COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Compete à Justiça comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 149 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, assentando a incompetência da Justiça do Trabalho, declarar...Tema 149 - Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga....O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 149 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, assentando a incompetência da Justiça do Trabalho, declarar
EXECUÇÃO ENTRE FAZENDA ESTADUAL E PARTICULAR NA E. JUSTIÇA ESTADUAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO PELA UNIÃO, REJEITADOS NOS TERMOS DA R. SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE - REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 1. No bojo do executivo entre a Fazenda Pública de São Paulo e certa empresa privada ofereceu embargos à arrematação o pólo apelante/União, a desejar a desconstituição inerente ao meio agitado. 2. Suscitado tal incidente, resolvido pela r. sentença da lavra do E. Juízo Estadual, extrai-se a não se cuidar, na espécie, de causa a ser dirimida perante este Colendo Tribunal Regional Federal. 3. Nos termos do artigo 108, inciso II, última figura, Lei Maior , incumbe a esta E. Corte julgar os atos de Juízes Estaduais investidos na delegada competência federal decorrente de lei, todavia o que inocorre na espécie, portanto a não ter o condão da vis actrativa o peticionamento fazendário, como o antes narrado. 4. Não tendo o E. Juízo a quo praticado decisório enquanto Juízo Federal sob legislada delegação, superior se afigura o envio deste apelo ao E. Tribunal de Justiça em São Paulo, recursalmente competente a que revisto seja o r. ato jurisdicional estadual, aqui atacado. 5. Neste exato sentido, a jurisprudência desta E. Corte Federal, do E. STJ e da Suprema Corte, além da incidência (por símile) do enunciado sumular nº 244, TFR. 6. Revela-se inafastável o não-conhecimento do apelo em tela, por esta E. Corte, absolutamente incompetente como aqui sufragado, oportunamente rumando o feito ao E. TJSP, em prosseguimento. 7. Apelação não-conhecida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma C do Projeto Mutirão Judiciário do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, não
EXECUÇÃO ENTRE FAZENDA ESTADUAL E PARTICULAR, NA E. JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO - INTENÇÃO DA UNIÃO POR SUA PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, EM DITO EXECUTIVO, INACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE - REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 1. No bojo de executivo entre Fazenda Estadual e particular, ofereceu petição o pólo agravante/União, a desejar por preferência creditória. 2. Suscitado tal incidente, extrai-se a não se cuidar, na espécie, de causa a ser dirimida perante este ColendoTribunal Regional Federal. 3. Nos termos do artigo 108, inciso II, última figura, Lei Maior , incumbe a esta E. Corte julgar os atos de Juízes Estaduais investidos na delegada competência federal decorrente de lei, todavia o que inocorre na espécie, portanto a não ter o condão da vis actrativa singelo peticionamento fazendário, como o antes narrado. 4. Não tendo o E. Juízo a quo praticado decisório enquanto Juízo Federal sob legislada delegação, superior se afigura o envio deste apelo ao E. Tribunal de Justiça em São Paulo, recursalmente competente a que revisto seja o r. ato jurisdicional estadual, aqui atacado. Precedentes. 5. Não-conhecimento do agravo de instrumento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma C do Projeto Mutirão Judiciário do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, não...JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C CF-1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-108 INC-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . CF-1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-108 INC-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....CF-1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-108 INC-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 56738 SP 2005.03.00.056738-0 (TRF-3) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES NA E. JUSTIÇA ESTADUAL - APELO DO PARTICULAR - INTENÇÃO DA UNIÃO POR SUA PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, EM DITO EXECUTIVO, ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE - REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL 1. No bojo de executivo entre particulares (fls. 17), ofereceu petição o pólo apelado/União, a desejar por preferência creditória. 2.Suscitado tal incidente, resolvido pela r. sentença da lavra do E. Juízo Estadual, fls. 17 /19, extrai-se a não se cuidar, na espécie, de causa a ser dirimida perante este ColendoTribunal Regional Federal. 3.Nos termos do artigo 108, inciso II, última figura, Lei Maior , incumbe a esta E. Corte julgar os atos de Juízes Estaduais investidos na delegada competência federal decorrente de lei, todavia o que inocorre na espécie, portanto a não ter o condão da vis actrativa singelo peticionamento fazendária, como o antes narrado. 4.Não tendo o E. Juízo a quo praticado decisório enquanto Juízo Federal sob legislada delegação, superior se afigura o envio deste apelo ao E. Tribunal de Justiça em São Paulo, recursalmente competente a que revisto seja o r. ato jurisdicional estadual, aqui atacado. 5.Inafastável o não-conhecimento do apelo em tela, por esta E. Corte, absolutamente incompetente como aqui sufragado, oportunamente rumando o feito ao E. TJSP, em prosseguimento. 6.Apelação não-conhecida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do...TERCEIRA TURMA CF-1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-108 INC-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....CF-1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-108 INC-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 APELAÇÃO CÍVEL AC 15721 SP 2003.03.99.015721-0 (TRF-3) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS - CONCURSO DE CREDORES - INTENÇÃO AUTÁRQUICA DE SUA INSTAURAÇÃO MEDIANTE PETIÇÃO EM DITO EXECUTIVO - INCOMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE - REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. No bojo de executivo fiscal estadual, ofereceu petição o pólo agravante/INSS, a desejar por concurso de credores. 2. Suscitado tal incidente, resolvido pela r. interlocutória da lavra do E. Juízo Estadual, extrai-se a não se cuidar, na espécie, de causa a ser dirimida perante este ColendoTribunal Regional Federal. 3. Nos termos do artigo 108, inciso II, última figura, Lei Maior , incumbe a esta E. Corte julgar os atos de Juízes Estaduais investidos na delegada competência federal decorrente de lei, todavia o que inocorre na espécie, portanto a não ter o condão da vis actrativa singelo peticionamento autárquico, como o antes narrado. 4. Não tendo o E. Juízo a quo praticado decisório enquanto Juízo Federal sob legislada delegação, superior se afigura o envio deste Agravo de Instrumento ao E. Tribunal de Justiça em São Paulo, recursalmente competente a que revisto seja o r. ato jurisdicional estadual, aqui atacado. 5. Neste exato sentido, a jurisprudência desta E. Corte Federal, do E. STJ e da Suprema Corte, além da incidência (por símile) do enunciado sumular nº 244, TFR. Precedente. 6. Inafastável o não-conhecimento do Agravo de Instrumento em tela, por esta E. Corte, absolutamente incompetente como aqui sufragado, oportunamente rumando o feito ao E. TJSP, em prosseguimento. 7. Não-conhecimento do agravo de instrumento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Suplementar da Colenda Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, não conhecer...TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO CF-1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-108 INC-2 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-244 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....CF-1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-108 INC-2 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-244 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 25131 SP 95.03.025131-1 (TRF-
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656 /1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP , julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP , Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). II . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114 , IX , da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656 /1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda e afastou a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao fundamento de que "neste processo não se discute o benefício da complementação de aposentadoria, mas trata de plano de saúde, benefício decorrente da relação de emprego". II . No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP , julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP , Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). III . A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições , quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja regulado no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. IV . Cabe destacar que IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. V. No caso em exame , a Reclamante, ex-empregada do banco ora demandado, objetiva a abertura de prazo para a sua adesão ao antigo plano de saúde e a manutenção das suas regras, sem que haja a imposição de contribuição pelos Reclamados. Requer, ainda, a devolução dos valores pagos ao novo plano de saúde instituído pelo Reclamado. Contudo, sua pretensão vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF, que concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora, não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656 /1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961 /2000 (criadora da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar) e da Lei nº 10.243 /2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT ). Além do mais, não se trata de plano regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva, sendo certo que o regulamento do Economus não pode ser considerado integrado ao contrato de trabalho . VI . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114 , IX , da Constituição Federal . VII . Recurso de Revista de que se conhece, e a que se dá provimento .
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30 , INCISO I-B , DA LEI Nº 8.457 /1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. MAIORIA. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da presente ação penal militar pela perda de sua condição essencial, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Acusado ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. Considerando que tanto a Acusação como a Defesa tiveram a possibilidade, nos termos do art. 428 do CPPM , de apresentar suas alegações escritas, não se verifica no caso sub examine a hipótese de surpresa processual, muito menos prejuízo às partes, o que evidencia ao caso a aplicação do postulado pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Penal Militar . Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se configura a alegada nulidade pela ausência de oferecimento das alegações orais, haja vista que essa fase procedimental restringe-se ao julgamento perante Órgão Colegiado (Conselho de Justiça). Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774 /2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar , restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica:"Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas .". Decisão unânime .". Preliminar acolhida. Decisão por maioria.
Encontrado em: Constituição Federal de 1988 Arts. 5º , LIV , LV ; 125 , § 5º. CPM (Decreto-Lei nº 1.001 /1969) Arts. 9º , I , II , III ; 290 , caput....SESSÃO DE JULGAMENTO, RITO PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL, AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIDO. RITO PROCESSUAL, INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIOLAÇÃO....INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30 , INCISO I-B , DA LEI Nº 8.457 /1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. MAIORIA. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da presente ação penal militar pela perda de sua condição essencial, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Acusado ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. Considerando que tanto a Acusação como a Defesa tiveram a possibilidade, nos termos do art. 428 do CPPM , de apresentar suas alegações escritas, não se verifica no caso sub examine a hipótese de surpresa processual, muito menos prejuízo às partes, o que evidencia ao caso a aplicação do postulado pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Penal Militar . Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se configura a alegada nulidade pela ausência de oferecimento das alegações orais, haja vista que essa fase procedimental restringe-se ao julgamento perante Órgão Colegiado (Conselho de Justiça). Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774 /2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar , restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica:"Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas .". Decisão unânime .". Preliminar acolhida. Decisão por maioria.
Encontrado em: Constituição Federal de 1988 Arts. 5º , LIV , LV ; 125 , § 5º. CPM (Decreto-Lei nº 1.001 /1969) Arts. 9º , I , II , III ; 290 , caput....SESSÃO DE JULGAMENTO, RITO PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL, AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIDO. RITO PROCESSUAL, INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIOLAÇÃO....INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30 , INCISO I-B , DA LEI Nº 8.457 /1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. MAIORIA. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da presente ação penal militar pela perda de sua condição essencial, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Acusado ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. Considerando que tanto a Acusação como a Defesa tiveram a possibilidade, nos termos do art. 428 do CPPM , de apresentar suas alegações escritas, não se verifica no caso sub examine a hipótese de surpresa processual, muito menos prejuízo às partes, o que evidencia ao caso a aplicação do postulado pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Penal Militar . Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se configura a alegada nulidade pela ausência de oferecimento das alegações orais, haja vista que essa fase procedimental restringe-se ao julgamento perante Órgão Colegiado (Conselho de Justiça). Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774 /2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar , restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica:"Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas .". Decisão unânime .". Preliminar acolhida. Decisão por maioria.
Encontrado em: Constituição Federal de 1988 Arts. 5º , LIV , LV ; 125 , § 5º. CPM (Decreto-Lei nº 1.001 /1969) Arts. 9º , I , II , III ; 290 , caput....SESSÃO DE JULGAMENTO, RITO PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL, AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIDO. RITO PROCESSUAL, INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIOLAÇÃO....INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30 , INCISO I-B , DA LEI Nº 8.457 /1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. MAIORIA. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da presente ação penal militar pela perda de sua condição essencial, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Acusado ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. Considerando que tanto a Acusação como a Defesa tiveram a possibilidade, nos termos do art. 428 do CPPM , de apresentar suas alegações escritas, não se verifica no caso sub examine a hipótese de surpresa processual, muito menos prejuízo às partes, o que evidencia ao caso a aplicação do postulado pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Penal Militar . Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se configura a alegada nulidade pela ausência de oferecimento das alegações orais, haja vista que essa fase procedimental restringe-se ao julgamento perante Órgão Colegiado (Conselho de Justiça). Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774 /2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar , restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica:"Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas .". Decisão unânime .". Preliminar acolhida. Decisão por maioria.
Encontrado em: Constituição Federal de 1988 Arts. 5º , LIV , LV ; 125 , § 5º. CPM (Decreto-Lei nº 1.001 /1969) Arts. 9º , I , II , III ; 290 , caput....SESSÃO DE JULGAMENTO, RITO PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL, AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIDO. RITO PROCESSUAL, INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIOLAÇÃO....INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.