CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO AEROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ANAC APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.182 /05. DL Nº 1.305 /74. RECEPÇÃO PELO ART. 240 , DA CF . INEXISTÊNCIA DE NOVA CONTRIBUIÇÃO. INFRINGÊNCIA ART. 36, ADCT. INOCORRÊNCIA. FUNDO DESTINADO À DEFESA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 165 , § 9º , II , CF/88 . INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A União (Fazenda Nacional) é parte legítima para compor o polo passivo processual, haja vista que é ela quem tem relação jurídico-tributária com o sujeito passivo, pois a administração dos créditos tributários se dá pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 16 , da Lei nº 11.457 /07. 2. É o caso de se admitir a necessidade do ingresso como litisconsorte passivo necessário da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC no presente feito, haja vista que após as diversas alterações legislativas, é de sua competência a gestão do Fundo Aeroviário e, portanto, a decisão proferida nos presentes autos ira interferir em sua esfera jurídica. 3. Diferentemente do quanto alega a apelante, não fora criada nova contribuição sobre a folha de salários pelo Decreto-Lei nº 1.305 /74, apenas foi determinada destinação diversa daquela constante anteriormente. Mais explicitamente, as contribuições já existentes para o sistema S cujo recolhimento fora efetuado pelas empresas que atuam na área da aviação, especificadas no artigo 1º, teriam a destinação para o Fundo Aeroviário. 4. Reconhecida que não se trata de nova instituição de contribuição, a sua natureza jurídica mantém-se, sendo certo que não há infringência ao artigo 240 , da Constituição Federal . 5. O Fundo Aeroviário nunca fora extinto, bem como a Lei nº 8.173 /91 o reforçou, e sua manutenção teve supedâneo da Lei nº 9.276 /96 e Lei nº 9.443 /97. 6. Cumpre destacar que a criação do Fundo Aeroviário ocorrera na Constituição anteriormente vigente, razão pela qual é inaplicável o artigo 165 , § 9º , inciso II , da Constituição Federal. 7. Após a edição da Lei Complementar nº 84 /96, é plenamente possível a incidência da referida contribuição sobre os valores pagos para avulsos, autônomos e administradores, nos termos do quanto julgado pela A. Supremo Tribunal Federal. É de se afirmar, ainda, que no momento da instituição da referida contribuição, não havia limites quanto à incidência combatida, nos termos do quanto delimitou a norma de incidência - Decreto-Lei nº 6.246/44. 8. Recurso de apelação desprovido.
INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1...., empresários e avulsos, uma vez que instituída pela via legislativa adequada. 11. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS.
INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1...., empresários e avulsos, uma vez que instituída pela via legislativa adequada. 11. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO PREVIDENCIÁRIO. TIPICIDADE. CRIME QUE SE PERFAZ COM A OMISSÃO DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Constitui sonegação de contribuição previdenciária a omissão de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços. 2. Ainda que a ré tivesse descumprido a obrigação tributária de entregar a declaração ao fisco, teria incidido no crime em questão, na modalidade omissão, que se consuma independentemente da prestação de informações falsas, conduta tipificada em separado, na segunda parte do referido tipo penal. 3. Os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017). 4. A discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
EMENTA Constitucional. Tributário. Previdenciário. Contribuições sociais. Empresários, autônomos e avulsos. Lei Complementar nº 84 /96. Constitucionalidade. Imunidade tributária recíproca para impostos. Não incidência na hipótese. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do art. 1º , inciso I , da Lei Complementar nº 84 /96, contribuição essa a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incluindo nesse rol as cooperativas. 2. A imunidade tributária, inclusive a recíproca, restringe-se aos impostos, não abrangendo as contribuições. 3. A alegação referente à não incidência da referida contribuição, na hipótese dos autos, para os municípios, pelo fundamento de se tratar de ente público, não restou prequestionada, incidindo, na espécie, a Súmula nº 282 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84 . CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. 1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. 2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 3. A edição da Lei Complementar nº 84 /96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas, sim, o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22 , II , da Lei nº 8.212 /91. 5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 84 /1996. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a contribuições previdenciárias, ajuizada pelo INSS. II.O Supremo Tribunal Federal declarou, na ADI nº 1.102-2/DF, com eficácia erga omnes e ex tunc, a inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos", contidas no inciso I do Artigo 22 da Lei nº 8.212 /91. O Supremo também declarou, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 166.722-9/RS e nº 177.296-4/RS, incidenter tantum, a inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autônomos e administradores", contidas no inciso I do Artigo 3º da Lei nº 7.787 /89, cuja execução foi suspensa pela Resolução nº 14 /95, expedida pelo Senado Federal. III.Em 18/01/1996, adveio a Lei Complementar nº 84 , cujo Artigo 1º , inciso I , previu a incidência da contribuição social sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. A constitucionalidade de referida Lei Complementar foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 228.321/RS, de Relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO. IV.No presente caso, a dívida executada se refere ao período de abril de 1997 a outubro de 1998. Portanto, a CDA está fundada em fatos geradores ocorridos posteriormente a Lei Complementar nº 84 /96, daí a validade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, autônomos e administradores. V.A embargante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar a CDA, razão pela qual resta mantida a presunção de liquidez e certeza do título executivo. VI.Tendo em vista a improcedência dos embargos, deve a embargante arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. VII.Remessa oficial e apelação providas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 84 /1996, MATERIALMENTE ORDINÁRIA, REVOGADA PELA LEI Nº 9.876 /1999. CONTRIBUIÇÕES SOBRE 13º SALÁRIO. ALÍQUOTA DE 20%. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 22 , INCISO I , DA Lei 8.212 /91 e INCISO I , DO ARTIGO 3º DA LEI 7.787 /89. UFIR. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, autônomos e administradores, em 18/01/1996, veio a lume a Lei Complementar nº 84 , cujo Artigo 1º , inciso I , previu a incidência da contribuição social sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. 2. Na data de 15/12/1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20 /1998, que trouxe nova redação ao Artigo 195, inciso I, da Constitucional Federal, pelo que a Lei Complementar nº 84 /1996, apesar de formalmente complementar, passou a ser materialmente ordinária, podendo ser revogada ou modificada por lei ordinária. 3. Foi o que se sucedeu com a edição da Lei nº 9.876 , de 26/11/99, que revogou mencionada Lei Complementar (materialmente ordinária) e atribuiu nova redação ao Artigo 22 , inciso I , da Lei 8.212 /91, para fixar a contribuição a cargo da empresa em 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Legítima a exigência da contribuição incidente sobre remunerações avulsos, uma vez que prevista expressamente na nova redação do artigo 22 , inciso I , da Lei 8.212 /91. 4. A contribuição previdenciária sobre o 13º salário está prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.787 /1989, bem como no § 7º, do inciso IV do artigo 28 da Lei 8.212 /91. 5. É o que consigna a Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ." 6. A alíquota de contribuição sempre foi de 20%, em todas as redações do inciso I do artigo 22 da Lei 8.212 /91, bem como no inciso I, do artigo 3º da Lei 7.878/1989. 7. Acerca da insurgência dos Embargantes contra a incidência da UFIR, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que "a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei n.º 8.383 /91, não ofende o princípio da não-cumulatividade" (RE 249725 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO). 8. A legitimidade da incidência da UFIR para a atualização de débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive por intermédio de julgado paradigmático, acima mencionado) quanto no âmbito deste Tribunal. 9. A aplicação da UFIR perdurou até a instituição da Taxa SELIC , por força da qual foram excluídos quaisquer outros índices, seja de atualização monetária, seja de juros moratórios. 10. Não procede o pedido subsidiário formulado pelos Apelantes, correspondente à redução dos honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A sentença foi proferida à luz da vigência do CPC /73, razão pela qual se aplica ao caso as disposições do artigo 20 , § 4º, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e equidade, bem como, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Apelação a que se nega provimento.
, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas – artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar...Empresários, autônomos e avulsos. Lei Complementar nº 84/96. Constitucionalidade...., trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 543-C DO CPC . TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS TRABALHADORES AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES/EMPRESÁRIOS (PRO LABORE). ARTIGO 3º , I , DA LEI N.º 7.787 /89. ARTIGO 22 , I , DA LEI N.º 8.212 /91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que concerne à correção monetária, devem ser observadas os indexadores e os expurgos inflacionários na forma estabelecida no julgamento do REsp 1.112.524, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC . 2. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento, esclarecendo-se, de ofício, a incidência dos critérios de correção monetária na forma estabelecida no julgamento do REsp 1.112.524, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do CPC /73.
Encontrado em: artigo 543-C do CPC /73, negar provimento à remessa oficial e à apelação, esclarecendo-se, de ofício, a incidência