APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Comprovada a prévia intimação da parte e de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, não promovendo os mesmos atos e diligências que lhes competiam no prazo assinalado, escorreita a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito nos moldes do artigo 485 , inciso III e § 1º do CPC . 2.Falecida a parte requerida e não convocados os herdeiros para compor o polo passivo da demanda, não se aplica ao caso, os ditames do enunciado sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º do artigo 485 ser necessária a intimação pessoal da parte, e não do advogado, nos casos de extinção do feito por inércia por mais de 30 (trinta) dias. 2. Regularmente efetuada a intimação pessoal da parte, mediante carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor. 3. A ausência de embargos à execução faz vigorar irrestritamente o princípio da disponibilidade, tornando desnecessária a manifestação da parte contrária em caso de desistência da ação. Inaplicável a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso desprovido.
Encontrado em: .: 529/535 - 19/7/2018 20040910139442 Segredo de Justiça 0008811-14.2004.8.07.0009 (TJ-DF) MARIO-ZAM BELMIRO
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Comprovada a prévia intimação da parte e de seu procurador para dar prosseguimento ao feito, não promovendo os mesmos atos e diligências que lhes competiam no prazo assinalado, escorreita a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito nos moldes do artigo 267 , inciso III e § 1º do CPC/1973 , vigente à época. 2.Inaplicável, in casu, o enunciado nº 240/STJ quando não instaurada a relação processual com a citação do réu. 3. Não apresentados novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de modificação da Decisão Monocrática que, nos preceitos do artigo 932 , inciso III , do CPC , não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de os argumentos apresentados se mostraram dissociados dos fundamentos da sentença, imperiosa é a sua confirmação. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Concedido prazo para dar andamento do feito, após trinta (30) dias de inércia deliberada, embora, ainda, procedida à intimação pessoal, verifica-se que a parte formalmente abandonou o processo. II - Não tendo o autor, tempestivamente, atendido o chamado judicial, está comprovada sua desídia. III - Não triangularizada a relação processual descabe falar-se em a aplicação do verbete sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485 , III , do CPC ) deve ser mantida quando precedida da intimação pessoal do autor, e de seu advogado, por publicação regular no Diário Oficial, em observância ao § 1º do artigo 236 , e § 2º do artigo 272 do CPC . Em se tratando de pessoa jurídica, a intimação pessoal para que seja dado andamento ao processo pode ser via postal no endereço constante dos autos, sendo dispensável a entrega ao seu representante legal, bastando, para tanto, que seja recebida por pessoa devidamente identificada. Aplica-se a teoria da aparência. É incabível a exigência de prévia manifestação do réu, como condição para extinção do feito por inércia, quando este é revel, não incidindo a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Provimento negado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 , § 1º , do Código de Processo Civil , e mantendo-se inerte, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. 2. Não se aplica a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça se a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu. 3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES EFETIVADAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267 , III , CPC . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono, é indispensável a intimação do representante da parte, este via diário da justiça, e uma vez não atendida a ordem de andamentação do processo, aí sim, opera-se a intimação do autor, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a omissão (art. 267 , § 1º , do CPC/73 ). 2. Uma vez cumpridas as determinações dos arts. 236 , 237 e 267 , § 1º do CPC , a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3. Não ocorrendo a citação do réu, não há se falar em aplicabilidade, in casu, da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Encontrado em: O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator juiz de direito substituto
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. É de ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são insuficientes para alterar o entendimento nela exposto. Provimento negado.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A lei processual é categoria em impor a extinção do feito, sem resolução de mérito, caso a parte autora deixe de dar andamento ao feito, por período superior a trinta dias e, ainda depois de intimada, pessoalmente, permanece inerte (art. 267 , § 1º , do Código de Processo Civil ). A extinção do processo, por abandono da causa pelo apelante, pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, se a parte ré ainda não foi citada e a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo juízo, não se aplicando a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça.