PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. Para verificar a condição de rurícola do de cujus, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar que aquele exercia atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporâneo ao fato gerador, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ, Súmula nº 34 da TNU). 3. No caso, não se comprovou a qualidade de segurada da instituidora, pois a escassa documentação apresentada, consistente na certidão de nascimento do autor, em que não é informada a qualificação de seus genitores, certidão de nascimento da de cujus e comprovante de matrícula emitido cerca de dois anos após o óbito, ocorrido em 04/07/2008, é insuficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade rural naquela ocasião (fls. 13/16). Além disso, a extinta foi qualificada na certidão de óbito como "do lar" (fl. 14), informação que ainda mais reforça a ausência de sua qualidade de segurada especial. 4. A prova oral, por sua vez, não corroborou o exercício da atividade campesina pela de cujus, pois as testemunhas ouvidas em audiência foram evasivas e, em alguns pontos, contraditórias, tendo a segunda depoente informado que, na data do óbito, a falecida morava em Anápolis, não sabendo informar em que esta trabalhava à época. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213 /91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. No caso, o Autor/apelado completou 60 anos de idade no ano de 2004 (nascimento em 10/12/1944 - fls. 15). E o autor se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material contemporânea da atividade campesina durante o período de carência exigido (138 meses). Acostado aos autos cópia da carteira de trabalho com anotação de vínculo empregatício rural (fls. 16), corroborado por extrato do CNIS, que revela a existência de alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 01/09/1989 a 31/10/1990 e de 01/10/2010 a 16/05/2011 (fls. 114/115). Cabe apenas garantir ao INSS a compensação com valores eventualmente pagos em duplicidade a título de LOAS. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. - Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS - É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213 /91, salvo para fins de carência e contagem recíproca - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213 /91, salvo para fins de carência e contagem recíproca. 3. Apelação do NSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 2. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213 /91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 3. No caso concreto, restou demonstrado nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido, mediante prova documental consubstanciada na certidão de casamento, na qual consta a profissão como sendo "lavrador", e cópia da CTPS indicando o exercício da função de vaqueiro entre 1990 e 1991, documentos estes, que, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS no período de carência, serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante. Ressalte-se, ademais, que é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, etc. Sentença mantida. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. - Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS - É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213 /91, salvo para fins de carência e contagem recíproca - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. INCONSISTENTE. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93 , § 2º do Decreto 3.048 /99). 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material, uma vez que a certidão de nascimento do filho não consta a qualificação dos pais, e, os demais documentos não tem fé pública, ou estão em nome de terceiros. Igualmente, as informações prestadas não foram corroboradas por prova testemunhal, que se mostrou inconsistente para comprovar o exercício de atividade campesina de economia familiar. 3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. - Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS - É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213 /91, salvo para fins de carência e contagem recíproca - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC /2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496 , § 3º , I , do novo Código de Processo Civil . 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP , de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 4. Requisito etário: 30/06/2016 (nascimento 30/06/1961 fl. 24). Carência: (15 anos). 5. A certidão de casamento, realizado em 1987, em que consta a profissão de lavrador do marido fl. 22, e os documentos relativos a imóvel rural configuram o início de prova material da atividade campesina. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora. 7. Nos termos da Lei 8.213 /91, artigo 49 , I , b , o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85 , §§ 2º , 3ª e 11º do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP , submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. 3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente ( AgRg no REsp 1.309.942/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido.