REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.0349.453/MS. Conforme o artigo 1.030 , II , do Novo Código de Processo Civil , interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso deve ser examinado à luz do CPC de 1973 , tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da decisão. Considerando que a presente ação foi proposta anteriormente ao entendimento do STJ exarado no RESP nº 1.0349.453/MS não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da inaplicabilidade do aludido recurso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.0349.453/MS. Conforme o artigo 1.030 , II , do Novo Código de Processo Civil , interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso deve ser examinado à luz do CPC de 1973 , tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da decisão. Considerando que a presente ação foi proposta anteriormente ao entendimento do STJ exarado no RESP nº 1.0349.453/MS não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da inaplicabilidade do aludido recurso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.0349.453/MS. Conforme o artigo 1.030 , II , do Novo Código de Processo Civil , interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso deve ser examinado à luz do CPC de 1973 , tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da decisão. Considerando que a presente ação foi proposta anteriormente ao entendimento do STJ exarado no RESP nº 1.0349.453/MS não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da inaplicabilidade do aludido recurso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.0349.453/MS. Conforme o artigo 1.030 , II , do Novo Código de Processo Civil , interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso deve ser examinado à luz do CPC de 1973 , tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da decisão. Considerando que a presente ação foi proposta anteriormente ao entendimento do STJ exarado no RESP nº 1.0349.453/MS não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da inaplicabilidade do aludido recurso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.0349.453/MS. Conforme o artigo 1.030 , II , do Novo Código de Processo Civil , interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso deve ser examinado à luz do CPC de 1973 , tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da decisão. Considerando que a presente ação foi proposta anteriormente ao entendimento do STJ exarado no RESP nº 1.0349.453/MS não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da inaplicabilidade do aludido recurso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.0349.453/MS. -Conforme o artigo 1.030 , II , do Novo Código de Processo Civil , interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça -O presente recurso deve ser examinado à luz do CPC de 1973 , tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da decisão -Considerando que a presente ação foi proposta anteriormente ao entendimento do STJ exarado no RESP nº 1.0349.453/MS não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da inaplicabilidade do aludido recurso.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.0349.453/MS. -Conforme o artigo 1.030 , II , do Novo Código de Processo Civil , interposto o Recurso Especial face ao acórdão proferido pelo Tribunal, é possível juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça -O presente recurso deve ser examinado à luz do CPC de 1973 , tendo em vista que a legislação aplicável é aquela vigente por ocasião da decisão -Considerando que a presente ação foi proposta anteriormente ao entendimento do STJ exarado no RESP nº 1.0349.453/MS não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da inaplicabilidade do aludido recurso.
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