PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA ALTA PROGRAMADA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC : remessa necessária não aplicável. 2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação de fl. 25. 3. No caso dos autos, não há falar em cessação do benefício em razão de alta programada. Quando do ajuizamento da ação, em 15.03.2018, a parte estava em gozo de benefício, pleiteando junto ao INSS a sua conversão em aposentadoria por invalidez, o que de fato não ocorreu, e o benefício foi cessado em 17.07.2018. O caso dos autos, portanto, trata-se de pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, não é caso de pedido de restabelecimento de benefício cessado após a vigência da Lei n. 13.457 /2017. 4. Presente, portanto, o interesse de agir e o interesse processual porque a parte pleiteava a manutenção do benefício e as sua conversão em aposentadoria por invalidez, o que torna desinfluente a alegada tese de Alta Programada, trazida pelo INSS em suas razões de apelação. 5. Apelação não provida.
PJe- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA ALTA PROGRAMADA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC : remessa necessária não aplicável. 2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação de fl. 72. 3. No caso dos autos, não há que se falar em cessação do benefício em razão de alta programada. Analisando atentamente os documentos, verifica-se que a parte autora protocolizou pedido de prorrogação do benefício (fl. 24), tendo sido remarcada a perícia para o dia 02.03.18 (fl. 25). Entretanto, antes da realização da perícia, o INSS cessou o benefício em 31.12.2017 - fl. 19, restando à parte autora recorrer à via judicial para pleitear o restabelecimento do auxílio-doença. Presente, portanto, o interesse de agir e o interesse processual, afastada a tese trazida pelo INSS em suas razões recursais. 4. Laudo pericial de fl. 45 atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, desde 2015, em razão de depressão. 5. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECONHECIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO REQUERIMENTO ADIMNISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DE ALTA PROGRAMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DECIDIDOS PELO STJ NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 4º , II , NCPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0028658-29.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.02.2022)
Encontrado em: CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213 /1991. 1....ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1....CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213 /1991. 1.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA RECONHECIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO REQUERIMENTO ADIMNISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DE ALTA PROGRAMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DECIDIDOS PELO STJ NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 4º , II , NCPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0019987-40.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.07.2021)
Encontrado em: INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1....CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213 /1991. 1....ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DE ALTA PROGRAMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 13.457/17. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DECIDIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0014773-12.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.12.2020)
Encontrado em: INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1....CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1....ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DE ALTA PROGRAMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 13.457/17. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DECIDIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0014048-23.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.11.2020)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) NA SENTENÇA – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS – “ALTA PROGRAMADA” – INAPLICABILIDADE – ATO CONSIDERADO ILEGAL PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUXÍLIO-DOENÇA, ADEMAIS, QUE FOI CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 767 /17, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457 /17 – TEMPUS REGIT ACTUM – BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE ATESTE A CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0010512-26.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.07.2020)
Encontrado em: PROGRAMADA” – INAPLICABILIDADE – ATO CONSIDERADO ILEGAL PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUXÍLIO-DOENÇA, ADEMAIS, QUE FOI CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 767 /17, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457...Tal regra passou a ser denominada "alta programada"....ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PRAZO DE 120 DIAS. ARTIGO 60 , §§ 8º E 9º , DA LEI FEDERAL Nº 8.213 /91, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.457 /2017. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, ex vi do artigo 101 da Lei nº 8.213 /91 e, sendo assim, nos termos da normatização de regência, o ato de concessão, sempre que possível, deverá fixar um prazo estimado para a sua duração. Ausente esta pré-fixação, a cessação automática advirá após o decurso do prazo de 120 dias da data da concessão ou reativação. Incumbindo ao segurado, caso ainda presente alguma incapacidade laborativa, requerer a prorrogação junto à autarquia previdenciária, nos termos do artigo 60 , § 9º , da Lei nº 8.213 /91. Na hipótese, contudo, tendo a sentença determinado a implantação do benefício enquanto perdurar o estado de incapacidade, observado o art. 62 da Lei de Benefícios , que diz respeito à reabilitação, verifica-se que há fixação de termo final, não havendo omissão que justifique a aplicação da alta programada, no caso concreto. Decisão que determinou o restabelecimento mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70077877496 , Nona Câmara Cível,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/09/2018).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "ALTA PROGRAMADA" ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 767 /2017 - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O artigo 60 da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 13.347/2017, convertida da Medida Provisória nº 767 /2017, recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9), e que o segurado, se entender não estar em condições de retornar ao trabalho, deverá requerer a prorrogação do beneficio, caso em que será realizada perícia médica administrativa (parágrafo 10). 3. No período anterior a 26/06/2017, quando ainda não vigiam as referidas regras, o estabelecimento de um prazo de duração do processo, que ficou conhecido como "alta programada", não encontrava amparo na lei previdenciária, mas apenas em decretos e regulamentos, cuja aplicação foi afastada pela jurisprudência desta Corte, por extrapolar os limites da lei ( AC nº 0025231-87.2017.4.03.9999/SP , 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DE 21/11/2017, AC nº 0042050-36.2016.4.03.9999/SP , 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 25/05/2017), assim como a aplicação retroativa das novas regras, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irretroatividade das leis de natureza previdenciária ( AC nº 0032265-16.2017.4.03.9999/SP , 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DE 22/03/2018; AC nº 0041399-67.2017.4.03.9999/SP , 7ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 20/03/2018). 4. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido por sentença proferida em 10/11/2014, confirmada por esta Egrégia Corte Regional, em sessão de julgamento realizada em 26/06/2017. Consta, dos autos, que aquele benefício foi cessado em 05/12/2016, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 767 /2017, que autorizou o INSS a cessar o auxílio-doença após o decurso do prazo estimado de duração do benefício, sem a necessidade de exame médico pericial que ateste a efetiva recuperação para a atividade laboral. 5. Citado, o INSS nada trouxe, aos autos, que justificasse a cessação administrativa do benefício. Na verdade, em sua contestação, não fez qualquer menção à cessação do auxílio-doença, objeto da controvérsia, limitando-se a afirmar que a parte autora não preencheria os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício por incapacidade. 6. Considerando que, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, em 26/06/2017, o INSS não poderia cessar o auxílio-doença, sem antes submeter a parte autora a exame médico pericial que atestasse a recuperação da capacidade laboral, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 9. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. 10. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor. 11. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ). 12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIB E DCB. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. ESCOLARIDADE BAIXA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES BRAÇAIS. CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TERMO INICIAL DA BENESSE. DOENÇA QUE PERSISTIU ENTRE A CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR E A DATA FIXADA PELO PERITO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. EXAMES MÉDICOS QUE COMPROVAM A DOENÇA NESTE ÍNTERIM. IN DUBIO PRO MISERO. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DE ALTA PROGRAMADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 13.457 /17. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DECIDIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DO RESP Nº 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 4º , II , NCPC . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0005378-82.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021)
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