EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS. QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 057 /1994 POR FALTA DE PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A negativa de vigência da Lei Municipal nº 057 /1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Tereza do Tocantins-TO, em razão da ausência de publicação no órgão oficial não pode servir de óbice à pretensão da autora de percepção dos adicionais por tempo de serviço, a uma porque à parte autora não se pode atribuir o ônus de provar a publicação da lei, que, em Municípios de pequeno porte, se faz com a mera afixação no placar da Prefeitura, e, a duas, porque o próprio Município expediu diversos documentos e pareceres que se fundamentam na Lei Municipal nº 057 /1994, o que demonstra que a municipalidade reconhece a validade da norma em questão, não podendo agora tentar se abster do cumprimento da norma, adotando comportamento contraditório. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL TENDO COMO PARÂMETRO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 125, § 2º, que os Tribunais dos Estados farão o controle de constitucionalidade da norma municipal tendo como parâmetro a Constituição Estadual, inexistindo, pois, previsão constitucional desse controle em relação à lei municipal em face da Lei Orgânica do Município, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É posicionamento assente que a Fazenda Pública goza de isenção de custas processuais, devendo apenas reembolsar, quando vencida, as que foram antecipadas pelo particular, caso não tenha se utilizado das benesses da justiça gratuita. No caso dos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, não cabe reembolso, sendo, pois, indevida tal condenação em desfavor da municipalidade requerida. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-06.2020.8.27.2728 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021 17:15:16)