Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO: AgInt nos EDcl na Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTES. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica. 2. No âmbito do STJ, a Corte Especial entendeu que somente é cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil ( AgInt na Pet n. 11.838/MS , relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 10/9/2019), hipótese que não se amolda à agravante, porquanto o recurso especial, ou o agravo interposto em razão de sua inadmissão, destina-se a abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105 , III , da Constituição da Republica . Agravo interno improvido.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANO DOS SANTOS SOUZA Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE LÓGICA FORMAL OU MATEMÁTICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS OU NOTAS ATRIBUÍDAS A CANDIDATO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 632.853/CE ) E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 8007114-09.2018.805.0000 já foi julgado, de modo que a preliminar de suspensão não merece acolhida. 2. De igual modo, também não assiste razão ao apelado ao sustentar a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso, porquanto eles não têm direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio necessário. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE , com repercussão geral (Tema 485), sedimentou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, de modo que a anulação de questão somente é possível caso demonstrado que o conteúdo submetido ao candidato era incompatível com aquele constante do edital. 4. Esta Corte de Justiça já proclamou, em diversos julgados, a conformidade das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo com o Edital SAEB/1/2012, por entender que não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática, não se verificando ilegalidade flagrante que possa implicar a anulação das questões impugnadas. 5. Ademais, a Seção Cível de Direito Público, recentemente, no julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018.805.0000 , firmou tese vinculante no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática”, concluindo ainda que “Nos termos do art. 506 , do Novo CPC , que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012”. 6. Recurso Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-20.2017.805.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante Juliano dos Santos Souza e apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20198260000 SP XXXXX-96.2019.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de Admissibilidade

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – REVISÃO DE TESE JURÍDICA – TEMA Nº 02 – SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão de tese jurídica formulado em relação ao IRDR nº XXXXX-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) – inteligência do art. 986 , do CPC/2015 - controvérsia relevante existente a respeito do aparente conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à [in]constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 que, replicando o conteúdo da Lei Federal nº 10.029 /2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da polícia militar do Estado de São Paulo - insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos – particularidades que autorizam a reanálise da tese jurídica firmada por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, por aparente superação de entendimento (overruling). Proposta de revisão de tese jurídica acolhida.

  • TJ-SC - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20198240000 Capital XXXXX-54.2019.8.24.0000

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    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR LITIGANTE - ELEMENTO FÁTICO DECISIVO NO JULGAMENTO DA LIDE - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO INOCORRENTE - REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSÃO DO IRDR INEXISTENTE - INCIDENTE INADMITIDO Demandando a questão controvertida juízo de valor sobre o comportamento do consumidor litigante, a matéria não envolve questão unicamente de direito, mas também de fato, a afastar a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de um de seus indispensáveis requisitos de coexistência obrigatória.

  • TRT-23 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20245230000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. Conforme disposto no artigo 976 do CPC é cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e, ainda, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que a matéria não esteja afetada a recurso repetitivo em tribunal superior. Em se verificando no âmbito deste e. Tribunal diversas decisões conflitantes acerca da aplicação dos efeitos da ADI 5.322 nos processos em que o pedido de condenação ao pagamento de tempo de espera do motorista profissional foi realizado nos moldes anteriores à declaração de inconstitucionalidade do artigo 235-C , § 9º da CLT , ou seja, vindicando apenas a indenização de 30% do salário/hora, mostra-se imprescindível a uniformização da jurisprudência. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

  • TRT-6 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20235060000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. ART. 926 DO CPC . Constatada a ausência dos requisitos efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, previstos no art. 926 do CPC , conclui-se pela inadmissibilidade do processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. (Processo: IRDR - XXXXX-23.2023.5.06.0000 , Redator: Sergio Torres Teixeira , Data de julgamento: 26/02/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/02/2024)

  • STJ - SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: SIRDR 71 TO XXXXX/XXXXX-2

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    O presente pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. XXXXX-77.2020.8.07.0000... incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação;” Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito... SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FERNANDO

  • TJ-SE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20228250000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEMANDA INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA. RECURSO INOMINADO JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976 E 978 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( CPC , art. 976 ), suscitado por parte interessada ( CPC , art. 977 , inciso II ), em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe que, alegadamente, deixou de aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo referente ao Tema 971. II. Quanto ao cabimento do incidente, tem-se que o art. 976 , do CPC , enuncia que o IRDR somente é cabível quando houver, simultaneamente, a comprovada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da pendência de julgamento de recurso no tribunal, consoante previsto no art. 978 , parágrafo único , do CPC . III. No caso dos autos, apesar do cumprimento do requisito consubstanciado no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, previsto no art. 976 , do CPC , depreende-se que, além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe – no que concerne à tese defendida – evidencia-se o fato de que o recurso inominado de onde se originou o incidente já foi julgado. IV. Destarte, constatado o julgamento, pela Turma Recursal do Estado de Sergipe, do recurso inominado de onde se originou o incidente sob análise, em flagrante descumprimento do requisito legal consubstanciado na existência de recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária pendente de julgamento, que sirva de causa piloto, conforme disposto no parágrafo único , do art. 978 , do CPC – além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe, no que concerne à tese defendida – impõe-se concluir pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 202200620394 Nº único: XXXXX-80.2022.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 07/10/2022)

  • TJ-AM - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20238040000 Manaus

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator ( CPC . art. 977 , I )- objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC , é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

  • TRT-18 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: IRDR XXXXX20205180000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. Da leitura sistemática dos preceptivos pertinentes ao microssistema de formação de precedentes, especialmente do art. 976 do CPC , depreende-se que, para admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, é imprescindível a cumulação de quatro requisitos positivos e um negativo, quais sejam: causa pendente no Tribunal; questão unicamente de direito; efetiva repetição de processos; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e inexistência de afetação de recurso, por Tribunal Superior, para definição de tese sobre a mesma questão. Ausente um desses pressupostos, tem-se por inadmissível o incidente.

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