E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS. DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. - São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência atestada por meio da perícia judicial impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente - Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o auxílio por incapacidade temporária - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213 /1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. - Apelações não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONFIGURADO.. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência - doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Não há direito à percepção de auxílio-acidente se as limitações são decorrentes de doenças adquiridas. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213 /1991 - Considerado o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide no caso a regra do artigo 85 , §§ 1º e 11 , do CPC , que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal - Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. É de conhecimento que decorrendo a violação do direito de incapacidade para o trabalho, a pretensão nasce com a ciência inequívoca da lesão, conforme reza a Súmula nº 278 do STJ, a seguir transcrita: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso concreto, somente a partir da intimação da sentença proferida no dia 30/07/2015, nos autos do Processo n. XXXXX-91.2013.4.01.4002 , foi dada ao ora reclamante a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Sendo assim, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 08/02/2016, dentro do biênio legal, após a ciência inequívoca da incapacidade laboral do reclamante, não há que se falar em prescrição bienal da presente pretensão. Não há, portanto, prescrição a ser pronunciada, tendo em vista que não transcorreu o prazo de dois anos da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Recurso ordinário conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA REFORMADA. PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA REFORMADA. PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA REFORMADA. PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA REFORMADA. -Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213 /91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59) -Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral - No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, operador de máquina, idade atual de 38 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial - Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015 , estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes - O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos -Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos -Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 , por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita - Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora esprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. Hipótese em que comprovada a incapacidade laboral do autor em período pretérito.
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA. - O auxílio-doença é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada; - No presente caso, a prova colacionada nos autos não demonstra a ocorrência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Isso porque, conforme respondeu o perito judicial no quesito q do laudo de fls. 88/93, "houve incapacidade laboral laboral (B31-04.01.2018 a 28.02.2018). Porém, neste exame médico pericial não foi comprovado incapacidade laboral"; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: "a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n XXXXX-25.2018.5.13.0024 ) ." Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MANOEL DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (fls. 80/82). 2. Nas suas razões pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que as provas contidas nos autos demonstram sua incapacidade laboral, em relação às doenças indicadas nos relatórios médicos juntados aos autos, bem como suas condições pessoais que a impediram de exercer a sua atividade laboral (fls. 83/88). 3. A qualidade de segurado do Autor se encontra ultrapassada, vez que estava recebendo auxílio-doença cessado por suposta recuperação da incapacidade laboral, conforme documentos juntados aos autos do sistema eletrônico do INSS (fls. 59/60). 4. No tocante à prova pericial, o laudo médico não indica a incapacidade exigida para a obtenção do benefício (fls. 63/70), porquanto indica que o Autor se encontra recuperado de suas doenças fraturas decorrentes de acidente sofrido em 2012, restando tão somente limitação do ombro que não demonstra incapacidade laborativa. 5. Assim, não faz jus o postulante ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na forma estabelecida na legislação previdenciária, porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar a alegada incapacidade laboral. 6. Apelação desprovida.