INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp 1.091.756/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
Encontrado em: Ministra Nancy Andrighi conhecendo parcialmente do recurso especial da seguradora e, nesta extensão, dando-lhe parcial provimento, a Segunda Seção, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial...da seguradora e, nessa extensão, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial e julgar prejudicado o exame do reclamo dos autores, devendo ser invertido...aprovada a seguinte tese:"Para fins do artigo 947 do CPC de 2015 , deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. POSTERIOR ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. A inadimplência parcial do contrato, por si só, não impede o pagamento da cobertura securitária, tampouco implica a automática rescisão pactual, apresentando-se necessário constituir o segurado em mora, sobretudo no caso, em que se tratava de renovação do seguro, mantendo as partes relação há mais de ano, fato que fortifica a essencialidade da prévia comunicação de qualquer inadimplência ou falha no pagamento, antes de promover o cancelamento do pacto ou negar a cobertura securitária. Precedentes. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENUNCIADO CJF Nº 376. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1- O atraso no pagamento do prêmio não enseja o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária para tanto a interpelação do segurado acerca dos efeitos da mora. 2- É consagrado nos tribunais pátrios que o mero inadimplemento contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar abalo a direito da personalidade, cabendo ao autor demonstrar prejuízo efetivo à sua esfera imaterial.
Encontrado em: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL 03/07/2015 - 3/7/2015 Apelação Cível AC 10394110023071001 MG (TJ-MG) Cláudia Maia
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 3. Embargos conhecidos e não providos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES DE MANTER APÓLICE E INDENIZATÓRIA. DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DA APÓLICE EM SEUS ULTERIORES TERMOS. PEDIDO ALTERNATIVO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. JUSTOS DE MORA. 1. Aplica-se a prescrição ânua à pretensão de manter apólice de contrato de seguro extinto (art. 206 , § 1º , inc. II , alínea b , do CC ). 2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória é de três anos (art. 206 , § 3 , inc. V , do CC ). 3. O atraso no pagamento do prêmio não enseja o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária para tanto a interpelação do segurado acerca dos efeitos da mora. 3. Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a ausência da prática de ato ilícito ao cancelar unilateralmente o seguro de vida objeto da lide, a devolução dos valores pagos mensalmente a título de prêmio, desde a data da extinção, é medida que se impõe. 4. Verificando-se do contexto fático dos autos que o descumprimento do contrato acarretou danos que ultrapassam meros dissabores, ensejando verdadeira violação aos direitos da personalidade da segurada, a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. 5. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve ser considerada a data da citação como o termo inicial para a contagem dos juros legais, nos do art. 405 do Código Civil . 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, sua adequação pode ser realizada nesta oportunidade não enseja reformatio in pejus.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INADIMPLEMENTO DE PRÊMIO DO SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194 /74 - COMPROVAÇÃO . - Tratando-se de ação de cobrança do seguro DPVAT , o pagamento de indenização depende, apenas, da prova do acidente e do dano decorrente, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194 /74, alterado pela Lei nº 11.945 /09 - O inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório ( DPVAT ) não é motivo para o não pagamento de indenização, conforme o teor da Súmula 257 do STJ - De acordo com a regra do Novo Código de Processo Civil , inserida no art. 85 , § 11º , os honorários deverão ser majorados pelo Tribunal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE- INADIMPLEMENTO DE PRÊMIO DO SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194 /74 - Em ação de cobrança do seguro DPVAT , o pagamento de indenização depende, apenas, da prova do acidente e do dano decorrente, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194 /74, alterado pela Lei nº 11.945 /09. Assim, o inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório ( DPVAT ) não é motivo para o não pagamento de indenização, conforme o teor da Súmula 257 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO CAUSALIDADE - ACIDENTE - PROVA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INADIMPLEMENTO PRÊMIO - DIREITO REGRESSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A ação de cobrança de seguro obrigatório ( DPVAT ) prescreve em três anos, contados da data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. Em ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT , o pagamento de indenização depende, apenas, da prova do acidente e do dano decorrente, de acordo com o art. 5º da Lei 6.194 /74, alterado pela Lei 11.945 /09. A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao sinistro não afasta, por si só, o direito à indenização do seguro DPVAT se o acidente e o nexo de causalidade puderem ser constatados através de outros meios de prova. O inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório não é motivo para o não pagamento de indenização, conforme o teor da Súmula 257 do STJ. A possibilidade de regresso, pelo consórcio das seguradoras que operam o seguro DPVAT , ( parágrafo 1º do art. 7º da Lei 6.194 /74), contra o responsável pelo acidente envolvendo veículos terrestres, exige discussão em demanda própria, motivo pelo qual não pode obstar o pagamento da indenização requerida por quem titulariza, de forma concomitante, as posições de vítima do evento e proprietário do automóvel envolvido. Se o réu oferece resistência ao pedido inicial e fica vencido ao final da demanda deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DO PRÊMIO - INADIMPLEMENTO PARCIAL - PRÉVIA NOTIFIÇÃO DO CONTRATANTE - EXISTÊNCIA - INÉRCIA MANTIDA - INOPERÂNCIA DO CONTRATO - COBERTURA INDEVIDA. A inadimplência parcial do segurado no pagamento do prêmio de seguro conduz à inoperância do contrato e legitima a negativa de cobertura quando demonstrada a prévia interpelação do contratante para regularização da mora. O pagamento ocorrido depois da consumação do sinistro não tem condão de restabelecer os efeitos do contrato, então inoperante quando do evento coberto pela existência de inadimplemento previamente comunicado ao devedor. Inteligência dos artigos 397 e 763 , do Código Civil . Aplicação da Súmula nº 616, do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DO PRÊMIO - INADIMPLEMENTO PARCIAL - PRÉVIA NOTIFIÇÃO DO CONTRATANTE - EXISTÊNCIA - INÉRCIA MANTIDA - INOPERÂNCIA DO CONTRATO - COBERTURA INDEVIDA. A inadimplência parcial do segurado no pagamento do prêmio de seguro conduz à inoperância do contrato e legitima a negativa de cobertura quando demonstrada a prévia interpelação do contratante para regularização da mora. O pagamento ocorrido depois da consumação do sinistro não tem condão de restabelecer os efeitos do contrato, então inoperante quando do evento coberto pela existência de inadimplemento previamente comunicado ao devedor. Inteligência dos artigos 397 e 763 , do Código Civil . Aplicação da Súmula nº 616, do Superior Tribunal de Justiça.