PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 535 DO CPC . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola o art. 535 , II , do Código de Processo Civil , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando o Tribunal de origem obrigado a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os temas relativos aos arts. 1.511 a 1.582 e 1.724 a 1.727 do Código Civil não foram objeto de debate e deliberação pela Corte estadual, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios. A ausência de prequestionamento dessas questões atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Analisar a pretensão recursal demandaria interpretação de legislação local, porquanto necessário proceder à análise da Lei n. 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul, o que é defeso pela Súmula 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES. Considerando a disposição contida no art. 4º da Lei Complementar 64/2002 e os evidentes elementos no sentido de que a agravada de fato manteve união estável com o segurado por mais de 60 (sessenta) anos, sua inclusão como beneficiária da pensão por morte é medida que se impõe. Não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723, do CC e nos arts. 9º, § 1º, 11 e 14, ?b?, da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82).Cálculo da pensão. Óbito ocorrido após a entrada em vigor da emenda constitucional nº 41/03. Falecido o ex-servidor na vigência da Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31/12/03, há de ser considerado o novo regime constitucional, nos termos do § 7º do art. 40 da Constituição Federal.Após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03 apenas existe na hipótese de benefício dentro do limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata art. 201 da Constituição Federal.Honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, na forma do verbete nº 111 da Súmula do STJ e dos parâmetros adotados por esta Corte.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723 , do CC e nos arts. 9º , § 1º, 11 e 14 , b , da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º , I , da Constituição Federal , descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82). Termo inicial da condenação. Em regra, a condenação ao pagamento da pensão tem como termo inicial a data do obtido do ex-servidor, já que o direito ao pensionamento surge em razão do evento morte. Contudo no caso autos, considerando que a autora não estava previamente habilitada como dependente do de cujus, aplica-se a regra contida no art. 27, § 3º, da Lei 7672/82, qual seja: a data do requerimento administrativo. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70080626518, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima... Cerveira, Julgado em 24/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723, do CC e nos arts. 9º, § 1º, 11 e 14, ?b?, da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82).Termo inicial da condenação. A condenação ao pagamento da pensão tem como termo inicial a data do óbito do ex-servidor, já que o direito ao pensionamento surge em razão do evento morte. A exceção à regra aplica-se na hipótese elencada no art. 27, § 3º, Lei Estadual nº 7.672/82. No caso autos, embora o processo verse também acerca da declaração de união estável, considerando que a demandante já estava previamente habilitada como dependente do de cujus, desde o ano de 2008, imperiosa a manutenção da sentença que considerou a data do óbito como termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário.APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nulidade da sentença. Não há falar em nulidade da sentença sob o argumento de que está fundamentada em legislação diversa da aplicável ao caso dos autos, porquanto embora conste na decisão argumentos embasados na Lei 8.213/91, tais apenas estão referidos como reforço de argumentação. Ao depois, a solução adotada foi fomentada com base nos requisitos para a concessão de pensão por morte estabelecidos pela Lei 7.672/82, em cotejo com os demais documentos carreados aos autos, bem como da prova testemunhal.Prescrição do fundo de direito. Na linha de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário em si (concessão ou restabelecimento de pensão por morte), por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Inteligência do EREsp 1269726/MG.Inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723, do CC e nos arts. 9º, § 1º, 11 e 14, ?b?, da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82).Termo inicial da condenação. Em regra, a condenação ao pagamento da pensão tem como termo inicial a data do obtido do ex-servidor, já que o direito ao pensionamento surge em razão do evento morte. Contudo no caso autos, considerando que a autora não estava previamente habilitada como dependente do de cujus, aplica-se a regra contida no art. 27, §3º, da Lei 7672/82, qual seja: a data do requerimento administrativo.Atualização monetária. Em se tratando de valores decorrentes de benefício previdenciário, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Já a correção monetária incide desde a época em que deveriam ser pagas as parcelas do benefício, observada a prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.495.146/MG, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 905), firmou a tese acerca dos índices de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.No caso dos autos, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723 , do CC e nos arts. 9º , § 1º, 11 e 14 , b , da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º , I , da Constituição Federal , descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82). Termo inicial da condenação. Em regra a condenação ao pagamento da pensão tem como termo inicial a data do obtido do ex-servidor, já que o direito ao pensionamento surge em razão do evento morte. Contudo no caso autos, considerando que a autora não estava previamente habilitada como dependente do de cujus, aplica-se a regra contida no art. 27, § 3º, da Lei 7672/82, qual seja: a data do requerimento administrativo. Taxa Única de Serviços Judiciais. Considerando a data do ajuizamento da ação, conforme Ofício-Circular n. 060/2015 da Corregedoria... Geral de Justiça, aplica-se, ao caso dos autos, o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/2014, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa única de serviços judiciais, observado, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 2º da referida lei. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079983458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723 , do CC e nos arts. 9º , § 1º, 11 e 14 , b , da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º , I , da Constituição Federal , descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82). Taxa Única de Serviços Judiciais. Considerando a data do ajuizamento da ação, conforme Ofício-Circular n. 060/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, aplica-se, ao caso dos autos, o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/2014, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa única de serviços judiciais, observado, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 2º da referida lei. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA... PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70080267842, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/01/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 , § 3º , como entidade familiar, equiparada ao casamento e digna de proteção estatal. 2. É requisito para a concessão do benefício previdenciário a companheiros de ex-servidores, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar estadual n. 64/2002, a comprovação da convivência em união estável, na forma da lei civil. 3. Comprovada a convivência em união estável do ex-segurado com a parte autora, impõe-se o reconhecimento de seu direito à inscrição como beneficiária da pensão por morte por ele deixada, com pagamento dos valores pretéritos ao óbito da pensionista a seu filho. 4. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723 , do CC e nos arts. 9º , § 1º, 11 e 14 , b , da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres previsto no art. 5º , I , da Constituição Federal , descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82). Taxa Única de Serviços Judiciais. Considerando a data do ajuizamento da ação, conforme Ofício-Circular n. 060/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, aplica-se, ao caso dos autos, o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/2014, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa única de serviços judiciais, observado, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 2º da referida lei. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº... 70078141645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/08/2018).