estabelece um direito ao sigilo absoluto dos dados pessoais, sendo perfeitamente compatível com a requisição de dados no curso de um procedimento de apuração de infração administrativa. 5. Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação desproporcional – art. 5º , X e XII , da CF . Proporcionalidade da medida, desde que observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados. Quebra de sigilo limitada aos dados pessoais. Exigência de um procedimento administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade. 6. Conhecimento parcial da ação, apenas em relação ao art. 2º, caput, e § 1º. Quanto a estes, pedido julgado improcedente.
INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PLEITO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. VALOR NÃO INDIVIDUALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A novel redação do § 1º do art. 840 do Diploma Consolidado, dada pela Lei 13.467 /17, estabelece que no bojo da reclamação trabalhista a parte autora deve atribuir valor a cada um dos pedidos, não lhe sendo exigido, no entanto, a liquidação antecipada dos seus pleitos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, contemplado no art. 5º , XXXV , da CF/88 . Ademais, diante dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem a processualística juslaboral, despicienda a discriminação individualizada do valor de cada reflexo decorrente dos pleitos principais.
Encontrado em: DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO por unanimidade,conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo do banco reclamado, e, quanto ao da reclamante, dar-lhe provimento, para, em afastando a inépcia...parcial da inicial pronunciada pelo Juízo de origem, julgar procedente a demanda, condenando a parte ré no pagamento dos reflexos das horas extras reconhecidas sobre repouso semanal remunerado, férias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE PARCELA DOS PEDIDOS. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. - Parte autora que ajuíza ação ordinária referente a período em que teria mantido sociedade de fato com a ré para prestação de serviços de advocacia.- Parte dos pedidos são indeterminados e genéricos, o que acarreta o indeferimento parcial da inicial e a extinção da ação, pois não se trata de hipótese legal de permissão de pedido genérico. Situação que causa prejuízo à defesa e, ainda, ao próprio julgamento de mérito da lide.- Decisão mantida. Honorários recursais majorados.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE PARCELA DOS PEDIDOS. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PEDIDO INDETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. - Parte autora que ajuíza ação ordinária referente a período em que teria mantido sociedade de fato com a ré para prestação de serviços de advocacia - Parte dos pedidos são indeterminados e genéricos, o que acarreta o indeferimento parcial da inicial e a extinção da ação, pois não se trata de hipótese legal de permissão de pedido genérico. Situação que causa prejuízo à defesa e, ainda, ao próprio julgamento de mérito da lide - Decisão mantida. Honorários recursais majorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL RECONHECIDA. Verificando-se da inicial que o reclamante postula o pagamento de Descanso Semanal Remunerado, mas apresenta fundamentação genérica, da qual não se extrai claramente o direito pretendido, correta é a sentença de base que declara a inépcia parcial da inicial quanto a este pleito, determinando a extinção do feito, no particular, sem resolução do mérito.Recurso Ordinário conhecido e improvido.
INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS - INEXISTÊNCIA -A petição inicial expôs de forma inteligível a causa de pedir e as pretensões pertinentes às diferenças de horas extras, viabilizando a impugnação específica dos fatos e fundamentos jurídicos às reclamadas. Ao contrário do entendimento do juízo de origem, as alegações do autor não inibem a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que as argumentações autorais possibilitaram a elaboração satisfatória da antítese da ré. Assim, sob o teor do artigo 840 da CLT , não se vislumbra a inépcia da exordial declarada pelo órgão julgador originário ao pedido de pagamento de diferença de horas extras. Recurso que se dá provimento para afastar a inépcia declarada pela primeira instância. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - ART. 818 DA CLT C/C O ART. 373 DO NCPC -A teor do art. 818 da CLT , e art. 373 , I , do NCPC , a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ao autor cabe, portanto, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado, sobretudo em se tratando de direito de natureza extraordinária, como é o caso das horas extras, cuja prova deve ser mais acurada, carecendo de comprovação absoluta. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS - CARÁTER PROVISÓRIO DA MUDANÇA - CONFIGURAÇÃO -Constatando-se que ocorreram transferências sucessivas do reclamante, em caráter provisório, com mudança do domicílio profissional do autor para cinco diferentes estados do Brasil num período de pouco mais de oito anos, resta devido o pagamento do adicional de transferência de que trata o art. 469 , § 3º da CLT . DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o alegado desvio de função, com o exercício de atividades inerentes a cargo diverso do indicado em seu contracheque e em seus registros funcionais, mantém-se a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais. ( RO 2748-90.2013.5.22.0105 , Rel. Desembargadora LIANA CHAIB , TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/06/2016, publicado em 27/06/2016, p. null)