VOTO - Inclusão sem vínculo. Alegação da Autora de que nunca manteve qualquer vínculo jurídico com a Ré e foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito (f. 16). Informa que reclamou junto à Ré, mas não obteve solução. Pleito de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, de cancelamento do débito e de indenização de dano moral. Decisão às f. 20 que antecipou os efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito. Sentença às f. 69/72 que: 1- julga procedente o pedido de exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, confirmando a decisão de antecipação de tutela de f. 20; 2- julga procedente o pedido de indenização de dano moral para condenar o Réu ao pagamento de R$ 6.000,00; e 3- julga procedente o pleito de cancelamento do débito, condenando o Réu a promover o cancelamento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, quando será convertida em perdas e danos. Recurso da parte Ré. sustentando a legitimidade da cobrança e pleiteando a aplicação da súmula 385 do STJ. O presente caso trata de débito que não é reconhecido pela parte Autora/Recorrida. Ré/Recorrente que não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes e a inexistência de falhas (Art. 14 , § 3º , I do CDC ). Ônus que lhe incumbia (Art. 333 , II do CPC ). Inclusão do nome da Autora/Recorrida em cadastros restritivos de crédito que, por isso, é indevida. Falha caracterizada. Exclusão que se impõe. Lesão de ordem moral que restou configurada em razão da inclusão indevida do nome da Autora/Recorrida em cadastros de restrição ao crédito. Porém, o deve de indenizar deve ser afastado, tendo em vista que a Autora/Recorrida possui apontamento anterior, datado de 23/04/2007 (f. 32), junto aos cadastros restritivos de crédito, enquanto que a inclusão objeto dos autos se deu 25/06/2007 (f. 16). E O STJ firmou entendimento, através da súmula 385, que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento." Dever de indenizar afastado. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA.