"[.] CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. (MATÉRIA SUSCITADA APENAS PELO SINDUSCON)."[.] CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. (MATÉRIA SUSCITADA APENAS PELO SINDUSCON). "[.] CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. (MATÉRIA SUSCITADA APENAS PELO SINDUSCON)."[...] CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. (MATÉRIA SUSCITADA APENAS PELO SINDUSCON). A SDC deste Tribunal tem admitido a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. Preliminar rejeitada. [...]" ( RO-XXXXX-16.2015.5.08.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, SDC, DEJT 18/06/2019) (TRT18, AACC - XXXXX-24.2019.5.18.0000 , Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, TRIBUNAL PLENO, 24/07/2020)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. - A pretensão de enumeração e determinação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelos estabelecimentos de saúde aos seus empregados, de acordo com as recomendações da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio de dissídio coletivo de natureza jurídica, sob o pretexto de interpretação de cláusula convencional, não encontra guarida ante a inadequação da via processual eleita. Esse não é o objetivo do dissídio coletivo de tal natureza, cujo provimento é de caráter meramente declaratório acerca da interpretação de normas coletivas e sentenças normativas, que apresentem conteúdo obscuro e, em decorrência, dificulte a sua plena aplicação, hipótese não evidenciada nos presentes autos. Preliminar acolhida, por inadequação da via processual eleita, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso IV , do CPC .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. O manejo do recurso de Embargos de Divergência previsto no art. 894 , II , da CLT contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário em Ação Rescisória espelha a inadequação da via processual eleita e constitui erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade, impondo o não conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de Embargos não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A questão relativa à possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a dispensa em massa de trabalhadores foi equacionada pelo Tribunal Pleno desta Corte, que decidiu, no julgamento do processo nº RO-10782-38.2015.5.03.000, em 18/12/2017, da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DISPENSA EM MASSA. O Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria. Hipótese de Dissídio Individual para tutelar interesse concreto do trabalhador. Inteligência do art. 220, II, do RITST e da Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido". As teses fixadas foram no sentido de que o dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito, tanto no seu aspecto normativo, quanto no doutrinário, à interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria, além de que as pretensões de se obter, caso caracterizada a dispensa coletiva, a declaração de nulidade do ato e, consequentemente, a reintegração dos trabalhadores dispensados, configuram hipóteses de direitos concretos de trabalhadores, que devem ser buscados por meio de ação individual a ser proposta perante a Vara do Trabalho. No contexto delineado, e ante a inadequação da via processual eleita, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC , restando prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário interposto pela empresa MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. Ressalvam-se as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei nº 4.725 /1965. Processo extinto, sem resolução de mérito.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MEDIDA CAUTELAR – OBRAS EM ESTRADA RURAL – USO DE IMÓVEL PRIVADO – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. A ocupação temporária é forma de intervenção no direito de propriedade e deve ser objeto de ação própria, na qual se pagará indenização, nos termos do art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365 /41. Carência de ação. Inadequação da via processual eleita. Sentença reformada. Processo extinto, sem exame de mérito. Recurso provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A questão relativa à possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a dispensa em massa de trabalhadores foi equacionada pelo Tribunal Pleno desta Corte, que decidiu, no julgamento do processo nº RO - 10782-38.2015.5.03.000, em 18/12/2017, da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DISPENSA EM MASSA . O Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria. Hipótese de Dissídio Individual para tutelar interesse concreto do trabalhador. Inteligência do art. 220, II, do RITST e da Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido" (grifos apostos). As teses fixadas foram de que o dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito, tanto no seu aspecto normativo, como no doutrinário, à interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria, além de que as pretensões de se obter, caso caracterizada a dispensa coletiva, a declaração de nulidade do ato e, consequentemente, a reintegração dos trabalhadores dispensados, configuram hipóteses de direitos concretos de trabalhadores, que devem ser buscados por meio de ação individual a ser proposta na Vara do Trabalho. No contexto delineado, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Foxconn do Brasil Indústria e Comércio Ltda., para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC , por inadequação da via processual eleita, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei nº 4.725 /1965. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC , ART. 267 , IV ). Hipótese em que patente a inadequação da via processual eleita, porquanto busca o autor modificar decisão proferida na fase de execução em autos diversos. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC , art. 267 , IV ). Processo extinto sem julgamento do mérito. I -
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC , ART. 267 , IV ). Hipótese em que patente a inadequação da via processual eleita, porquanto busca o autor modificar decisão proferida na fase de execução em autos diversos. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC , art. 267 , IV ). Recurso conhecido e desprovido. I -
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC , ART. 267 , IV ). Hipótese em que patente a inadequação da via processual eleita, porquanto busca o autor modificar decisão proferida na fase de execução em autos diversos. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC , art. 267 , IV ). Recurso conhecido e desprovido. I -
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A questão relativa à possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a dispensa em massa de trabalhadores foi equacionada pelo Tribunal Pleno desta Corte, que decidiu, no julgamento do processo nº RO-10782-38.2015.5.03.000, em 18/12/2017, da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DISPENSA EM MASSA. O Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria. Hipótese de Dissídio Individual para tutelar interesse concreto do trabalhador. Inteligência do art. 220, II, do RITST e da Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido". As teses fixadas foram no sentido de que o dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito, tanto no seu aspecto normativo, quanto no doutrinário, à interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria, além de que as pretensões de se obter, caso caracterizada a dispensa coletiva, a declaração de nulidade do ato e, consequentemente, a reintegração dos trabalhadores dispensados, configuram hipóteses de direitos concretos de trabalhadores, os quais devem ser buscados por meio de ação individual a ser proposta ante a Vara do Trabalho. No contexto delineado, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa ABENGOA Construção Brasil Ltda. para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , VI , do CPC , por inadequação da via processual eleita, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei nº 4.725 /1965. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito.