HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal é cabível desde que justificada, por meio de decisão motivada, a extrema necessidade da medida, com lastro em indícios de risco, atual ou iminente, que ameace a segurança da sociedade ou do próprio preso com o perfil assinalado no art. 3° do Decreto n. 6.877/2009. 2. O Juiz sob cuja jurisdição estava o paciente salientou que o preso, de elevada periculosidade, exerce função de liderança em organização criminosa, e que foram descobertos planos de resgate da liderança do bando e de atentados contra autoridades, situação extrema a justificar a medida cautelar, no interesse da segurança pública, ainda sujeita a juízo de admissibilidade definitivo. A iminência de fuga e de assassinatos se enquadra no conceito previsto no § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008. 3. Habeas corpus denegado.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR. JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. SÚMULA 639 DO STJ. 1. No momento da instauração do incidente de transferência, o apenado encontrava-se vinculado ao Juízo da Execução Penal, porque recolhido à prisão em presídio sujeito à sua jurisdição. Muito embora a prisão tivesse natureza cautelar, o motivo que ensejou o pedido de inclusão emergencial do apenado no Sistema Penitenciário Federal foi a suspeita de seu envolvimento em plano de fuga da Penitenciária onde se encontrava, sobre a qual o juízo da execução exerce jurisdição. Assim, não se vislumbra incompetência do juízo da execução penal para deferir o processamento do incidente. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de manifestação perante o juízo de origem, objeta-se que a defesa constituída, intimada, permaneceu silente, que se tratava de pedido de inclusão emergencial e, ainda, que a novel Súmula 639 do STJ preceitua que a ausência de manifestação da defesa técnica nessa fase não ofende o devido processo legal. 3. Desprovimento do agravo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO DE PRESÍDIO ESTADUAL PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PROTOCOLADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Habeas Corpus em que se busca a devolução do paciente para o presídio estadual. 2. Não se conhece de habeas corpus quando se trata de mera repetição de pedido anterior. 3. Habeas corpus não conhecido.
PJe - PENAL. HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EMERGENCIAL. PRISÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O enfrentamento das diversas teses jurídicas apontadas nos autos demandaria um revolvimento de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 2. A Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê em seu art. 197 que, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, tendo na legislação previsão de recurso próprio para o enfrentamento das alegações elencadas no HC, dúvidas não há quanto à interposição do Agravo em Execução Penal, para esse fim (Precedentes do STJ e STF). 3. Não há que se falar em concessão de ofício da ordem, uma vez que inexiste ilegalidade manifesta a ser reconhecida. 4. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL E PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. SEGREGAÇÃO PRÓXIMA AOS FAMILIARES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DESCABIMENTO. 1. Para a inclusão de apenado no sistema penitenciário federal é indispensável a demonstração de situação de risco, atual ou iminente, que ameace a segurança da sociedade ou do próprio preso, reputando-se incluído no conceito de extrema necessidade o risco à segurança pública caracterizado por ataques em massa e sequenciais ordenados de dentro do cárcere por lideranças de facções criminosas, a ensejar inclusive, o apoio da Força Nacional para contenção da onda de violência (Enunciado 37 Fórum Permanente do SPF). 2. Atendidas as exigências legais, comprovado que os motivos que ensejaram a inclusão no Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, e não sendo exigíveis fatos novos para a manutenção da custódia excepcional em presídio federal, tem-se como justificada a permanência do agravante em Penitenciária Federal de segurança máxima. 3. O direito de permanecer recluso próximo aos familiares não se sobrepõe ao interesse coletivo, seja porque não se trata de direito absoluto, seja porque a segregação tem como especial finalidade, justamente, mantê-lo afastado da organização criminosa a qual pertencia.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL E PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. SEGREGAÇÃO PRÓXIMA AOS FAMILIARES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DESCABIMENTO. 1. Para a inclusão de apenado no sistema penitenciário federal é indispensável a demonstração de situação de risco, atual ou iminente, que ameace a segurança da sociedade ou do próprio preso, reputando-se incluído no conceito de extrema necessidade o risco à segurança pública caracterizado por ataques em massa e sequenciais ordenados de dentro do cárcere por lideranças de facções criminosas, a ensejar inclusive, o apoio da Força Nacional para contenção da onda de violência (Enunciado 37 Fórum Permanente do SPF). 2. Atendidas as exigências legais, comprovado que os motivos que ensejaram a inclusão no Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, e não sendo exigíveis fatos novos para a manutenção da custódia excepcional em presídio federal, tem-se como justificada a permanência do agravante em Penitenciária Federal de segurança máxima. 3. O direito de permanecer recluso próximo aos familiares não se sobrepõe ao interesse coletivo, seja porque não se trata de direito absoluto, seja porque a segregação tem como especial finalidade, justamente, mantê-lo afastado da organização criminosa a qual pertencia.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL E PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. SEGREGAÇÃO PRÓXIMA AOS FAMILIARES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DESCABIMENTO. 1. Para a inclusão de apenado no sistema penitenciário federal é indispensável a demonstração de situação de risco, atual ou iminente, que ameace a segurança da sociedade ou do próprio preso, reputando-se incluído no conceito de extrema necessidade o risco à segurança pública caracterizado por ataques em massa e sequenciais ordenados de dentro do cárcere por lideranças de facções criminosas, a ensejar inclusive, o apoio da Força Nacional para contenção da onda de violência (Enunciado 37 Fórum Permanente do SPF). 2. Atendidas as exigências legais, comprovado que os motivos que ensejaram a inclusão no Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, e não sendo exigíveis fatos novos para a manutenção da custódia excepcional em presídio federal, tem-se como justificada a permanência do agravante em Penitenciária Federal de segurança máxima. 3. O direito de permanecer recluso próximo aos familiares não se sobrepõe ao interesse coletivo, seja porque não se trata de direito absoluto, seja porque a segregação tem como especial finalidade, justamente, mantê-lo afastado da organização criminosa a qual pertencia.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL E PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. SEGREGAÇÃO PRÓXIMA AOS FAMILIARES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DESCABIMENTO. 1. Para a inclusão de apenado no sistema penitenciário federal é indispensável a demonstração de situação de risco, atual ou iminente, que ameace a segurança da sociedade ou do próprio preso, reputando-se incluído no conceito de extrema necessidade o risco à segurança pública caracterizado por ataques em massa e sequenciais ordenados de dentro do cárcere por lideranças de facções criminosas, a ensejar inclusive, o apoio da Força Nacional para contenção da onda de violência (Enunciado 37 Fórum Permanente do SPF). 2. Atendidas as exigências legais, comprovado que os motivos que ensejaram a inclusão no Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, e não sendo exigíveis fatos novos para a manutenção da custódia excepcional em presídio federal, tem-se como justificada a permanência do agravante em Penitenciária Federal de segurança máxima. 3. O direito de permanecer recluso próximo aos familiares não se sobrepõe ao interesse coletivo, seja porque não se trata de direito absoluto, seja porque a segregação tem como especial finalidade, justamente, mantê-lo afastado da organização criminosa a qual pertencia.
HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EMERGENCIAL DE PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA DECISÃO ACERCA DA INCLUSÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como regra geral, a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais é medida excepcional e provisória (prazo de 360 dias), que se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 11.671 /08, e a sua admissão, nos termos legais, dependerá de decisão prévia e fundamentadas do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória (art. 4º da Lei nº 11.671 /08). 2. Muito embora tenha transcorrido o prazo de 60 dias para a regularização da inclusão definitiva do paciente no Sistema Penitenciário Federal, constata-se que o prazo para envio dos documentos necessários se esgotará em breve (08-09-2018), quando ocorrerá a decisão do juízo competente sobre a inclusão ou não do preso no referido sistema penitenciário, sendo salutar que se aguarde tal decisão. 3. As informações oriundas da origem dão conta de que o paciente tem perfil para cumprir a pena no Sistema Penitenciário Federal, as quais não podem ser desconsideradas, pois a sua permanência no referido sistema penitenciário é medida que, por ora, resguarda o interesse da segurança pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS. INCLUSÃO EMERGENCIAL DE PRESO. REMESSA DOS DOCUMENTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO. ELASTECIMENTO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Eventual excesso de prazo para a regularização da transferência de detento para a Penitenciária Federal de Catanduvas, pela demora na remessa dos documentos por parte do juízo de origem, deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e das circunstâncias envolvidas no caso concreto, não restando invalidado o deslocamento em si pela demora naquela remessa. 2. É admissível a dilatação de prazos dentro de limites razoáveis, quando as circunstâncias do caso concreto autorizarem tal alargamento. 3. Decorridos mais de 9 (nove) meses da transferência cautelar do paciente à PFCAT, cabe ao Juízo da Seção de Execução Penal competente apreciar o pedido formulado pela defesa de retorno à origem.