APELAÇÕES CÍVEIS. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE. SERVIDOR DA EXTINTA VIFER, VINCULADO À RFFSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. A Lei Estadual nº 10.395/95 incide na complção dos proventos de responsabilidade do Estado. REAJUSTES IMPLANTADOS VIA LEI ESTADUAL Nº 12.961/08 A Lei Estadual nº 12.961/2008 implantou os índices de reajuste restantes pré-fixados (incisos IV e V) previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, prevendo o pagamento parcelado dos referidos valores nos meses de agosto de 2008, março de 2009 e março de 2010, mês a partir...
REAJUSTE DA PARCELA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que, quando proposta a presente ação, os reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10395/95 sobre a parcela autônoma também já haviam sido postulados pela apelante nos autos do processo nº 001/1.13.0241454-3, e que a citação do réu no processo 001/1.13.0241454-3 ocorreu anteriormente a sua citação no presente processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em razão de ter se configurado a litispendência.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR DE ESCOLA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. A categoria funcional a que pertence a autora da presente ação, qual seja, Servidor de Escola, não faz jus aos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, porquanto esta rubrica é devida tão-somente aos integrantes do Magistério. Precedentes da Corte.\tAPELAÇÃO DESPROVIDA.
REAJUSTE DA PARCELA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Aplicadas as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 , em razão do teor do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 .2. Considerando que, quando proposta a presente ação, os reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10395/95 sobre a parcela autônoma, referente ao vínculo 1, também já haviam sido postulados pela apelante nos autos do processo nº 001/1.10.0220714-3, sendo que, inclusive, já ocorreu o pagamento da condenação por RPV, e que a citação do réu no processo 001/1.10.0220714-3 ocorreu anteriormente a sua citação no presente processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em razão de ter se configurado a litispendência.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. PARCELA AUTÔNOMA. 1. Aplicadas as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 , em razão do teor do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 .2. É devido o pagamento dos índices de reajuste previstos no art. 8º da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.395/95, respeitada a prescrição qüinqüenal, até à implantação administrativa determinada pela Lei nº 13.733, de 1º de junho de 2011, devendo ser observada a compensação do valor oriundo da presente condenação com o de eventual condenação anterior. Pagamentos já efetuados administrativamente ao servidor do Estado deverão ser abatidos da condenação, para se evitar o pagamento em duplicidade.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
REAJUSTE DA PARCELA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Considerando que, quando proposta a presente ação, os reajustes do art. 8º da Lei Estadual nº 10395/95 sobre a parcela autônoma também já haviam sido postulados pela apelante nos autos do processo nº 001/1.12.0088764-7, em relação ao qual encontra-se pendente de julgamento o recurso de apelação nº 70064307648, e que a citação do réu no processo 001/1.12.0088764-7 ocorreu anteriormente a sua citação no presente processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso V, do CPC , em razão de ter se configurado a litispendência. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. A legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o pagamento dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 se dá da seguinte maneira: para servidores estaduais, ativos e inativos, o responsável pelo adimplemento é o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Já em relação às pensionistas, o pagamento dos reajustes compete exclusivamente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Autarquia Previdenciária Estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.No caso em tela, os autores, na qualidade de pensionistas, só têm legitimidade para postular contra o IPERGS o pagamento dos reajustes em relação ao período posterior ao óbito, quando efetivamente passaram à condição de pensionistas.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO. POLÍTICA SALARIAL. PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTES. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. 1. Aplicadas as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 , em razão do teor do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 .2. É devido o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.395/95, respeitada a prescrição qüinqüenal, conforme estabelecido na sentença, bem como o termo final de incidência desses reajustes sobre a parcela autônoma, qual seja a implantação administrativa determinada pela Lei nº 13.733, de 1º de junho de 2011. Outrossim, deverá ser observada a compensação dos valores devidos em decorrência da presente condenação com eventuais pagamentos já realizados pelo Estado por força de lei ou de condenações judiciais anteriores.3. Em virtude do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 10.189/1994, a parcela autônoma e, consequentemente, os reajustes sobre ela incidentes integrarão a base de cálculo para obtenção do valor das vantagens decorrentes do tempo de serviço; todavia os reajustes sobre ela incidentes não refletirão sobre todas as demais verbas.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. POLÍTICA SALARIAL. PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTES. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. 1. Aplicadas as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 , em razão do teor do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 .2. É devido o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.395/95, respeitada a prescrição qüinqüenal, conforme estabelecido na sentença, bem como o termo final de incidência desses reajustes sobre a parcela autônoma, qual seja a implantação administrativa determinada pela Lei nº 13.733, de 1º de junho de 2011. Outrossim, deverá ser observada a compensação dos valores devidos em decorrência da presente condenação com eventuais pagamentos já realizados pelo Estado por força de lei ou de condenações judiciais anteriores.3. Em virtude do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 10.189/1994, a parcela autônoma e, consequentemente, os reajustes sobre ela incidentes integrarão a base de cálculo para obtenção do valor das vantagens decorrentes do tempo de serviço; todavia os reajustes sobre ela incidentes não refletirão sobre todas as demais verbas.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. POLÍTICA SALARIAL. PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTES. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. 1. Aplicadas as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 , em razão do teor do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 .2. É devido o pagamento dos reajustes do art. 8º da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.395/95, respeitada a prescrição qüinqüenal, conforme estabelecido na sentença, bem como o termo final de incidência desses reajustes sobre a parcela autônoma, qual seja a implantação administrativa determinada pela Lei nº 13.733, de 1º de junho de 2011. Outrossim, deverá ser observada a compensação dos valores devidos em decorrência da presente condenação com eventuais pagamentos já realizados pelo Estado por força de lei ou de condenações judiciais anteriores.3. Em virtude do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 10.189/1994, a parcela autônoma e, consequentemente, os reajustes sobre ela incidentes integrarão a base de cálculo para obtenção do valor das vantagens decorrentes do tempo de serviço; todavia os reajustes sobre ela incidentes não refletirão sobre todas as demais verbas.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.