RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente é a data o requerimento administrativo, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Recurso Especial provido.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3.Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431 , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida e negar provimento a apelacao
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Em face da possível violação do art. 950 do CC , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Regional asseverou que o dano experimentado pelo reclamante está demonstrado pelo laudo médico pericial produzido nos autos, cuja conclusão é de que o reclamante é portador de perda auditiva induzida por ruído (Pair). Destacou que restou comprovada a existência de nexo causal da doença diagnosticada no reclamante com as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, bem como de culpa da reclamada. Não obstante a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, o Regional indeferiu a indenização pleiteada pelo fato de que ele poderia continuar exercendo a mesma função. Constata-se, assim, ofensa ao art. 950 do CC , que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. Havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. A jurisprudência do TST não faz distinção entre nexo causal ou concausal para fins de reconhecimento da estabilidade em caso de doença constatada após a saída do emprego; mas estabelece, também, como pressuposto, a constatação da incapacidade laborativa, evidenciada in casu. Assim, por aplicação da Súmula 378 do C. TST e decisões correlatas, devida a indenização da estabilidade acidentária, concernente a salários e reflexos legais.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. Tratando-se de pessoa relativamente jovem, com ensino médio completo e havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUIAITOS. Constatada a incapacidade parcial e permanente - especificamente para a atividade habitual exercida pela autora - é devida a concessão de auxílio-doença.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INCAPACIDADE PARCIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO INDEVIDA. Da interpretação dos arts. 949 e 450 do CC , que disciplinam o direito à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, verifica-se que o legislador estipulou a obrigação de pagamento de pensão somente para aqueles casos em que o empregado apresentar, como decorrência do infortúnio, perda ou diminuição permanente da capacidade para o trabalho em geral ou para a profissão que exercia (perda da profissionalidade). Na hipótese, não restou caracterizada a incapacidade permanente para o trabalho, não fazendo jus a reclamante ao recebimento da pensão. Recurso da reclamante improvido, no ponto. (Processo: ROT - 0001649-63.2017.5.06.0017, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 16/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/02/2022)
Encontrado em: No mérito, dar parcial provimento ao Apelo do réu para reduzir o valor da indenização de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, conforme fundamentação supra....Ainda no mérito, dar parcial provimento ao Apelo da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de 1h extra por dia trabalhado, pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que houve a extrapolação