AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA REJEITA PEDIDO DE DUAS FILHAS-HERDEIRAS, UMA DELAS INVENTARIANTE, PARA QUE UMA TERCEIRA FILHA-HERDEIRA FOSSE OBRIGADA A COLACIONAR BEM IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO DA GENITORA COMUM. INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Retrata-se dos autos a existência de escritura pública de doação celebrada entre genitora e uma das filhas herdeiras, beneficiando apenas esta como donatária de bem imóvel declaradamente saído da parte disponível do patrimônio da doadora. Desnecessidade de colação. 2. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INCONFORMISMO DA HERDEIRA. Havendo motivo justificável, admite-se a inversão da ordem com a consequente nomeação de inventariante judicial. Evidente situação de conflito, animosidade e litígio existente entre as duas únicas herdeiras do de cujus, a justificar a nomeação de inventariante dativo. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INCONFORMISMO DA HERDEIRA. Havendo motivo justificável, admite-se a inversão da ordem com a consequente nomeação de inventariante judicial. Evidente situação de conflito, animosidade e litígio existente entre as duas únicas herdeiras do de cujus, a justificar a nomeação de inventariante dativo. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Decisão interlocutória, apreciando pedido de expedição de ofícios para localização de herdeira para ser citada, defere parcialmente o pleito, autorizando pesquisas via INFOJUD e RENAJUD e direcionado ao TRT-2ª Região, especificamente à 5ª Vara de Trabalho de Osasco-SP para obtenção de endereço da herdeira. Inconformismo de inventariante. Provimento. Decisão reformada. 1. Tendo em vista estar a parte inventariante litigando sob os auspícios da justiça gratuita e diante das dificuldades na descoberta do paradeiro e endereço da herdeira para ser citada, é conveniente e oportuna a determinação de expedição de ofícios aos órgãos públicos e entidades privadas mencionadas (INFOSEG, TER-SIEL, operadoras de telefonia móvel, INSS, IIRGD, SPC e SERASA), sob pena de prejuízo à celeridade da tramitação processual e da entrega tempestiva da prestação jurisdicional, no caso revelado pela homologação da partilha. Citação por edital é medida excepcional, que só deve ser acessada em hipóteses excepcionais depois de esgotadas as tentativas ordinárias de localização da parte a ser citada. 2. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PRECONIZADA PELO ART. 475 -J (atual 523 , § 1º , do NCPC ), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA TOTALMENTE ESCANDIDA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO E PROVAS DOS AUTOS. MERA INSURGÊNCIA. BUSCA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS PELO ART. 1.022 DO NCPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Encontrado em: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL 21/05/2019 - 21/5/2019 Maria Madalena dos Santos Silva, herdeira de Celeste dos Santos (Agravante). Jurandir Santos Silva, herdeiro de Celeste dos Santos (Agravante)....Marinalva dos Santos Silva, herdeira de Celeste dos Santos (Agravante). Paulo Cesar Santos da Silva, herdeiro de Celeste dos Santos (Agravante)....Marina dos Santos Silva, herdeira de Celeste dos Santos (Agravante). Jorge Santos da Silva, herdeiro de Celeste dos Santos (Agravante).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA REMETE A HERDEIRA INTERESSADA ÀS VIAS ORDINÁRIAS PARA SANAR A DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE QUINHÃO HEREDITÁRIO RESERVADO E DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. INCONFORMISMO DA HERDEIRA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Uma vez que não se extrai alta indagação da matéria atinente à atualização de valor de depósito judicial, que decorre de lei e tem ocorrência imperativa, desnecessária a remessa às vias ordinárias e necessário homologar o cálculo trazido pela contadoria para que (i) seja possível o levantamento do valor incontroverso pela herdeira interessada; (ii) seja determinado à instituição financeira depositária que atualize e disponibilize para levantamento os valores depositados na conta vinculada ao juízo em conformidade com os cálculos da contadoria judicial; (iii) e, somente em caso de resistência do banco-réu em atualizar os valores em conformidade com cálculos da contadoria, seja reaberto o campo procedimental, neste inventário, para ampla discussão, inclusive com possibilidade de realização de perícia judicial contábil, com respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes deste E. Tribunal. Exegese do artigo 984 do Código de Processo Civil . 2. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM INVENTARIADO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POR PARTE DE UMA DAS HERDEIRAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO DE SEUS PAIS FALECIDOS A POSSE DE IMÓVEL. INCONFORMISMO AFIRMANDO AUSÊNCIA DE ESBULHO, POIS HERDEIRA DO BEM TAL COMO A INVENTARIANTE QUE TAMBÉM RESIDE DE FORMA EXCLUSIVA EM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. 1. Recurso conhecido. Pedido possível. 2. Questão a ser analisada que diz respeito à prática ou não de ato de esbulho por parte de uma das herdeiras do espólio agravado. 3. O princípio da "saisine", segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a mesma permaneça em estado de jacência até sua distribuição antes da partilha, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade. Artigos 1784 e 1791 do CC . 4. Dúvidas não restam de que o bem se encontra na posse dos Agravantes, pois confessado no presente recurso a ocupação desde fevereiro do corrente ano. 5. A agravante1 e a inventariante se tornaram proprietárias por sucessão de seus pais como dito acima, e dessa forma, detêm os bens em condomínio e exercem de forma regular a posse de imóveis submetidos a inventário. Contudo, verifica-se, no presente caso, que há apenas duas herdeiras, e uma delas, no caso a inventariante, também utiliza outro imóvel do espólio de forma exclusiva. Assim, razoável se apresenta que a Agravante e seus familiares permaneçam na posse da casa 10-B, pois ambas as herdeiras são proprietárias e utilizam um imóvel de forma exclusiva, não podendo a Agravante ser considerada esbulhadora. 7. Precedentes do STJ e TJRJ. 8. Recurso provido.
. : O JUÍZO JUIZ : PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN USUCAPIÃO Decisão que determinou a habilitação do espólio do autor, em razão de seu falecimento Inconformismo das herdeiras Acolhimento Inventário...Recorrem as herdeiras, sustentando, em síntese, que devem ser incluídas as herdeiras no polo ativo e não o espólio representado por suas herdeiras....Intimadas a se manifestar, as herdeiras concordaram com o pedido de habilitação, porém a decisão agravada incluiu no polo ativo o espólio e não …
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DESPESAS COM FUNERAL. PAGAMENTO EFETUADO PELA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO DETALHAMENTO DAS DESPESAS E SONEGAÇÃO DE BENS. INCONFORMISMO DAS HERDEIRAS. 1- A herdeira inventariante afirmou que utilizou o valor existente na conta poupança no Banco Bradesco em nome do falecido para realizar a aquisição do terreno no Cemitério Jardim de Mesquita - Mesquita/RJ, onde se realizou o sepultamento. 2- Não há impugnação da herdeira e agravante SÔNIA REGINA RODRIGUES VIEIRA quanto ao fato de ter recebido depósitos em sua conta, advindos da inventariante para pagamento das despesas de sepultamento. E, nem os demais herdeiros se manifestaram sobre os possíveis valores que envolveram os gastos com o sepultamento. 3- A sonegação ocorre quando há dolo na ocultação de bens que devem ser inventariados ou levados à colação, ensejando a aplicação de sanção própria, consistente na perda do direito que teria o herdeiro sobre os bens sonegados. 4- A simples omissão quando da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a situação de sonegação. 5- Há necessidade do elemento subjetivo: intenção maliciosa, portanto o dolo daquele que deixou de informar bens do monte partilhável. 6- Dos autos depreende-se a aquisição de jazigo em Mesquita e despesas de funeral. 7- CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU A AGRAVANTE DOS AUTOS E NOMEOU A EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS COMO INVENTARIANTE. INCONFORMISMO DA EXCLUÍDA SOB A ALEGAÇÃO DE SER A ÚNICA HERDEIRA DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO. 1. Agravante que é herdeira colateral, na forma do artigo do 1829 do Código Civil . 2. Agravada que também é herdeira e sua condição de companheira desde o ano de 2016 (Escritura Declaratória de União Estável) precede ao direito da agravante, na forma do artigo 1838 do CC . Assim, correta a decisão que excluiu a tia dos autos do inventário, bem como os demais interessados, primos do de cujus. 3. Ademais, não trouxe a agravante qualquer comprovação de pedido de anulação da escritura de união estável do ex-casal, aqui questionada. Súmula 303 do STJ. 4. Assim, qualquer discussão sobre a validade ou não da escritura de união estável acima mencionada deve vir pela via própria, já que se trata de matéria de alta indagação, não podendo ser discutida na via estreita do inventário, conforme disposição do artigo 984 do CPC . 5. Decisão mantida. Recurso desprovido. Precedentes do TJRJ.