RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22 , I , DA CRFB ). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º , IV , E 170 DA CRFB ). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º , XXXII , DA CRFB ). VENDA CASADA (ART. 39 , I , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ). PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Preliminar: o Município ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE 570392 , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil , inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis que obrigam supermercados e congêneres à prestação de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e Comercial (art. 22 , I , da CRFB ). 5. A competência dos entes municipais para zelar pela guarda das leis (art. 23 , I , da CRFB ), tratar de assuntos de interesse local (art. 30 , I , da CRFB ) ou suplementar a legislação federal (art. 30 , II , da CRFB ) não autoriza a edição de lei que regule, ainda que parcialmente, matéria de competência privativa da União. Precedentes: ADI 3402 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015; ADI 2615 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015; ADI 3813 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015; ADI 4701 , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014. 6. O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º , IV , da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional , veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores. 7. A obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII), mercê de constituir verdadeira venda casada, prática vedada pelo art. 39 , I , do Código de Defesa do Consumidor , sendo certo que a medida ocasiona aumento de preços para a totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo. Doutrina: BODART, Bruno. Uma Análise Econômica do Direito do Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. In: Economic Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan.-jun. 2017. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar em caso análogo, reputou inconstitucional norma legal que obrigava supermercados a manter funcionários para o acondicionamento de compras: ADI 669 MC, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/1992. Assim também: ADI 907 , Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017. 9. Recurso Extraordinário julgado improcedente para a fixação da seguinte tese em Repercussão Geral (art. 1.038 , § 3º , do CPC/2015 ): “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º , IV , e 170 da Constituição )”.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL) ADI 2615 (TP), ADI 3402 (TP), ADI 3813 (TP), ADI 4701 (TP)....LEG-FED PJL-000139 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CD . LEG-FED PJL-000353 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CD .
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO EXEQUENTE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DEVIDAMENTE DELINEADA. Ao tempo da distribuição, conforme os ditames do art. 3º do Ato Regimental n. 57 de 2002 desta Corte de Justiça, compete às Câmaras de Direito Comercial o julgamento, com exclusividade, dos recursos que tratarem sobre Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito Cambiário, Direito Falimentar, além dos que versarem acerca das questões processuais atinentes às matérias em questão. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
Encontrado em: Quinta Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 00033777620008240020 Criciúma 0003377-76.2000.8.24.0020 (TJ-SC) Denise de Souza Luiz Francoski
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SEGURO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. A competência das Câmaras de Direito Comercial é "exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" (caput, parte final, do art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002).
Encontrado em: Primeira Câmara de Direito Comercial Apelação Cível AC 20150850140 Meleiro 2015.085014-0 (TJ-SC) Janice Goulart Garcia Ubialli
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO QUE SUPOSTAMENTE APRESENTOU VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELO EMBARGANTE-EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DEVIDAMENTE DELINEADA. Ao tempo da distribuição, conforme os ditames do art. 3º do Ato Regimental n. 57 de 2002 desta Corte de Justiça, compete às Câmaras de Direito Comercial o julgamento, com exclusividade, dos recursos que tratarem sobre Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito Cambiário, Direito Falimentar, além dos que versarem acerca das questões processuais atinentes às matérias em questão. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Comercial Apelação Cível AC 03074121620178240018 Chapecó 0307412-16.2017.8.24.0018 (TJ-SC) Gilberto Gomes de Oliveira
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTENÇA INDEVIDA DE PROTESTO, APESAR DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE, EM MOMENTO ALGUM, DISCUTE OS TERMOS DO PACTO OBJETO DA DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0301168-57.2017.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Comercial Apelação APL 03011685720178240055 (TJ-SC) Tulio Pinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A competência das Câmaras de Direito Comercial é "exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" (caput, parte final, do art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002).
Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Civil Apelação Cível AC 20150771260 Capital Continente 2015.077126-0 (TJ-SC) Janice Goulart Garcia Ubialli
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. A teor do art. 3º do n. 41/2000 deste Tribunal, com a alteração trazida pelo Ato Regimental n. 93/2008, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em cobrança de tributo.
Encontrado em: Quarta Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 20140559465 Curitibanos 2014.055946-5 (TJ-SC) Rodrigo Cunha
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. A teor do art. 3º do n. 41/2000 deste Tribunal, com a alteração trazida pelo Ato Regimental n. 93/2008, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em cobrança de tributo.
Encontrado em: Quarta Câmara de Direito Público Julgado Apelante: Estado de Santa Catarina. Procuradora: Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC). Apelado: Antônio Maria de Moraes.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. A teor do art. 3º do n. 41/2000 deste Tribunal, com a alteração trazida pelo Ato Regimental n. 93/2008, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em cobrança de tributo.
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Comercial Apelação Cível AC 20130766665 Capital 2013.076666-5 (TJ-SC) Robson Luz Varella
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEU EMPREGADO. NATUREZA OBRIGACIONAL. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A competência das Câmaras de Direito Comercial é exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas a tais matérias (caput, parte final, do art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002).
Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Civil Apelação Cível AC 00048203720138240075 Tubarão 0004820-37.2013.8.24.0075 (TJ-SC) Sebastião César Evangelista