Vigente
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. I - Configurado o atraso na quitação das parcelas da rescisão, devida a multa, salvo se o empregado, comprovadamente, der causa à mora no pagamento. II - Reconhecida a relação de emprego em juízo, incide a multa por atraso de quitação das parcelas da rescisão (Súmula nº 462 do TST). III - Reconhecido em juízo o direito a diferenças da rescisão, caracterizando fundada controvérsia, somente dirimida com a decisão judicial, não incide a multa, salvo evidente conduta fraudulenta do empregador.