PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANO DOS SANTOS SOUZA Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE LÓGICA FORMAL OU MATEMÁTICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS OU NOTAS ATRIBUÍDAS A CANDIDATO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 632.853/CE ) E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 8007114-09.2018.805.0000 já foi julgado, de modo que a preliminar de suspensão não merece acolhida. 2. De igual modo, também não assiste razão ao apelado ao sustentar a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso, porquanto eles não têm direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio necessário. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE , com repercussão geral (Tema 485), sedimentou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, de modo que a anulação de questão somente é possível caso demonstrado que o conteúdo submetido ao candidato era incompatível com aquele constante do edital. 4. Esta Corte de Justiça já proclamou, em diversos julgados, a conformidade das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo com o Edital SAEB/1/2012, por entender que não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática, não se verificando ilegalidade flagrante que possa implicar a anulação das questões impugnadas. 5. Ademais, a Seção Cível de Direito Público, recentemente, no julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018.805.0000 , firmou tese vinculante no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática”, concluindo ainda que “Nos termos do art. 506 , do Novo CPC , que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012”. 6. Recurso Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-20.2017.805.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante Juliano dos Santos Souza e apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.