PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. TAXA DE 12% AO ANO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494 /97, esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano. 3. Não tendo sido estipulada a taxa de juros no título executivo judicial, a sua inclusão na fase de execução no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, em razão de ter sido ajuizada a demanda antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, não configura ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 , INCISO II , E 535 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112 /90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112 /90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte. 2. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Na hipótese, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", porquanto, também no que tange às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711 /52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 4. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano dos juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494 /97, esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2180-35/2001) . LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 ....0137302-1 DECISÃO:09/10/2007 AgRg no REsp 949437 RS 2007/0104632-8 DECISÃO:18/09/2007 JUROS DE MORA STJ - AGRG NO AG 516415 -RS , RESP 455960 -RS, ERESP 58337 -SP JUROS DE MORA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A MP
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494 /97, esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 3. Agravo regimental desprovido
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJ 17.10.2005 p. 350 - 17/10/2005 LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2180-35/2001) . LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 ....LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2180-35/2001) ....0137302-1 DECISÃO:09/10/2007 AgRg no REsp 949437 RS 2007/0104632-8 DECISÃO:18/09/2007 JUROS DE MORA STJ - AGRG NO AG 516415 -RS , RESP 455960 -RS, ERESP 58337 -SP JUROS DE MORA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A MP
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de afastar-lhe a ocorrência à pensionista de ex-combatente que objetiva rever a pensão, sendo certo, entretanto, que o mencionado instituto atingirá tão-somente as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, tratando-se do termo inicial para a concessão do benefício de pensão especial de ex-combatente e não de revisão deste , é entendimento desta Corte que, na ausência de requerimento administrativo, deve este deve ser fixado a partir da citação. 3. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) ....LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) AgRg no REsp 795119 RS 2005/0182929-3 Decisão:07/10/2008 AgRg no REsp 978494 RN 2007/0204371-0 Decisão:29/11/
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de afastar-lhe a ocorrência à pensionista de ex-combatente que objetiva rever a pensão, sendo certo, entretanto, que o mencionado instituto atingirá tão-somente as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, tratando-se do termo inicial para a concessão do benefício de pensão especial de ex-combatente e não de revisão deste , é entendimento desta Corte que, na ausência de requerimento administrativo, deve este deve ser fixado a partir da citação. 3. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano. 4. Agravo regimental desprovido
Encontrado em: LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) . LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) ....LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) ....LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) AgRg no REsp 982220 RS 2007/0203280-4 DECISÃO:29/11/2007 AgRg no REsp 978494 RN 2007/0204371-0 DECISÃO:29/11/
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494 /97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil , em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários. 3. Agravo regimental desprovido
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJ 29.08.2005 p. 419 - 29/8/2005 LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) . LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MPR 2180-35) .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494 /97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil , em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) . LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MPR 2180-35) ....LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) . CC-02 LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00406 CÓDIGO CIVIL DE 2002 .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494 /97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: LEG:FED LEI: 009497 ANO:1997 ART :0001F (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) .