TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN OU DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ADEMAIS, O MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se legitime o redirecionamento da Execução Fiscal, é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.500/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.3.2019; REsp. 1.651.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017. 2. Conforme se depreende da Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que não integrava a sociedade quando da dissolução irregular. Precedentes: AgRg no AREsp 648.070/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 617.237/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015. 2. O simples inadimplemento da obrigação tributária é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os dirigentes da entidade. Precedentes: AgRg no AREsp 632.170/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no AREsp 571.318/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 3. Não ocorrência de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As conclusões da decisão impugnada foram deduzidas da leitura do voto condutor do acórdão do Tribunal a quo em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que denota a mera valoração jurídica dos fatos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 23/3/09, submetido ao rito do art. 543-C do CPC , "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTOFALÊNCIA. NÃO AUTORIZAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos e a ausência de requerimento de autofalência, por si sós, não configuram causas de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, porquanto não relacionadas de maneira direta com a obrigação tributária objeto da execução. Precedentes: REsp 907.253/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/03/2007; REsp 442.301/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 05/12/2005, p. 220) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: ART :00535 OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO STJ - EDcl nos EDcl no REsp 637836-DF EXECUÇÃO FISCAL - MERO INADIMPLEMENTO...DE TRIBUTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTOFALÊNCIA - NÃO AUTORIZAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 /CPC . INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ). 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, de que ente público não logrou comprovar a responsabilidade do sócio no presente caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO - DESCABIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a ausência de bens penhoráveis não ensejam o redirecionamento. 2. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP , na sistemática do art. 543-C do CPC , firmou entendimento de que o simples inadimplemento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN . 2 . Recurso Especial não provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. NÃOCARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO LEGAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.101.728/SP ,mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursosrepetitivos), ratificou o entendimento no sentido de que o simplesinadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infraçãolegal para fins de responsabilização do sócio-gerente, cabendo aoFisco provar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração àlei ou ao estatuto social da empresa a fim de responsabilizá-lo. 2. Recurso especial provido.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS TRIBUTÁRIOS - RESOLUÇÃO 377/2001, DO TJMG - CONFLITO ACOLHIDO - Em se tratando de matéria tributária, a competência para processar e julgar as ações é das Varas de Feitos Tributários - In casu, como já dito, a questão debatida se refere a um protesto em razão do não recolhimento de um tributo, razão pela qual é competência das Varas dos Feitos Tributários para processar e julgar as ações - Conflito acolhido.