CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI N. 12.034 /2009: IMPRESSÃO DE VOTO. SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034 /2009.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP . LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar em polo passivo de ação que versa sobre inconsistências em conta Pasep, já que é mera prestadora de serviço. Defende, ainda, que a responsabilidade é da União. 2. Verifica-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil. Aplica-se, portanto, a Súmula 42 do STJ. 3. Deste modo, não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA PJE NA CITAÇÃO DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a validade da citação da União nos autos. Possível violação dos arts. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal , 38 da LC 73 /1993 e 6º da Lei 9.028 /1995, O Regional consignou que o sistema PJe atribuiu prazo de "0" dias para a apresentação de defesa pela União que, por sua vez, alega não ter recebido os autos na caixa de processos pendentes por conta da referida inconsistência do sistema, impedindo-a de apresentar contestação. Em razão de tal circunstância foi declarada a sua revelia. Intimada da sentença, a União interpôs recurso ordinário com preliminar por cerceamento de defesa. A Corte a quo não reconheceu o cerceamento de defesa, ao fundamento de que o prazo recursal é estabelecido em lei e não pelo sistema informatizado de tramitação processual. Considerando a jurisprudência desta Corte bem como o registro acerca das irregularidades de registros no sistema PJE, a demanda está apta a demonstrar a transcendência política . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA PJE NA CITAÇÃO DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. Para melhor exame da tese de violação ao direito de defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA PJE NA CITAÇÃO DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE REVELIA . No caso dos autos, o Regional consignou que o sistema PJe atribuiu prazo de "0" dias para a apresentação de defesa pela União que, por sua vez, alega não ter recebido os autos na caixa de processos pendentes por conta da referida inconsistência do sistema, impedindo-a de apresentar contestação. Em razão de tal circunstância foi declarada a sua revelia. A Corte a quo não reconheceu o cerceamento de defesa, ao fundamento de que o prazo recursal é estabelecido em lei e não pelo sistema informatizado de tramitação processual. Como se sabe a citação e demais intimações de entidades públicas, a exemplo da União, deve ocorrer com atenção à forma especial prevista em lei, conforme as disposições contidas nos artigos 38 da Lei Complementar 73 /1993 e 6º da Lei 9.028 /1995. A inconsistência nos registros do PJE acerca do prazo para defesa gerou a própria ausência de visibilidade para acesso aos autos eletrônicos no campo próprio para a União poder formular a sua defesa. O vício ensejou a declaração de revelia da entidade pública, causando-lhe franco prejuízo processual, e cerceamento ao seu direito de defesa, garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido .
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. PRECEDENTES UTILIZADOS COMO REFORÇO NA ARGUMENTAÇÃO EM SINTONIA COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE PRETENDIDA PELO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em inconsistência na fundamentação se os precedentes utilizados pelo acórdão recorrido, em reforço à argumentação, guardam conformidade com a solução alcançada. No caso, os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem estão em sintonia com a solução alcançada, uma vez que pressuposta a independência entre as contratações na espécie, do que se concluiu pela impossibilidade de atingir terceiro de boa-fé pela resolução de um dos contratos com identidade parcial de partes. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante o cotejo analíticos entre acórdãos que tenham versado sobre situações fáticas idênticas, circunstância não verificada no particular, o que não ocorreu na espécie. 3. A fim de refutar a tese sobre a independência entre os contratos, e acolher a tese da coligação contratual, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, bem como das disposições contratuais correspondentes, atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; obstando também por isso o exame do dissídio jurisprudencial alegado. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. PRECEDENTES UTILIZADOS COMO REFORÇO NA ARGUMENTAÇÃO EM SINTONIA COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE PRETENDIDA PELO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em inconsistência na fundamentação se os precedentes utilizados pelo acórdão recorrido, em reforço à argumentação, guardam conformidade com a solução alcançada. No caso, os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem estão em sintonia com a solução alcançada, uma vez que pressuposta a independência entre as contratações na espécie, do que se concluiu pela impossibilidade de atingir terceiro de boa-fé pela resolução de um dos contratos com identidade parcial de partes. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante o cotejo analíticos entre acórdãos que tenham versado sobre situações fáticas idênticas, circunstância não verificada no particular, o que não ocorreu na espécie. 3. A fim de refutar a tese sobre a independência entre os contratos, e acolher a tese da coligação contratual, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, bem como das disposições contratuais correspondentes, atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; obstando também por isso o exame do dissídio jurisprudencial alegado. 4. Agravo interno não provido.
INCONSISTÊNCIA NAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO - PROVIMENTO. Merecem ser providos os Embargos de Declaração, quando se verifica a necessidade de retificação das incorreções nas contas de liquidação apontadas pela Embargante. Embargos de Declaração providos, com a concessão de efeito modificativo ao julgado.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECHAÇADA. ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição. Alegação de fragilidade probatória. Observa-se que o Tribunal de origem considerou consistente o acervo fático-probatório a apontar o paciente como sendo o autor do fato. Para tanto, a Corte local destacou: i) a prisão do paciente na posse da res furtiva e da motocicleta utilizada na empreitada criminosa; ii) a confissão dos fatos pelo paciente em solo policial; iii) a apresentação de versões absolutamente conflitantes, por ocasião dos depoimentos extrajudicial e judicial do paciente; iv) as inconsistência da versão judicial apresentada pelo paciente, uma vez que apresentou apenas prenomes de terceiros, sem indicar a real identidade deles ou forma pela qual fosse possível contactá-los para aferir o álibi alegado; iv) o depoimento da vítima, que apesar de não ter reconhecido o paciente, afirmou que um dos agentes delitivos tinha a mesma compleição física do paciente; e v) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. III - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva ? absolvição do paciente ? requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. IV - Pleito de fixação de regime inicial mais brando. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. A propósito: AgRg no REsp n. 1712438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TRABALHO EXTRAMUROS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício da saída temporária com a finalidade de prestação de trabalho extramuros o apenado em cumprimento de sanção no regime semiaberto deve preencher os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal , sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Verificando-se que a análise do pedido apresentado pela defesa segue o trâmite normal para a hipótese, na qual, inclusive, foi necessário a expedição de carta precatória para a fiscalização das condições de trabalho apresentadas na empresa que supostamente oferece a vaga, não há que se falar em eventual demora na análise da pretensão e em constrangimento ilegal passível de correção por este Sodalício. 3. Recurso desprovido.
EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCONSISTÊNCIA NO PREENCHIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO – SIOPE. DEBATE SOBRE A GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.067.086 – TEMA 327). LIMINAR REFERENDADA. ART. 21, V, DO RISTF. Tutela de urgência visando a exclusão do autor de cadastros de inadimplentes da União (CAUC/SIAF/CADIN) em decorrência de suposto descumprimento da exigência constitucional de aplicação anual mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida em educação. Ausência de notificação prévia, instauração ou não finalização do procedimento da Tomada Contas Especial. Precedentes. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.067.086 (Relatora Ministra Rosa Weber). Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Medida liminar referendada.
EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCONSISTÊNCIA NO PREENCHIMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO – SIOPE. DEBATE SOBRE A GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.067.086 – TEMA 327). LIMINAR REFERENDADA. ART. 21, V, DO RISTF. Tutela de urgência visando a exclusão do autor de cadastros de inadimplentes da União (CAUC/SIAF/CADIN) em decorrência de suposto descumprimento da exigência constitucional de aplicação anual mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida em educação. Ausência de notificação prévia, instauração ou não finalização do procedimento da Tomada Contas Especial. Precedentes. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.067.086 (Relatora Ministra Rosa Weber). Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Medida liminar referendada.