PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO DE APELAÇÃO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ 30/06/2009, APÓS, TR – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ILÍQUIDA – CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DISSONÂNCIA COM DECISÃO DE SEGUNDO GRAU – NOVOS CÁLCULOS – RECURSO NO STF TRANSITADO EM JULGADO – POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – RECURSO DE AGRAVO, PARCIALMENTE PROVIDO. Em Execução de Sentença, os cálculos deverão obedecer os parâmetros estabelecidos na decisão da última instância, sob pena de ilegalidade dos valores cobrados. Os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença quando está não for valor certo e determinado, conforme determina o Código de Processo Civil .
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Atualização Monetária – Incidência do INPC até 30.06.2009 e, a partir daí, do IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF - Prosseguimento da execução determinado - Recurso provido.
REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – DIÁRIAS – PAGAMENTO DE DIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO – NECESSIDADE – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO 231/2005 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC ATÉ 30/06/2009 – TR ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. As diárias são indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias e serão concedidas ao servidor militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligências do servidor público, em missão ou estudo, dentro do país, relacionadas com o cargo, função ou atividade, do posto ou da graduação que exerce (Lei Complementar n o 231 /2005). 2. Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela – parâmetro vigente pela legislação vigente à época do débito – e, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei n o 11.960 /09, que deu nova redação ao 1º -F, da Lei n o 9.494 /97, a correção monetária deve-se dar com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, após o que, deverá ser utilizado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 3. O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ – DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO – SENTENÇA ILÍQUIDA – IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO – TERMO AD QUEM – DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INPC, ATÉ 30/06/2009 – APÓS, TR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO TEMA N. 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSO PROVIDO – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. Reconhecidas as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas até os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ), por ser a referida relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal no 8.880 /1994, para a conversão, em URV, dos vencimentos de seus servidores, mesmo os dos empossados após o advento da referida lei (STJ, Ag 1.124.660/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.10.2010) O valor da alegada diferença remuneratória é somente devido ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e o respectivo índice. O término da incorporação do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Em relação ao regime de atualização monetária, em vista das decisões proferidas nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810) e no REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905), deve-se utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança. Considerando a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos no juízo de execução, nos termos previstos no artigo 85 , § 4o , inciso II , do CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. PLEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA AO FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430 /2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL - E NÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% A.M. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960 /2009, E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª C. Cível - 0041342-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.06.2021)
Encontrado em: No que tange especificamente às condenações judiciais de natureza previdenciária, passou a incidir o INPC, consoante decidiu o STJ....dezembro/2006 e, a partir de então, seja adotado o INPC, nos termos da Lei 11.430 /2006, conforme entendimento fixado no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça....Ainda, quanto aos juros de mora, devem incidir na razão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, incidem pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR MILITAR ESTADUAL, VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ATENDIMENTO A SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FASPM. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, visando a restituição de valores recolhidos indevidamente, por militar estadual, a título de contribuição para o Fundo de Atendimento a Saúde da Polícia Militar - FASPM, nos termos do art. 63 da Lei 6.417/73, do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente a demanda, para condenar o réu à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição ao FASPM, corrigidos pelo índice de atualização monetária da caderneta de poupança, desde cada recolhimento indevido, e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela variação também aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No Tribunal de origem, a princípio, negou-se provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Paraná, e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, tão somente para determinar que os valores descontados indevidamente fossem corrigidos monetariamente pelo INPC, até 30/06/2009, e, a partir de então, pelo IPCA, desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, pelo Estado do Paraná, na vigência do CPC/73, o Extraordinário não foi admitido, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, enquanto o Especial inicialmente teve determinado seu sobrestamento, na origem. Posteriormente, em juízo de retratação, o Tribunal de origem alterou parcialmente a sentença, no tocante à correção monetária, para determinar a incidência do IPCA-E, desde os descontos indevidos, por acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Opostos novos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto novo Recurso Especial, nele o Estado do Paraná, sob alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentou a tese de que, "para juros de mora o artigo 38 da Lei estadual 11.580/96 prevê a aplicação da SELIC, tal como reconheceu o próprio v. acórdão. Já fins de atualização monetária, a mesma lei estadual (Lei 11.580/96) fixa a aplicação do FCA, em seus art. 37". O primeiro Recurso Especial foi julgado prejudicado, no Tribunal de origem, por decisão irrecorrida, enquanto este segundo e último Recurso Especial foi admitido e encaminhado a esta Corte. III. A questão ora controvertida foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 11.580/96 e 14.605/2005). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na aplicação analógica da Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.941.773/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2021; AgRg no AREsp 707.141/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. Em vista do não conhecimento do segundo e último Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.409/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019. V. Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR MILITAR ESTADUAL, VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ATENDIMENTO A SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FASPM. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, visando a restituição de valores recolhidos indevidamente, por militar estadual, a título de contribuição para o Fundo de Atendimento a Saúde da Polícia Militar - FASPM, nos termos do art. 63 da Lei 6.417/73, do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente a demanda, para condenar o réu à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição ao FASPM, corrigidos pelo índice de atualização monetária da caderneta de poupança, desde cada recolhimento indevido, e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela variação também aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No Tribunal de origem, a princípio, negou-se provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Paraná, e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, tão somente para determinar que os valores descontados indevidamente fossem corrigidos monetariamente pelo INPC, até 30/06/2009, e, a partir de então, pelo IPCA, desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, pelo Estado do Paraná, na vigência do CPC/73, o Extraordinário não foi admitido, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, enquanto o Especial inicialmente teve determinado seu sobrestamento, na origem. Posteriormente, em juízo de retratação, o Tribunal de origem alterou parcialmente a sentença, no tocante à correção monetária, para determinar a incidência do IPCA-E, desde os descontos indevidos, por acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Opostos novos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto novo Recurso Especial, nele o Estado do Paraná, sob alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentou a tese de que, "para juros de mora o artigo 38 da Lei estadual 11.580/96 prevê a aplicação da SELIC, tal como reconheceu o próprio v. acórdão. Já fins de atualização monetária, a mesma lei estadual (Lei 11.580/96) fixa a aplicação do FCA, em seus art. 37". O primeiro Recurso Especial foi julgado prejudicado, no Tribunal de origem, por decisão irrecorrida, enquanto este segundo e último Recurso Especial foi admitido e encaminhado a esta Corte. III. A questão ora controvertida foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 11.580/96 e 14.605/2005). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na aplicação analógica da Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.941.773/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2021; AgRg no AREsp 707.141/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. Em vista do não conhecimento do segundo e último Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, na vigência do CPC/2015, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.409/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019. V. Agravo interno improvido.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que houve decisão anterior do julgador a quo determinando a retificação do cálculo executivo para que seja aplicado o INPC até 29/06/2009, TR de 30/06/2009 até...Ainda, compulsando os autos, verifica-se que houve decisão anterior do julgador a quo determinando a retificação do cálculo executivo para que seja aplicado o INPC até 29/06/2009, TR de 30/06/2009 até...até 29/06/2009, TR de 30/06/2009 até 25/03/2015 e posteriormente o IPCA-E (fls. 146-149).
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que houve decisão anterior do julgador a quo determinando a retificação do cálculo executivo para que seja aplicado o INPC até 29/06/2009, TR de 30/06/2009 até...Ainda, compulsando os autos, verifica-se que houve decisão anterior do julgador a quo determinando a retificação do cálculo executivo para que seja aplicado o INPC até 29/06/2009, TR de 30/06/2009 até...até 29/06/2009, TR de 30/06/2009 até 25/03/2015 e posteriormente o IPCA-E (fls. 146-149).
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA CUJOS JULGAMENTOS RECLAMAM A REMESSA DOS AUTOS A ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL, PARA OS FINS DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.030 , II , DO CPC , E 109 E 110, DO RITJPR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430 /2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL - E NÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960 /2009 E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002557-58.2009.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.08.2021)
Encontrado em: .- 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494 /97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e...e juros de mora de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e pela poupança, a partir de 30/06/2009, estes contados a partir da citação (Súmula 204, do E....Ainda, quanto aos juros de mora, devem incidir na razão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, incidem pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494