EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REEDUCANDO REINCIDENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA OU ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 3/5. Conforme previsão legal - vigente à época da decisão agravada -, a progressão de regime para o reeducando reincidente, condenado por crime hediondo ou equiparado, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, não havendo, na Lei nº 8.072 /90, qualquer distinção entre a reincidência específica ou a genérica.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REEDUCANDO REINCIDENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA OU ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 3/5. Conforme previsão legal, a progressão de regime para o reeducando reincidente, condenado por crime hediondo ou equiparado, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, não havendo, na Lei nº 8.072 /90, qualquer distinção entre a reincidência específica ou a genérica.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REEDUCANDO REINCIDENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA OU ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 3/5. Conforme previsão legal, a progressão de regime para o reeducando reincidente, condenado por crime hediondo ou equiparado, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, não havendo, na Lei nº 8.072 /90, qualquer distinção entre a reincidência específica ou a genérica.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REEDUCANDO REINCIDENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA OU ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 3/5. Conforme previsão legal, a progressão de regime para o reeducando reincidente, condenado por crime hediondo ou equiparado, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, não havendo, na Lei nº 8.072 /90, qualquer distinção entre a reincidência específica ou a genérica.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REEDUCANDO REINCIDENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - REINCIDÊNCIA GENÉRICA OU ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 3/5. Conforme previsão legal, a progressão de regime para o reeducando reincidente, condenado por crime hediondo ou equiparado, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, não havendo, na Lei 8.072 /90, qualquer distinção entre a reincidência específica ou a genérica.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL – INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS – PROGRESSÃO DE REGIME – LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.Para a aplicação da fração de 3/5 não é necessário que o agente seja reincidente em crime hediondo.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004488-24.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 08.08.2020)
Encontrado em: O agravante sustenta que o cálculo do requisito temporal para fins de progressão de regime deve ser efetuado separadamente, observando a fração de 2/5 (dois quintos) para a primeira condenação (Autos nº...0005993-08.2017.8.16.0131 ) e 3/5 (três quintos) para as demais....INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG.1.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME - APENADO REINCIDENTE - LAPSO TEMPORAL DE 3/5 OU 60% - INTELIGÊNCIA DO ART. 112 , INCISO VII , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50% - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de incidência do percentual de 50% para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112 , inciso VI , da Lei de Execução Penal , com a redação dada pela Lei n. 13.964 /2019, como é cediço, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). 2. O acusado foi sentenciado por delito hediondo, tendo sido reconhecida sua reincidência genérica. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum - como bem ponderou o juiz sentenciante, existe, na novatio legis, percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida (50% - cinquenta por cento), sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos. 3. Assim, na espécie, considerando que o recorrente, condenado por crime hediondo, é reincidente genérico, conforme se extrai dos presentes autos, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário - com resultado morte - (art. 112 , inciso VI , da LEP ), qual seja, o de 50% (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME - APENADO REINCIDENTE - LAPSO TEMPORAL DE 3/5 OU 60% - INTELIGÊNCIA DO ART. 112 , INCISO VII , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50% - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à pretensão de incidência do percentual de 50% para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112 , inciso VI , da Lei de Execução Penal , com a redação dada pela Lei n. 13.964 /2019, como é cediço, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). 2. O acusado foi sentenciado por delito hediondo (latrocínio), tendo sido reconhecida sua reincidência genérica (e-STJ fl. 132). Para tal hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum - como bem ponderou o juiz sentenciante (e-STJ fl. 132/133), existe, na novatio legis, percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida (50% - cinquenta por cento), sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos. 3. Assim, na espécie, considerando que o recorrente, condenado por crime hediondo (latrocínio), é reincidente genérico, conforme se extrai dos presentes autos (e-STJ fl. 132), impõe-se o uso da analogiain bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário - com resultado morte - (art. 112 , inciso VI , da LEP ), qual seja, o de 50% (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional, em relação ao delito do art. 157 , § 3º do Código Penal . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO COMUM. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964 /2019. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . APLICÁVEL O PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO), QUE CORRESPONDE À FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a situação do Apenado - condenado pela prática de crime hediondo e reincidente em decorrência de crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. 2. Não há como se aplicar a fração de 3/5 (três quintos), correspondente a 60% (sessenta por cento), para a progressão de regime do Agravado, tendo em vista que, de acordo com a literalidade do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal , tal fração somente é aplicável a agentes que sejam reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, o que não corresponde à situação dos autos. 3. O Apenado alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112 , inciso V , da Lei n. 7.210 /1984 (redação da Lei n. 13.964 /2019). 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. REQUISITO OBJETIVO. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COM RESULTADO MORTE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). 2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. No caso, a situação do Apenado - condenado por crime hediondo com resultado morte, mas com anterior condenação criminal definitiva por crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão pela qual, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar o ordenamento, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da reprimenda, conforme o art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984, fração mais benéfica do que a incidente antes da nova lei. 4. A propósito, a questão foi objeto de deliberação em recurso repetitivo, submetido a julgamento da Terceira Seção, cuja tese foi assim fixada: "[é] reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021). 5. Agravo regimental desprovido.