RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO . MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO . PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14 , § 5º , da Constituição . O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição . O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias ( RE 633.703 ). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14 , § 5º , da Constituição ) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06 , apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14 , § 5º , da Constituição , deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte a quo não vincula nem restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Aportados os autos neste Tribunal, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada. 2. O conhecimento do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 importa, por consequência lógica, no exame do Recurso Especial, quer seja para confirmar, ainda que por outros fundamentos, sua inadmissibilidade, quer seja para rejeitá-lo no mérito pelo acerto do acórdão objurgado ou para acolhê-lo e reconhecer alguma das hipóteses previstas no art. 105 , inciso III , da Constituição da Republica . 3. Agravo Regimental não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO ÓBICE SUPERADO. INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COISA JULGADA. A parte consegue infirmar os fundamentos da decisão primeira de admissibilidade que negou seguimento ao seu recurso de revista por deserção, uma vez que os depósitos recursais efetuados ao longo do processo ultrapassaram o valor total da condenação, de forma que restou atendida a exigência de preparo quanto ao depósito recursal, conforme Instrução Normativa do TST. Todavia, não obstante a parte tenha logrado êxito em demonstrar a ausência do óbice imposto na decisão agravada, no exercício da prerrogativa conferida pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, constata-se que a pretensão exposta no recurso de revista não merece prosperar, uma vez que a questão relativa à tempestividade do recurso ordinário do recorrente foi enfrentada na decisão de agravo, não tendo cunho interlocutório, uma vez que esse foi atribuído apenas à matéria de fundo - vínculo de emprego – de forma que tal questão já transitou em julgado. Assim, mantém-se a decisão por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido .
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 - A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO - O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - A EVOLUÇÃO DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - AS MÚLTIPLAS DIMENSÕES DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE, DE CARÁTER SUBSTANCIAL, INTRODUZIDA NO TEXTO DA NORMA ESTATAL IMPUGNADA - HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA.
Encontrado em: CELSO DE MELLO: REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INADMISSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, "AMICUS CURIAE", ENTIDADE, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES....CARACTERIZAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA, AUTORIZAÇÃO, "AMICUS CURIAE", SUSTENTAÇÃO, FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO, INVOCAÇÃO, REQUERENTE, AÇÃO....AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, STF, FUNDAMENTO, DEDUÇÃO, AUTOR, ADI. DISTINÇÃO, CONCEITO, AUTONOMIA, SOBERANIA, INDEPENDÊNCIA, ENTIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e não conhecer do agravo em recurso especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que as prestadoras estavam autorizadas a excluir a dependente. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso dos autos, o acolhimento da tese de que não houve novação demandaria reexame de prova e do contrato, inviável em recurso especial. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp n. 973827/RS , Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010)" ( AgInt no AREsp 1544215/GO , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 5. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255 , §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541 , parágrafo único, do CPC ). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR ENTENDER QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA DO EXEQUENTE - APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ingressa com a ação antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do enunciado nº 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. Se a própria Corte local afirmou não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incide, quanto a esse ponto, o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (12 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP, 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DUPLA UTILIZAÇÃO EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. JURISRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SOB A TESE DE FUNDAMENTO DIVERSO APRESENTADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRESENTADA, SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE, TANTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COMO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não prospera o pleito relativo ao decote da causa de diminuição de pena reconhecida em sede de embargos infringentes. Tal matéria, sob o enfoque apresentado pelo agravante, não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 424/429, bem como apresentada no parecer de fls. 466/472, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 2. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (12 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP, 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DUPLA UTILIZAÇÃO EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. JURISRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SOB A TESE DE FUNDAMENTO DIVERSO APRESENTADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRESENTADA, SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE, TANTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COMO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não prospera o pleito relativo ao decote da causa de diminuição de pena reconhecida em sede de embargos infringentes. Tal matéria, sob o enfoque apresentado pelo agravante, não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 424/429, bem como apresentada no parecer de fls. 466/472, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 2. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 3. Agravo regimental improvido.