APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS – LEI Nº 11.343 /2006, ART. 33 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADA – DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS UNÍVOCOS E COESOS – RELEVÂNCIA E VALOR – ACERVO PROBANTE INCONCUSSO E, POIS, SUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO – inconstitucionalidade da pena de multa NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA aos critérios da política criminal – PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – APLICAÇÃO COGENTE – ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL – Impossibilidade de redução – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – PONDERAÇÃO TOCANTEMENTE À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO EM GRAU RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0010320-47.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.05.2021)
Encontrado em: No mais, obtempera a declaração da inconstitucionalidade da pena de multa, com seu consequente afastamento, e, subsidiariamente, sua redução para valor proporcional à sua situação econômica....Inconstitucionalidade da pena de multa inocorrente, conforme precedentes desta Corte....ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA (APELAÇÃO 1) – IMPOSSIBILIDADE – ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS DE POLÍTICA CRIMINAL – PENA PECUNIÁRIA COM CARÁTER SANCIONATÓRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AVENTADAS INCONSTITUCIONALIDADES NA LEI 11.343 /2006. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA: NÃO VERIFICADA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF PELA POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33 , § 4º DA LEI 11.343 /2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 430 (quatrocentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 33 , caput, c.c . o artigo 40 , I , da Lei nº 11.343 /2006. 2. Inconstitucionalidade da pena de multa prevista na Lei 11.343 /2006: não há ofensa ao princípio da individualização da pena inserto no artigo 5º , inciso XLVI , da Constituição Federal , a estipulação de pena mais rigorosa ao traficante, pois o dispositivo constitucional remete a individualização à complementação por lei ordinária. O legislador infraconstitucional está autorizado pela Carta Magna a disciplinar as penas, dentre elas, a de multa, tal como realizado na Lei 11.343 /2006. 4. Inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito: recente posicionamento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, manifestado em 01.09.2010, pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343 /2006, nos autos do HC 97256 . Possibilidade de substituição que deve ser apreciada singularmente, em cada caso concreto 5. Pena-base no mínimo legal: o montante líquido de 503 g (quinhentos e três gramas) de cocaína é quantia ordinariamente observada perante a Justiça Federal em relação a apreensões de drogas no aeroporto de Guarulhos, a permitir a fixação no mínimo. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade são favoráveis, bem como a circunstância e os motivos são normais à espécie, conforme constou da sentença. 6. A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o "traficante de primeira viagem", - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33 , § 4º. De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena. 7. A ré não preenche os requisitos legais, pois há elementos que permitem concluir que se dedicava à atividade criminosa. 8. As circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida (cápsulas inseridas no corpo), a remuneração pelo transporte, o tempo despendido à viagem desde a origem até o destino, a inexistência de prova de ocupação lícita, todos esses fatores conduzem à conclusão de que a ré dedicava-se à atividade criminosa. 9. Pena de multa: a multa é prevista cumulativamente à pena reclusiva, sendo imposição legal, decorrente da condenação pelo cometimento do tráfico. 10. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da situação irregular em que se encontra o réu, que é estrangeiro, sem residência fixa e sem meios adequados para prover a sua subsistência, além da possibilidade de evadir-se do país e frustrar a aplicação da lei. Precedentes desta Primeira Turma e do STJ. 11. Registro que o indeferimento do pedido não fere o princípio da isonomia, pois, se o acusado estrangeiro estivesse em situação de regularidade para com as autoridades nacionais, demonstrando vínculo com o distrito da culpa, teria acesso ao instituto penal em questão, eis que o só fato de ser estrangeiro não retira, do condenado, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 12. Progressão de regime: incompetente o Tribunal para conhecer do pedido, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciá-lo, considerando-se também que houve a expedição da guia de recolhimento provisório.
Encontrado em: Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a pena...para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da minuta
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a diversidade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (14 porções de maconha, 12g e 43 tubos de cocaína, 34g), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 3/4, o que não se mostra desproporcional. 5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 6. Fixada a pena em 2 anos de reclusão e verificada a primariedade do paciente, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , e art. 59 , ambos do CP , c.c o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. Precedentes. 7. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é via adequada para se discutir a inconstitucionalidade da sanção pecuniária, haja vista que não há ameaça ou violação ao direito de liberdade de locomoção. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas...1442055-PR (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - STJ - FRAÇÃO DO REDUTOR - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - HC 298618-SP STJ - HC 372209-SP (CRIME...HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REGIME
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. INAPLICABILIDADE. SEGUNDO PACIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. REDUÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIA INEXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DETRAÇÃO. PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do Enunciado Sumular n. 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal ", ainda, que ela tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. In casu, não tendo a confissão do paciente Ivan Jeferson de Lima fundamentado a condenação, é inviável a aplicação da atenuante em comento. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 5. Hipótese em que, embora a Corte de origem tenha se valido da natureza e da quantidade de droga para fixar o patamar de redução em 1/2, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente Willian Lacerda e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva a quantidade de entorpecentes apreendidos - 6,77g de crack, 2,13g de cocaína e 22,72g de maconha. Precedentes. 6. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP , o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 , § 2º , c, do Código Penal . 7. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal , é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Concedido o regime mais brando para início da execução penal, o pleito de aplicação do instituto da detração está prejudicado. 9. "O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção" ( HC 382.685/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/02/2017). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em relação ao paciente WILLIAN LACERDA, fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 no grau máximo, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ADMISSÃO DE SER MERO USUÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDOS PREJUDICADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A confissão espontânea pelo paciente de que é usuário de drogas não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal , aos acusados pelo tráfico de drogas. Precedentes. 3. A utilização da natureza e da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, configura bis in idem, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF. 4. Os pedidos de alteração do regime prisional, de detração do tempo de pena cumprida em prisão provisória e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo, para se afastar o bis in idem verificado. 5. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é via adequada para se discutir a inconstitucionalidade da sanção pecuniária, haja vista que não há ameaça ou violação ao direito de liberdade de locomoção. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem identificado, bem como verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e alteração do regime prisional, atento aos arts. 33 do CP e 387 , § 2º , do CPP .
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MPF. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ADI 3.150/DF. NÃO VERIFICADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A FAZENDA NACIONAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSIVIDADE DA VARA CRIMINAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A FAZENDA E O PARQUET NOS CASOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE E COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. 1. A modulação de efeitos da ADI 3.150/DF estabeleceu que até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, 02/06/2020, há competência concorrente para a cobrança da pena de multa entre a Fazenda Nacional e o Ministério Público, naquelas execuções fiscais findas ou iniciadas até o referido marco temporal. 2. Não tendo no caso concreto havido ajuizamento de execução fiscal ou remessa de valor para cobrança por parte da Fazenda Nacional, não se apresenta a competência concorrente. Competência subsidiária da Fazenda Nacional. Possibilidade nos casos em que o Ministério Público Federal não promove a execução no prazo de noventa dias. 4. A nova redação do art. 51 do Código Penal demarcou a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, não afirmando a exclusividade do Parquet por razões de conveniência, em face do tratamento que a questão recebeu ao longo do tempo (dívida de valor para oportunizar a cobrança via executivo fiscal), assim como para preservar as situações concretas decorrentes das cobranças via executivo fiscal. 5. O legislador fixou a exclusividade da Vara Criminal incumbida da execução penal. Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 882/2019 da Câmara dos Deputados, no qual constou a proposta de nova redação do artigo 51 do Código Penal , se lê: No que toca à pena de multa, artigos 50 e 51, retira-se da Vara das Execuções Fiscais, onde as execuções penais se perdiam em meio a milhares de cobranças fiscais, passando-a para o juízo da execução penal. Mantêm-se, todavia, as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 6. Após o trânsito em julgado da ADI 3.150/DF : a) toda e qualquer execução de pena de multa deve ser ajuizada na Vara Criminal competente para a Execução Penal, pelo Ministério Público Federal; a1) ações de execução fiscal visando à cobrança da pena de multa, endereçadas para PGFN, por impulso oficial, nos casos de inércia do legitimado prioritário em intentar a execução no prazo de 90 (noventa) dias, ou a pedido do próprio Ministério Público Federal, devem ser processadas no juízo da execução penal;b) todas as ações de cobrança via executivo fiscal, de pena de multa, que foram iniciadas até essa data (ajuizadas = petição inicial distribuída) devem permanecer tramitando nos respectivos juízos de execução fiscal; c) os ajustes/termos de parcelamento administrativo, nos quais não tenha havido o prévio ajuizamento do executivo fiscal, acaso descumpridos, deverão ser remetidos para a Vara Criminal da Execução Penal competente, para o fim de execução da pena de multa, pelo Ministério Público Federal; c1) descumpridos os termos e ajustes previstos no item anterior, eventual execução fiscal de cobrança da pena de multa pela Fazenda Nacional, deverá se processar perante o juízo da execução penal; d) as penas de multa inscritas em dívida ativa, que até 02/06/2020, não tiveram materializado o ajuizamento de sua cobrança, devem ser remetidas para a Vara Criminal de Execução; e d1) optando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso do item anterior, pelo ajuizamento de execução fiscal para cobrança da pena de multa, o processamento se dará no juízo da execução penal. 7. Quanto ao âmbito de repartição de competências entre o Ministério Público Federal e a Fazenda Nacional, nos casos em que se reconhece a competência concorrente, execuções fiscais ajuizadas até 02/06/2020, preserva o juízo federal da execução fiscal para o qual foi distribuída a execução fiscal a competência para a cobrança da pena de multa. Em síntese, o juízo da execução fiscal é o competente para cobrar a dívida inscrita ajuizada antes de 02/06/2020 - multa de natureza penal -, e o juízo da execução penal é o competente para decidir acerca dos temas de índole penal e processual penal. 8. Nos casos em que reconhecida a possibilidade de cobrança da pena de multa, via executivo fiscal, processado na Vara Criminal incumbida da Execução Penal, titularizada pela PGFN, toda a matéria passível de discussão, inclusive aquelas que disserem respeito aos temas cíveis da cobrança via ação executiva fiscal, são da competência do juízo criminal. 8. Agravo de execução penal desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MPF. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ADI 3.150/DF. NÃO VERIFICADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A FAZENDA NACIONAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSIVIDADE DA VARA CRIMINAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A FAZENDA E O PARQUET NOS CASOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE E COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. 1. A modulação de efeitos da ADI 3.150/DF estabeleceu que até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, 02/06/2020, há competência concorrente para a cobrança da pena de multa entre a Fazenda Nacional e o Ministério Público, naquelas execuções fiscais findas ou iniciadas até o referido marco temporal. 2. Não tendo no caso concreto havido ajuizamento de execução fiscal ou remessa de valor para cobrança por parte da Fazenda Nacional, não se apresenta a competência concorrente. Competência subsidiária da Fazenda Nacional. Possibilidade nos casos em que o Ministério Público Federal não promove a execução no prazo de noventa dias. 4. A nova redação do art. 51 do Código Penal demarcou a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, não afirmando a exclusividade do Parquet por razões de conveniência, em face do tratamento que a questão recebeu ao longo do tempo (dívida de valor para oportunizar a cobrança via executivo fiscal), assim como para preservar as situações concretas decorrentes das cobranças via executivo fiscal. 5. O legislador fixou a exclusividade da Vara Criminal incumbida da execução penal. Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 882/2019 da Câmara dos Deputados, no qual constou a proposta de nova redação do artigo 51 do Código Penal , se lê: No que toca à pena de multa, artigos 50 e 51, retira-se da Vara das Execuções Fiscais, onde as execuções penais se perdiam em meio a milhares de cobranças fiscais, passando-a para o juízo da execução penal. Mantêm-se, todavia, as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 6. Após o trânsito em julgado da ADI 3.150/DF : a) toda e qualquer execução de pena de multa deve ser ajuizada na Vara Criminal competente para a Execução Penal, pelo Ministério Público Federal; a1) ações de execução fiscal visando à cobrança da pena de multa, endereçadas para PGFN, por impulso oficial, nos casos de inércia do legitimado prioritário em intentar a execução no prazo de 90 (noventa) dias, ou a pedido do próprio Ministério Público Federal, devem ser processadas no juízo da execução penal;b) todas as ações de cobrança via executivo fiscal, de pena de multa, que foram iniciadas até essa data (ajuizadas = petição inicial distribuída) devem permanecer tramitando nos respectivos juízos de execução fiscal; c) os ajustes/termos de parcelamento administrativo, nos quais não tenha havido o prévio ajuizamento do executivo fiscal, acaso descumpridos, deverão ser remetidos para a Vara Criminal da Execução Penal competente, para o fim de execução da pena de multa, pelo Ministério Público Federal; c1) descumpridos os termos e ajustes previstos no item anterior, eventual execução fiscal de cobrança da pena de multa pela Fazenda Nacional, deverá se processar perante o juízo da execução penal; d) as penas de multa inscritas em dívida ativa, que até 02/06/2020, não tiveram materializado o ajuizamento de sua cobrança, devem ser remetidas para a Vara Criminal de Execução; e d1) optando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso do item anterior, pelo ajuizamento de execução fiscal para cobrança da pena de multa, o processamento se dará no juízo da execução penal. 7. Quanto ao âmbito de repartição de competências entre o Ministério Público Federal e a Fazenda Nacional, nos casos em que se reconhece a competência concorrente, execuções fiscais ajuizadas até 02/06/2020, preserva o juízo federal da execução fiscal para o qual foi distribuída a execução fiscal a competência para a cobrança da pena de multa. Em síntese, o juízo da execução fiscal é o competente para cobrar a dívida inscrita ajuizada antes de 02/06/2020 - multa de natureza penal -, e o juízo da execução penal é o competente para decidir acerca dos temas de índole penal e processual penal. 8. Nos casos em que reconhecida a possibilidade de cobrança da pena de multa, via executivo fiscal, processado na Vara Criminal incumbida da Execução Penal, titularizada pela PGFN, toda a matéria passível de discussão, inclusive aquelas que disserem respeito aos temas cíveis da cobrança via ação executiva fiscal, são da competência do juízo criminal. 8. Agravo de execução penal parcialmente provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MPF. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ADI 3.150/DF. NÃO VERIFICADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A FAZENDA NACIONAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSIVIDADE DA VARA CRIMINAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A FAZENDA E O PARQUET NOS CASOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE E COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. 1. A modulação de efeitos da ADI 3.150/DF estabeleceu que até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, 02/06/2020, há competência concorrente para a cobrança da pena de multa entre a Fazenda Nacional e o Ministério Público, naquelas execuções fiscais findas ou iniciadas até o referido marco temporal. 2. Não tendo no caso concreto havido ajuizamento de execução fiscal ou remessa de valor para cobrança por parte da Fazenda Nacional, não se apresenta a competência concorrente. Competência subsidiária da Fazenda Nacional. Possibilidade nos casos em que o Ministério Público Federal não promove a execução no prazo de noventa dias. 4. A nova redação do art. 51 do Código Penal demarcou a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, não afirmando a exclusividade do Parquet por razões de conveniência, em face do tratamento que a questão recebeu ao longo do tempo (dívida de valor para oportunizar a cobrança via executivo fiscal), assim como para preservar as situações concretas decorrentes das cobranças via executivo fiscal. 5. O legislador fixou a exclusividade da Vara Criminal incumbida da execução penal. Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 882/2019 da Câmara dos Deputados, no qual constou a proposta de nova redação do artigo 51 do Código Penal , se lê: No que toca à pena de multa, artigos 50 e 51, retira-se da Vara das Execuções Fiscais, onde as execuções penais se perdiam em meio a milhares de cobranças fiscais, passando-a para o juízo da execução penal. Mantêm-se, todavia, as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 6. Após o trânsito em julgado da ADI 3.150/DF : a) toda e qualquer execução de pena de multa deve ser ajuizada na Vara Criminal competente para a Execução Penal, pelo Ministério Público Federal; a1) ações de execução fiscal visando à cobrança da pena de multa, endereçadas para PGFN, por impulso oficial, nos casos de inércia do legitimado prioritário em intentar a execução no prazo de 90 (noventa) dias, ou a pedido do próprio Ministério Público Federal, devem ser processadas no juízo da execução penal;b) todas as ações de cobrança via executivo fiscal, de pena de multa, que foram iniciadas até essa data (ajuizadas = petição inicial distribuída) devem permanecer tramitando nos respectivos juízos de execução fiscal; c) os ajustes/termos de parcelamento administrativo, nos quais não tenha havido o prévio ajuizamento do executivo fiscal, acaso descumpridos, deverão ser remetidos para a Vara Criminal da Execução Penal competente, para o fim de execução da pena de multa, pelo Ministério Público Federal; c1) descumpridos os termos e ajustes previstos no item anterior, eventual execução fiscal de cobrança da pena de multa pela Fazenda Nacional, deverá se processar perante o juízo da execução penal; d) as penas de multa inscritas em dívida ativa, que até 02/06/2020, não tiveram materializado o ajuizamento de sua cobrança, devem ser remetidas para a Vara Criminal de Execução; e d1) optando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso do item anterior, pelo ajuizamento de execução fiscal para cobrança da pena de multa, o processamento se dará no juízo da execução penal. 7. Quanto ao âmbito de repartição de competências entre o Ministério Público Federal e a Fazenda Nacional, nos casos em que se reconhece a competência concorrente, execuções fiscais ajuizadas até 02/06/2020, preserva o juízo federal da execução fiscal para o qual foi distribuída a execução fiscal a competência para a cobrança da pena de multa. Em síntese, o juízo da execução fiscal é o competente para cobrar a dívida inscrita ajuizada antes de 02/06/2020 - multa de natureza penal -, e o juízo da execução penal é o competente para decidir acerca dos temas de índole penal e processual penal. 8. Nos casos em que reconhecida a possibilidade de cobrança da pena de multa, via executivo fiscal, processado na Vara Criminal incumbida da Execução Penal, titularizada pela PGFN, toda a matéria passível de discussão, inclusive aquelas que disserem respeito aos temas cíveis da cobrança via ação executiva fiscal, são da competência do juízo criminal. 8. Agravo de execução penal parcialmente provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ADI 3.150/DF. NÃO VERIFICADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A FAZENDA NACIONAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSIVIDADE DA VARA CRIMINAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A FAZENDA E O PARQUET NOS CASOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE E COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. . 1. A modulação de efeitos da ADI 3.150/DF estabeleceu que até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, 02/06/2020, há competência concorrente para a cobrança da pena de multa entre a Fazenda Nacional e o Ministério Público, naquelas execuções fiscais findas ou iniciadas até o referido marco temporal. 2. Não tendo no caso concreto havido ajuizamento de execução fiscal ou remessa de valor para cobrança por parte da Fazenda Nacional, não se apresenta a competência concorrente. 3. Competência subsidiária da Fazenda Nacional. Possibilidade nos casos em que o Ministério Público Federal não promove a execução no prazo de noventa dias. 3. A nova redação do art. 51 do Código Penal demarcou a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, não afirmando a exclusividade do Parquet por razões de conveniência, em face do tratamento que a questão recebeu ao longo do tempo (dívida de valor para oportunizar a cobrança via executivo fiscal), assim como para preservar as situações concretas decorrentes das cobranças via executivo fiscal. 4. No que diz com o locus da execução, fixou o legislador a exclusividade da Vara Criminal incumbida da execução penal. Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 882/2019 da Câmara dos Deputados, no qual constou a proposta de nova redação do artigo 51 do Código Penal , se lê: No que toca à pena de multa, artigos 50 e 51, retira-se da Vara das Execuções Fiscais, onde as execuções penais se perdiam em meio a milhares de cobranças fiscais, passando-a para o juízo da execução penal. Mantêm-se, todavia, as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 5. Após o trânsito em julgado da ADI 3.150/DF : a) toda e qualquer execução de pena de multa deve ser ajuizada na Vara Criminal competente para a Execução Penal, pelo Ministério Público Federal; a1) ações de execução fiscal visando à cobrança da pena de multa, endereçadas para PGFN, por impulso oficial, nos casos de inércia do legitimado prioritário em intentar a execução no prazo de 90 (noventa) dias, ou a pedido do próprio Ministério Público Federal, devem ser processadas no juízo da execução penal;b) todas as ações de cobrança via executivo fiscal, de pena de multa, que foram iniciadas até essa data (ajuizadas = petição inicial distribuída) devem permanecer tramitando nos respectivos juízos de execução fiscal; c) os ajustes/termos de parcelamento administrativo, nos quais não tenha havido o prévio ajuizamento do executivo fiscal, acaso descumpridos, deverão ser remetidos para a Vara Criminal da Execução Penal competente, para o fim de execução da pena de multa, pelo Ministério Público Federal; c1) descumpridos os termos e ajustes previstos no item anterior, eventual execução fiscal de cobrança da pena de multa pela Fazenda Nacional, deverá se processar perante o juízo da execução penal; d) as penas de multa inscritas em dívida ativa, que até 02/06/2020, não tiveram materializado o ajuizamento de sua cobrança, devem ser remetidas para a Vara Criminal de Execução; e d1) optando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso do item anterior, pelo ajuizamento de execução fiscal para cobrança da pena de multa, o processamento se dará no juízo da execução penal. . 6. Quanto ao âmbito de repartição de competências entre o Ministério Público Federal e a Fazenda Nacional, nos casos em que se reconhece a competência concorrente, execuções fiscais ajuizadas até 02/06/2020, preserva o juízo federal da execução fiscal para o qual foi distribuída a execução fiscal a competência para a cobrança da pena de multa. Em síntese, o juízo da execução fiscal é o competente para cobrar a dívida inscrita ajuizada antes de 02/06/2020 - multa de natureza penal -, e o juízo da execução penal é o competente para decidir acerca dos temas de índole penal e processual penal. 7. Nos casos em que reconhecida a possibilidade de cobrança da pena de multa, via executivo fiscal, processado na Vara Criminal incumbida da Execução Penal, titularizada pela PGFN, toda a matéria passível de discussão, inclusive aquelas que disserem respeito aos temas cíveis da cobrança via ação executiva fiscal, são da competência do juízo criminal. 8. Agravo de execução penal parcialmente provido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MPF. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ADI 3.150/DF. NÃO VERIFICADA A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A FAZENDA NACIONAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSIVIDADE DA VARA CRIMINAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE A FAZENDA E O PARQUET NOS CASOS DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE E COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. 1. A modulação de efeitos da ADI 3.150/DF estabeleceu que até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, 02/06/2020, há competência concorrente para a cobrança da pena de multa entre a Fazenda Nacional e o Ministério Público, naquelas execuções fiscais findas ou iniciadas até o referido marco temporal. 2. Não tendo no caso concreto havido ajuizamento de execução fiscal ou remessa de valor para cobrança por parte da Fazenda Nacional, não se apresenta a competência concorrente. Competência subsidiária da Fazenda Nacional. Possibilidade nos casos em que o Ministério Público Federal não promove a execução no prazo de noventa dias. 4. A nova redação do art. 51 do Código Penal demarcou a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, não afirmando a exclusividade do Parquet por razões de conveniência, em face do tratamento que a questão recebeu ao longo do tempo (dívida de valor para oportunizar a cobrança via executivo fiscal), assim como para preservar as situações concretas decorrentes das cobranças via executivo fiscal. 5. O legislador fixou a exclusividade da Vara Criminal incumbida da execução penal. Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 882/2019 da Câmara dos Deputados, no qual constou a proposta de nova redação do artigo 51 do Código Penal , se lê: No que toca à pena de multa, artigos 50 e 51, retira-se da Vara das Execuções Fiscais, onde as execuções penais se perdiam em meio a milhares de cobranças fiscais, passando-a para o juízo da execução penal. Mantêm-se, todavia, as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 6. Após o trânsito em julgado da ADI 3.150/DF : a) toda e qualquer execução de pena de multa deve ser ajuizada na Vara Criminal competente para a Execução Penal, pelo Ministério Público Federal; a1) ações de execução fiscal visando à cobrança da pena de multa, endereçadas para PGFN, por impulso oficial, nos casos de inércia do legitimado prioritário em intentar a execução no prazo de 90 (noventa) dias, ou a pedido do próprio Ministério Público Federal, devem ser processadas no juízo da execução penal;b) todas as ações de cobrança via executivo fiscal, de pena de multa, que foram iniciadas até essa data (ajuizadas = petição inicial distribuída) devem permanecer tramitando nos respectivos juízos de execução fiscal; c) os ajustes/termos de parcelamento administrativo, nos quais não tenha havido o prévio ajuizamento do executivo fiscal, acaso descumpridos, deverão ser remetidos para a Vara Criminal da Execução Penal competente, para o fim de execução da pena de multa, pelo Ministério Público Federal; c1) descumpridos os termos e ajustes previstos no item anterior, eventual execução fiscal de cobrança da pena de multa pela Fazenda Nacional, deverá se processar perante o juízo da execução penal; d) as penas de multa inscritas em dívida ativa, que até 02/06/2020, não tiveram materializado o ajuizamento de sua cobrança, devem ser remetidas para a Vara Criminal de Execução; e d1) optando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso do item anterior, pelo ajuizamento de execução fiscal para cobrança da pena de multa, o processamento se dará no juízo da execução penal. 7. Quanto ao âmbito de repartição de competências entre o Ministério Público Federal e a Fazenda Nacional, nos casos em que se reconhece a competência concorrente, execuções fiscais ajuizadas até 02/06/2020, preserva o juízo federal da execução fiscal para o qual foi distribuída a execução fiscal a competência para a cobrança da pena de multa. Em síntese, o juízo da execução fiscal é o competente para cobrar a dívida inscrita ajuizada antes de 02/06/2020 - multa de natureza penal -, e o juízo da execução penal é o competente para decidir acerca dos temas de índole penal e processual penal. 8. Nos casos em que reconhecida a possibilidade de cobrança da pena de multa, via executivo fiscal, processado na Vara Criminal incumbida da Execução Penal, titularizada pela PGFN, toda a matéria passível de discussão, inclusive aquelas que disserem respeito aos temas cíveis da cobrança via ação executiva fiscal, são da competência do juízo criminal. 8. Agravo de execução penal parcialmente provido.