ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. Ainda que não tenha representado prejuízo concreto ao Reclamante, houve, de fato, o descumprimento dos termos do acordo. No caso em tela, a incidência de multa de 30% sobre as parcelas pagas com atraso, tal como fixada pelo juízo a quo, é razoável às circunstâncias dos autos, além de atingir os objetivos de prevenção e retribuição inerentes a qualquer sanção. Desse modo, pune-se adequadamente a Reclamada, uma vez que se comprometeu a depositar a parcela em data determinada, bem como evita-se o excessivo enriquecimento do Reclamante diante do discreto descumprimento do acordo. Não se ignora que a Reclamada, cujo objeto social está ligado à área de transporte rodoviário de cargas, naturalmente tenha sofrido impacto econômico em razão da pandemia. Contudo, na situação dos autos há uma colisão de interesses. De um lado, tem-se o trabalhador hipossuficiente, no caso o espólio, que já perdeu a sua fonte de sustento. De outro lado, há os interesses da Reclamada. Em que pese a conjuntura econômica de âmbito mundial, não se pode olvidar que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao trabalhador (art. 2º da CLT ), que já teve seus direitos descumpridos e necessita dos créditos alimentares para enfrentar o período de pandemia.
CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. Incidente a cláusula penal sobre parcela efetivamente paga com atraso.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição da exequente para deferir-lhe
ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. Verificando-se a inexistência de cláusula penal no termo de conciliação que determine o vencimento antecipado das parcelas futuras em caso de inadimplemento, com incidência da multa pactuada sobre o montante apurado, cabe entender que a execução somente alcança a parcela inadimplida e a respectiva multa.
INADIMPLEMENTO PARCIAL – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO EQUITATIVA. O inadimplemento parcial da obrigação permite a redução equitativa da cláusula penal. (TRT 17ª R., 01030-2013-005-17-00-5, Rel. Desembargador Lino Faria Petelinkar, DEJT 29/08/2014).
ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ACORDO. Como o propósito da cláusula penal constante do acordo firmado entre as partes é o de garantir o integral cumprimento da avença, aquela é devida se inconteste nos autos o inadimplemento parcial do acordo firmado entre as partes.
CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. Ação de cobrança decorrente de contrato de empréstimo verbal a ser quitado em vinte e quatro parcelas em que a Ré nega a existência do negócio jurídico. Competia a Autora demonstrar a celebração do contrato, mas nenhuma prova trouxe sobre este fato; todavia, comprovou o depósito feito na conta bancária da Ré, e sete depósitos no mesmo valor feitos por esta em sua conta, o que corresponde ao crédito passível de cobrança. Inviável a condenação da Ré a pagar as prestações, seja porque não provada a obrigação, seja porque contados juros além dos legais. Recurso provido em parte.
ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. O inadimplemento do acordo judicial, decorrente do desrespeito ao prazo convencionado entre as partes, garante ao credor o direito à cláusula penal no percentual ajustado no acordo. (TRT12 - AP - 0001539-38.2015.5.12.0059 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 07/04/2020)
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ACORDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. O objetivo da multa contida no acordo é evitar o inadimplemento ou a mora contumaz no que se refere ao pagamento dos valores acordados, bem como o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Verificado o pagamento com atraso apenas de 1 (um) dia da 2ª parcela do acordo, entendo razoável a incidência da multa somente sobre o montante adimplido de forma intempestiva. Dou parcial provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento parcial das verbas rescisórias não tem o condão de gerar dano moral, uma vez que garantidas as condições para que a reclamante pudesse manter-se condignamente.
Encontrado em: e da douta representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial
RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO – PENALIDADE. 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor requer a anulação de penalidade imposta por inadimplemento parcial do Contrato n.º 43/2016 ou, alternativamente, a sua redução ou substituição pela pena de advertência. 2. Previsão contratual de que a entrega de parcela de mercadorias deve ser entregue no prazo de 02 (dois) dias úteis após a solicitação pela unidade. Descumprida parcialmente a obrigação, acertada a penalidade por inadimplemento parcial do contrato, nos termos da Cláusula 7.5 do Contrato n.º 43/2016. 3. Multa aplicada de acordo com os critérios de razoabilidade, nos termos da mesma Cláusula 7.5. Recurso desprovido.