RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A , § 1º , III , da CLT . 2 - NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. Conforme o artigo 896 , § 1º-A, IV, da CLT , a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não observados esses requisitos pela recorrente, inviável o exame da matéria. Recurso de revista não conhecido. 3 - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual o reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo , ainda na fase de conhecimento , assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial, garantia que, no caso, as partes tiveram asseguradas, não obstante a decretação da revelia. Tal medida coaduna-se com o denominado formalismo valorativo ou ético, previsto no Código de Processo Civil de 2015 , cujo objetivo é a efetividade dos valores constitucionais , com aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, previstos no artigo 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Nesse sentido, o artigo 134 do CPC é aplicável ao caso, nos termos do art. 6 da IN 39/2016. Recurso de revista conhecido e provido .