PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa. 3. Perda da qualidade de segurado. 4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213 /91. 4. Remessa parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213 /91. 4. Remessa parcialmente provida quanto aos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HONORARIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213 /91. 4. Remessa desprovida e sentença reformada de ofício quantos aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que o autor, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da negativa do requerimento administrativo. 4. Recurso desprovido e remessa parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. ERRO MATERIAL. SANADO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 2. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa. 3. Portanto, as afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que o autor, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. 4. Remessa parcialmente provida quanto aos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213 /91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação 3. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 4. As afirmativas no laudo pericial cumuladas com os demais documentos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, com pagamento a partir da data da intimação desta. 5. Remessa provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213 /91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação 3. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no sentido de que a autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 4. As afirmativas no laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença, desde a entrada do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, nos termos da Lei nº 8.213 /91. 5. Remessa desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213 /91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213 /91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. O § 2º do artigo 42 da Lei 8.213 dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez, ressalvando somente os casos em que a 1 incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia. 5. No caso em apreço houve agravamento das moléstias da autora conforme o laudo pericial e os demais documentos acostados ao processo. 6. Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. 7. Recurso e remessa desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO LABORATIVA. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa a parte autora mantinha a incapacidade para suas atividades laborativas habituais, deve ser restabelecido o auxílio-doença indevidamente suspenso, sendo convertido em aposentadoria invalidez a partir da data da perícia judicial quando, pelas condições pessoais, restou evidenciada a incapacidade total e definitiva. 2. No que tange à atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711 /98, c/c o art. 20 , §§ 5º e 6.º , da Lei n.º 8.880 /94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741 /03, c/c a Lei n.º 11.430 /06, precedida da MP n.º 316 , de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213 /91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960 , de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.