DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118 /05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150 , § 4º , 156 , VII , e 168 , I , do CTN . A LC 118 /05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil , pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B , § 3º , do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
Encontrado em: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 561908 RG. - Acórdãos citados: ADI 605 , RMS 26932 , RE 219878 ; STJ: Pet 4976 AgRg, REsp 68633 , REsp 72909 , REsp 174745 , EREsp 327043, EREsp 329160, REsp 357703...REsp 423994 , EREsp 435835, EREsp 644736 AI, REsp 1002932 . - Legislação estrangeira citada: Código Civil francês de 1804 (Código Napoleônico); Constituição Portuguesa. - Decisão estrangeira citada: Caso...LEG-FED SUMSTF-000445 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF AGUARDANDO INDEXAÇÃO RECTE.(S) : UNIÃO. RECDO.(A/S) : RUY CESAR ABELLA FERREIRA. INTDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. INVIABILIDADE DESTA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO NA ESPÉCIE (ART. 88 DO CDC ). INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DA PRÓPRIA INTERESSADA. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( REsp 1.091.393/SC ) NÃO DEMONSTRADOS. LEI N. 13.000 /2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA CAPAZ DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR TAL ESPÉCIE DE DEMANDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC , DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC , rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU A INTIMAÇÃO DESTA PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO FEITO, NA FORMA DA LEI N. 13.000 /2014. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC , DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática"(STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC , rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO ( CPC , ART. 17 , INC. VII). RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU A INTIMAÇÃO DESTA PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO FEITO, NA FORMA DA LEI N. 13.000 /2014. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. "Com relação à Lei nº 12.409 , de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000 /2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - AgRg no REsp nº. 1.449.454/MG, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-8-2014). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO ( CPC , ART. 17 , INC. VII). RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU A INTIMAÇÃO DESTA PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO FEITO, NA FORMA DA LEI N. 13.000 /2014. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. DEMANDA, ADEMAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO ACOBERTADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC , DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática"(STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC , rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 17 , INC. VII, DO CPC ). RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE, A PEDIDO DA SEGURADORA, A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE COMO ASSISTENTE E DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO. INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. LEI N. 13.000 /2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRONUNCIADA. DECISÃO REFORMADA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC , DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC , rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE, A PEDIDO DA SEGURADORA, A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE COMO ASSISTENTE E DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO. INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. LEI N. 13.000 /2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRONUNCIADA. DECISÃO REFORMADA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC , DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC , rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SANEADORA REJEITANDO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E À UNIÃO, E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO VEDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC , ARTS. 13 E 88 ). INGRESSO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. LEI N. 13.000 /2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC , DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática"(STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC , rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APÓLICE DE MERCADO (RAMO 68). INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ESSE RESPEITO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. MANUTENÇÃO. É da seguradora o ônus de comprovar que a apólice pertencia ao ramo privado (ramo 68) para excluir sua responsabilidade. A inexistência de cópia da apólice nos autos deste recurso inviabilizada a verificação das alegações da recorrente, tornando o pleito prejudicado. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONTRATO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ÉPOCA EM QUE OS VÍCIOS SE MANIFESTARAM. PRELIMINAR AFASTADA."Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito"( Agravo de Instrumento n. 2012.086629-2 , de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-6-2013). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE RESISTIDA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE."[...] dita notificação é desnecessária, pois manifesta se encontra a resistência da recorrente em satisfazer a pretensão da agravada. Basta observar o número de julgados que tratam desta idêntica matéria para perceber, de imediato, as negativas, também expendidas em contestação, de que se vale a seguradora para que não sejam os danos relatados na inicial indenizados"( Agravo de Instrumento n. 2014.064384-1 , de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-10-2014). PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA CONTENDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL COM O SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINAR ARREDADA." O agente financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro "(Apelação Cível n. 2004.018356-9, de Catanduvas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 10-9-2004). NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COHAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO."Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa (pelo juízo a quo) de expedição de ofício à COHAB, quando o expediente em nada alteraria o resultado do julgamento - sobretudo ante a natureza dos questionamentos pretendidos"( Apelação Cível n. 2013.052241-0 , de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-8-2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADAS. ART. 178 , § 6º , DO CC/1916 E ART. 206 , § 1º , INC. II , DO CC/2002 . INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL PELA SEGURADORA. DANOS DE NATUREZA PROGRESSIVA E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO, DESDE LOGO, QUANTO AO MARCO INICIAL."O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, sendo os danos suscitados de índole sucessiva e gradual, a sua progressão propicia sucessivos sinistros sujeitos à proteção securitária, renovando-se, portanto, o prazo prescricional. Estará firmada a pretensão do beneficiário quando, interpelada a seguradora, esta se negar a indenizar" ( AgRg no AREsp 212.203/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-12-2013). RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, ora suscitado. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado conforme se percebe do seguinte trecho: "Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma da parte autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. (...) Ademais, cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta Corte". V - Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 17/11/2020 - 17/11/2020 EDcl no AgInt no CC 174545 PR 2020/0221718-1 Decisão:30/03/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EDcl no AgInt no CC 171887...SP 2020/0095846-1 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural. 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes. 3. Hipótese em que a instância ordinária consigna que os documentos apresentados pela impetrante, ora agravante, não bastariam para demonstrar, em sede de mandado de segurança, o recolhimento de ICMS no período e, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas nos autos, medida vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O invocado art. 28, II, da Lei n. 8.906/1994 não tem comando normativo apto à postulada declaração de nulidade do processo administrativo fiscal, dado que a vedação nele contida destina-se ao exercício da advocacia e não à composição do tribunal administrativo, a qual deve seguir o disposto na lei estadual de regência. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal voltada contra a parte do acórdão recorrido que permitiu a incidência de juros de mora sobre a multa com base na lei local (art. 96 da Lei n. 6.374/1989), cuja validade é questionada em face de lei federal (art. 161 do CTN), revela-se de índole constitucional (art. 102, III, "d", da CF/1988) e, por isso, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 19/10/2021 - 19/10/2021 AgInt no AREsp 1850902 SP 2021/0063912-0 Decisão:22/11/2021 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp...1288853 SP 2018/0105034-6 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA