EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 52 DO CPC . INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE MINAS GERAIS RECONHECIDA. - De acordo com a declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo único , do artigo 52 do Código de Processo Civil , decidida pelo Órgão Especial deste Tribunal de julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0395.16.002007-3/002, deve ser "afastada da norma a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado" - Reconhecida a incompetência do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para julgar ação proposta no domicílio da parte autora contra o Estado do Espírito Santo, diante da inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do artigo 52 do CPC , deve ser acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos ao juízo competente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA -- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Não houve ilicitude na conduta da administração na dispensa dos servidores designados para cargos na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, eis que cumpriu apenas o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.876. Ao firmar tese para o Tema nº 1020 o STJ reconheceu como devido o direito aos depósitos de FGTS àqueles servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/07 no período irregular de serviço prestado. Conforme indicado no julgado do STF alterou-se o prazo prescricional de trintenário para quinquenal iniciando-se a partir do julgamento do ARE 709.212, ou seja, 13.11.2014 apurando-se desde a data que a verba deixou de ser paga. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal modulou a referida decisão de forma a não prejudicar os trabalhadores com a redução do prazo prescricional. Como regra de transição definiu-se que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13.11.2014 até o limite de 5 anos dessa data. E para as parcelas não pagas após 13.11.2014 de planos será aplicada a prescrição quinquenal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TEMA Nº 608 - MODULAÇÃO - QUINQUENAL -SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TEMA Nº 608 - MODULAÇÃO - QUINQUENAL -SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TEMA Nº 608 - MODULAÇÃO - QUINQUENAL -SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TEMA Nº 608 - MODULAÇÃO - QUINQUENAL --SENTENÇA CONFIRMADA. Não houve ilicitude na conduta da administração na dispensa dos servidores designados para cargos na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, eis que cumpriu apenas o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.876. Ao firmar tese para o Tema nº 1020 o STJ reconheceu como devido o direito aos depósitos de FGTS àqueles servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/07 no período irregular de serviço prestado. Conforme indicado no julgado do STF alterou-se o prazo prescricional de trintenário para quinquenal iniciando-se a partir do julgamento do ARE 709.212, ou seja, 13.11.2014 apurando-se desde a data que a verba deixou de ser paga. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal modulou a referida decisão de forma a não prejudicar os trabalhadores com a redução do prazo prescricional. Como regra de transição definiu-se que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13.11.2014 até o limite de 5 anos dessa data. E para as parcelas não pagas após 13.11.2014 de planos será aplicada a prescrição quinquenal.
EMENTA adi. LEI MUNICIPAL Nº 5.951/2017. município de vila velha/es. processo seletivo para contratação de estagiários. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. EFEITO EX TUNC . I. Nos termos do art. 61 , § 1º , inc. II , b , da Constituição Federal , a iniciativa de leis que tratam sobre organização administrativa do Poder Executivo é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Por sua vez, o parágrafo único, inc. III, art. 63, da Constituição do Estado do Espirito Santo, determina ser de iniciativa exclusiva do Governador do Estado as leis que dispuserem sobre a organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo. II. Em obediência ao princípio da simetria ou do paralelismo o parágrafo único, o art. 34, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha prevê a iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária . III. A Lei Municipal nº 5.951/2017 impõe a obrigatoriedade dos poderes executivo e legislativo do Município de Vila Velha/ES de realização de processo seletivo para a contratação de estagiários, sendo flagrante o vício formal que macula aludido regramento, vez que legislativo municipal extrapolou os limites de sua competência para iniciar o processo que culminou na lei impugnada. IV. A lei municipal debatida impôs obrigação tanto ao Poder Executivo quanto ao Legislativo, contudo, a inconstitucionalidade verificada ocorreu apenas no que tange à imposição legal dirigida ao Poder Executivo Municipal de Vila Velha/ES, razão pela qual declarou-se sua inconstitucionalidade parcial, com redução do texto, de modo a ser decotada do dispositivo a locução Poder Executivo. V. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial da lei, com efeitos ex tunc . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial da lei, com efeito ex tunc , nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2019. PRESIDENTE RELATOR
Encontrado em: TRIBUNAL PLENO 26/07/2019 - 26/7/2019 Direta de Inconstitucionalidade ADI XXXXX20188080000 (TJ-ES) JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO NOS AUTOS DO ARE N. 1.195.532/RS PELO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO STJ PARA QUE OBSERVE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148 , § 3º , DA LEI N. 9.503 /1997, À LUZ DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO LEGAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 3º DO ARTIGO 148 DA LEI N. 9.503 /1997. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148 , § 3º , do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória. 2. Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Também uníssono o pensamento deste Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148 , § 3º , do CTB , mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional. 4. Em diversas ocasiões, no âmbito do STJ, em casos como o ora analisado, afastou-se a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal . Precedentes. 5. Também o Pretório Excelso, ao se manifestar sobre o tema, em algumas situações idênticas a dos autos, refutou a existência de violação à cláusula de reserva de plenário. Vide ARE 772.314 AgR/RS, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 10/4/2014 e ARE 767.313 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/3/2015. 6. Ocorre que, no julgamento do ARE n. 1.195.532/RS , tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148 , § 3º , do CTB , apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida a fim de reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503 /97, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. 8. No caso, a infração prevista pelo art. 233 do CTB - deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias - não é cometida na condução de veículo automotor, configurando infração meramente administrativa, razão pela qual não tem o condão de impedir a edição da CNH definitiva. 9. Ante o exposto, observada a cláusula de reserva de plenário, fica mantido o desprovimento do recurso especial de que aqui se cuida, nos termos do decidido pela 2ª Turma.
Encontrado em: discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, acolheu a arguição a fim de reconhecer a inconstitucionalidade...parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503 /97, mantido o desprovimento do recurso especial, nos termos do voto do Sr....CE - CORTE ESPECIAL DJe 23/02/2021 - 23/2/2021 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AI no AREsp XXXXX RS 2014/XXXXX-1 (STJ) Ministro OG FERNANDES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA -- SENTENÇA CONFIRMADA. Não houve ilicitude na conduta da administração na dispensa dos servidores designados para cargos na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, eis que cumpriu apenas o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.876. Ao firmar tese para o Tema nº 1020 o STJ reconheceu como devido o direito aos depósitos de FGTS àqueles servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/07 no período irregular de serviço prestado. Conforme indicado no julgado do STF alterou-se o prazo prescricional de trintenário para quinquenal iniciando-se a partir do julgamento do ARE 709.212, ou seja, 13.11.2014 apurando-se desde a data que a verba deixou de ser paga. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal modulou a referida decisão de forma a não prejudicar os trabalhadores com a redução do prazo prescricional. Como regra de transição definiu-se que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13.11.2014 até o limite de 5 anos dessa data. E para as parcelas não pagas após 13.11.2014 de planos será aplicada a prescrição quinquenal. Os professores da educação designados a título precário no âmbito do Estado de Minas Gerais, efetivados pela LC nº100/2007 e dispensados do cargo em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI-4876, não têm direito às férias prêmio ante o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-administrativa entre as partes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - TEMA Nº 1020 - FÉRIAS PRÊMIO - NULIDADE DA RELAÇÃO - VANTAGEM INDEVIDA -- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Não houve ilicitude na conduta da administração na dispensa dos servidores designados para cargos na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, eis que cumpriu apenas o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.876 . Ao firmar tese para o Tema nº 1020 o STJ reconheceu como devido o direito aos depósitos de FGTS àqueles servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100 /07 no período irregular de serviço prestado. Os professores da educação designados a título precário no âmbito do Estado de Minas Gerais, efetivados pela LC nº 100 /2007 e dispensados do cargo em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI-4876 , não têm direito às férias prêmio ante o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-administrativa entre as partes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE -- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Ao firmar tese para o Tema nº 1020 o STJ reconheceu como devido o direito aos depósitos de FGTS àqueles servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100 /07 no período irregular de serviço prestado. Em analogia ao art. 20 , da Lei nº 8.036 /90, pode-se considerar equivalente a ruptura do vínculo entre as partes pela declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100 /07 a uma despedida uma sem justa causa, permitindo à parte autora a movimentação dos valores de FGTS a serem recebidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PROFESSOR DESIGNADO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR 100/07 - ADI 4878-MG DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 7º - DEPÓSITOS DE FGTS - CONTA VINCULADA - DESNECESSIDADE - TEMA Nº 1020 - POSSIBILIDADE -- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Ao firmar tese para o Tema nº 1020 o STJ reconheceu como devido o direito aos depósitos de FGTS àqueles servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100 /07 no período irregular de serviço prestado. Em analogia ao art. 20 , da Lei nº 8.036 /90, pode-se considerar equivalente a ruptura do vínculo entre as partes pela declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100 /07 a uma despedida uma sem justa causa, permitindo à parte autora a movimentação dos valores de FGTS a serem recebidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. TEMA 39. A procedência parcial dos pedidos impõe a condenação da parte Autora em honorários advocatícios sucumbenciais dos pedidos indeferidos, observando-se o que dispõe o §4º do artigo 791-A e a decisão de inconstitucionalidade parcial da norma pronunciada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região, no Processo nº XXXXX-40.2018.5.01.0000 (ArglncCiv)