AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a responsabilidade pela atualização monetária de valores em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda (Súmulas n. 179 e 271 do STJ) e que o pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que realizado o depósito judicial, não havendo ilegitimidade passiva ad causam da parte adversa, uma vez que a pretensão não é deduzida contra ela. (EREsp n. 1.306.735/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 05/04/2018 - 5/4/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO...TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000179 SUM:000271 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp n. 1.361.730/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016). 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que, nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração do negócio jurídico originário do título de crédito, uma vez que o cheque mantém-se com atributos cambiários - notadamente a característica da abstração -, que, embora não sirva para aparelhar a execução, prescinde da descrição da origem da dívida para sua cobrança em Juízo. 3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de inexistência de irregularidade e má-fé na constituição da cambial, prevalecendo o título autônomo e abstrato, suficiente para provar o crédito, por si só, bem como a não ocorrência de cerceamento de defesa, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, que, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012, julgou que, nas ações que envolvem seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS. 2. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF no feito, o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da Justiça Federal. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. EQUÍVOCO NO JULGADO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A hipótese dos autos evidencia a existência de defeito no julgado, tendo em vista a omissão acerca do enfrentamento da matéria relativa à cominação de astreintes. Recurso acolhido.EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC . VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS FÁTICOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (REsp 1.091.363/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC , SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25/5/2009). 2. Em relação à competência do Juizado Especial Federal, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo despiciendo verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /2001. Precedente: AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 5/6/2013). 3. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF no feito, o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da Justiça Estadual, mas tão somente da Justiça Federal. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES DEVOLVIDOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373 , II , CPC ). TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO - REsp 1556834/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESCABIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 1. 040, ii DO cpc . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. É viável a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, mas em substituição a esses, bem como outros encargos decorrentes da mora. EM REEXAME, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70030665046, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/12/2017).
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170. Recurso Extraordinário nº 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTARAM DO ACÓRDAO ANTERIORMENTE PROFERIDO O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 1.040 , II DO CPC . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. É permitida a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que inocorre em um dos pactos objeto da presente demanda. É viável a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, mas em substituição a esses, bem como outros encargos decorrentes da mora. EM REEXAME, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030650592, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2019).