APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de contrato de financiamento para reforma da casa própria celebrado junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil CAPEF, mediante o qual as prestações mensais e o saldo devedor seriam reajustados trimestralmente conforme as variações da UPC Unidade Padrão de Capital. Os demandantes aduzem que a entidade ré não cumpriu o que restou pactuado, uma vez que passou a dotar a TR para o reajuste do financiamento, ao revés da equivalência salarial, conforme aditivo firmado em 07/08/1992. 2. Entretanto, denota-se que a re-ratificação previu que a partir do mês de abril de 1992 haveria uma alteração no reajuste apenas das prestações, as quais passariam a ser corrigidas pelo mesmo índice aplicado na remuneração total do mutuário. No que tange ao reajuste do saldo devedor, que tinha como base a variação da UPC, conforme cláusula primeira, continuou valendo a Cláusula Décima Quinta, segundo a qual passaria a ser adotado o índice estabelecido pelo BNH em caso de extinção da UPC. 3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como indice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177 , de 01.03.91."(STF - RE XXXXX , Relator Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, 29/11/1994) 4."No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a partir da Lei 8.177 /91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177 /91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica da remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico."(STJ - REsp XXXXX/MG representativo da controvérsia, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 15-12-09) Neste sentido, foi editada a Súmula 454 do STJ:"Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177 /1991." 5. No caso em análise, com a extinção da UPC, os contratos passaram a ser reajustados pelos índices de remuneração básicos dos depósitos de poupança. Vindo a poupança a ser corrigida pela variação da TR, não podem os autores invocar a sua inaplicabilidade, em particular sob o fundamento de violação de ato jurídico perfeito. Portanto, a reforma da sentença no ponto em questão é medida que se impõe, conquanto a aplicação a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor no caso presente deve prevalecer. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.