ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTENTE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Quanto à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 , a argumentação revela-se improcedente. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos réus. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. II - A alegação atinente à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos retrata questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de inépcia não prospera. A petição inicial descreveu com clareza o fato pelo qual estavam sendo processados os réus, bem como indicando os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, quais sejam, 9º, 10 e 12, incisos I e II, e, ainda, apresentado pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota delineadas. Dessa forma, assegurou-se o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: REsp 1186389/PR , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 07/11/2016. IV - No que tange à caracterização da prescrição, igualmente, não prospera a tese aventada. O fato que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa ocorreu no ano de 2000. Noutro vértice, a demanda foi proposta em 2004 e, portanto, dentro do lapso temporal quinquenal, estabelecido no artigo 23 , inciso II , da Lei n. 8.429 /92 c. c. artigos 132 e 142 , inciso I , da Lei n. 8.112 /90. Precedente: REsp 965.340/AM , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 256 V - Não se conhece do recurso interposto, quanto a prescrição, à luz da Lei Complementar do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 207/1979), haja vista tratar-se de legislação local, hipótese impeditiva de abordagem em sede de recurso excepcional, segundo a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 28/08/2017 - 28/8/2017 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1606210 SP 2015/0243088-3 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DE DANÇA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - O STJ já firmou entendimento no sentido de que os professores de dança, artes marciais e capoeira não precisam se inscrever no conselho de educação física para desempenharem suas atividades. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ ( AgRg no REsp 1520395/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1568434/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016; AgInt no AREsp 907.088/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016). II - Nesse sentido também em decisão recente no REsp 1602901/RS "concluiu-se que pole dance é uma modalidade de dança, sendo dispensável o registro no conselho profissional. III - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/10/2017 - 31/10/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1117952 RS 2017/0138989-0 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DOS VALORES AFEITOS ÀSTARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DEDISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), não integram a base de cálculo do ICMS. Assim, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 22/11/2017 - 22/11/2017 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1687596 SP 2017/0182334-6 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 518, § 1º, E 475, § 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Segunda Câmara Cível do TJES, que deu provimento à apelação em razão de sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n. 0034172-82.2009.8.08.0024 . O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo julgou improcedente a rescisória, ficando consignado que o disposto nos arts. 518, § 1º, e 475, § 3º, do CPC/1973 não se aplica no caso em que o mérito da pretensão recursal é, justamente, a aplicação ou não da Súmula. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." III - Não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto está em conformidade com a orientação desta Corte Superior no sentido da possibilidade de afastamento do art. 518, § 1º, do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, com base no quadro fático delineado dos autos, entende pela inaplicabilidade da súmula em questão. Confira-se: AgRg no AgRg no AREsp 452.097/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 8/6/2017. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/04/2020 - 24/4/2020 FED ENUENUNCIADO: ANO: ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1321907 ES 2018/0166221-1 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. I - A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. II - No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido da autora ao fundamento de que as provas carreadas aos autos não comprovam a alegada condição de anistiado político da parte autora. III - Nesse contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos artigos 1º , 2º e 6º , § 3º , da Lei n. 10.559 /02. Incide, no caso, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". V - Se a parte recorrente não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ....FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 (MILITARES EXPULSOS COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA - ANISTIA) STF - AI-AGR 599500 STJ - AgRg no AREsp 202925-RJ STJ -...MS 10181-DF (ANISTIADO POLÍTICO - MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 561416-PR STJ - AgRg no AREsp 229449-PB (FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE) STJ - REsp 1317358
TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. SEGURO FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 . DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 . Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual é impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. III - A simples transcrição de ementas de acórdãos é inservível para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial. Para esse fim, deve o insurgente demonstrar, mediante o devido cotejo analítico, a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, bem como a aplicação de solução jurídica distinta nos casos supostamente assemelhados. IV - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/10/2017 - 23/10/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1044185 PR 2017/0011182-3 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. FUNASA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436 /97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, inclusive gratificações. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014. II - Quanto à correção monetária, é imperioso destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema n. 905), DJe de 20/3/2018, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97 (com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. III - Assim, com relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009, o índice que deve ser utilizado para fins de atualização monetária do débito é o IPCA-E, uma vez que a condenação ocorreu em maio de 2006. Nesse sentido: REsp n. 1.495.144/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018. IV - Na hipótese, o Tribunal a quo, à fl. 194, estabeleceu que a correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, que, conforme informado pela própria recorrente, adota o IPCA-E como índice de correção monetária. V - Confira-se (fl. 266): "Assim, a decisão recorrida ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E, como índice de correção monetária, afastando a TR ao fundamento da existência de declaração de inconstitucionalidade, contraria não somente o art. 1º F, da Lei 9494 /97 com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, mas como também o art. 27 da Lei nº 9.868 /99 e ainda o art. 102 , § 2º , da Constituição Federal ." VI - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O sobrestamento dos processos, nos casos em que não há determinação para tanto, é faculdade do Relator. VII - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 14/08/2020 - 14/8/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:00083 . FED LEILEI ORDINÁRIA:009436 ANO:1997 ....FED LEILEI ORDINÁRIA:011960 ANO:2009 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1721271 PE 2018/0022403-0 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGENS A OUTRA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973 , diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que concerne à questão de fundo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente ao acórdão apontado com dissídio jurisprudencial, apreciando pleito dos militares do ex-Território do Amapá, que ostentam a mesma situação jurídica dos integrantes do antigo Distrito Federal, eis que foram contemplados pelo art. 65 da Lei nº 10.486 /2002, firmou entendimento no sentido de que não há possibilidade de extensão das vantagens conferidas privativamente para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. III - Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao negar o direito à extensão à pensionista de Policial militar do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Nesse sentido: MS 13.833/DF , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014; STJ, EDcl no MS 13.831/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2015. IV - Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 21/03/2018 - 21/3/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1649852 RJ 2017/0016384-0...(STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS POR ATO DE IMPROBIDADE INDEPENDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No tocante à violação ao artigo 535 , I e II , do CPC/1973 , não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. II - A alegação atinente à inépcia da inicial, no sentido de que a ação não teria sido instruída com documentos ou justificação aptos a demonstrar indícios suficientes da existência de ato de improbidade retrata, trata-se de questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça III - Está consolidado o entendimento quanto à legitimidade do Parquet para a propositura de ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade administrativa ( AgInt no AREsp 804.074/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; AgRg no AREsp 147.182/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa , sem prejuízo da responsabilização política e criminal. Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. V - A análise da suposta violação aos preceitos normativos artigos 24 , 38 e 59 da Lei n. 8.666 /93; artigos 1º , 2º , 9º , 10 , 11 e 17 da Lei n. 8.429 /92; artigos 1º e 12 da Lei n. 9.637 /98; artigo 1º do Decreto n. 39.186/2006 somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula n. 7 desta Corte. VI - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso. VII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. Além disso, o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial. VIII - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/10/2017 - 23/10/2017 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1607976 RJ 2015/0150952-2 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar visando coibir ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, que não estaria pagando na integralidade a pensão a que faz jus em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado. Na origem concedeu-se a segurança. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. III - Não há violação do art. 535 do CPC /73 (art. 1.022 do CPC/2015 ) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC /73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - A parte impetrante, ora recorrida, impetrou o mandado de segurança visando à equiparação de valores percebidos a título de aposentadoria para que sejam igualados aos valores que receberia se na ativa estivesse. Nesses casos a Corte Superior de Justiça entende tratar-se de relação de trato sucessivo, onde o pagamento a menor da pensão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Por isso não haveria prescrição. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.744.444/RS , Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, Dje 23/11/2018.) VI - Recurso especial improvido.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00489 ART : 01022 RECURSO ESPECIAL REsp 1758111 CE 2018/0195171-0 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO