CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA NAS SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a completa instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ( CF , art. 61 , § 1º , II , c ). 3. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa Catarina...(INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 776 (TP), ADI 1895 (TP), ADI 2420 (TP), ADI 2867 (TP), ADI 3792 (TP), RE 583231 AgR (1ªT)....(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5786 SC (STF) ALEXANDRE DE MORAES
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10 /2001 à Constituição do Estado do Parana. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 1. Ação direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10 /2001 à Constituição do Estado do Parana, a qual cria um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”. 2. Vício de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional nº 10 /2001, uma vez que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão administrativo de perícia, dever-se-ia ter observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61 , § 1º , II , e , da CF/88 . Precedentes: ADI nº 3.644/RJ , ADI nº 4.154/MT , ADI nº 3.930/RO , ADI nº 858/RJ , ADI nº 1.746/SP -MC. 3. Ação direta julgada procedente.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 16 de outubro de 2001, do...Plenário, 19.11.2014. - Acórdão (s) citado (s): (VÍCIO DE INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 858 (TP), ADI 3644 (TP), ADI 3930 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 1746 MC (TP)....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2616 PR (STF) DIAS TOFFOLI
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.417/2010 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 61 , § 1º , II , a , 63 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES. 1. Os arts. 61 , § 1º , II , a , e 63 , I , da Constituição da Republica traduzem normas de obrigatória observância pelos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição da Republica ). 2. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63 , I , da Constituição da Republica . Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do...O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do...Plenário, 18.5.2017. - Acórdão (s) citado (s): (EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, RESERVA DE INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) RE 134278 (TP), ADI 2170 (TP), ADI 2305 (TP), ADI 2583 (TP), ADI 2887
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO PARA SUPERVISIONAR A PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, FISCALIZAR A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA E LAVRAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal , presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , I ). 3. A lei estadual sob análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da exibição, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, disciplina matéria de proteção e defesa da saúde ( CF , art. 24 , XII ). Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União rejeitada. 4. Por outro lado, ao atribuir ao Poder Executivo a supervisão de filmes publicitários, a fiscalização de salas de cinema e a lavratura de multas pelo descumprimento da obrigação de exibição dos filmes especificados, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa ( CF , art. 61 , § 1º , II , e). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 15.296 /2014 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator....O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 15.296 /2014 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5140 SP (STF) ALEXANDRE DE MORAES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88 /2015. INC. III DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 152 /2015. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARA EDITAR NORMAS REFERENTES À APOSENTADORIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição da Republica , alterado pela Emenda Constitucional n. 88 , de 7.5.2015, possibilita aos servidores públicos a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar. 2. A Lei Complementar n. 152 /2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 3. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público ( § 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da Republica ). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei n. 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152 /2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta apenas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e, no mérito, julgou improcedente o pedido...(PODER CONSTITUINTE DERIVADO, INICIATIVA DE LEI, PROCESSO LEGISLATIVO, CF/88) ADI 5296 MC (TP)....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5490 DF (STF) CÁRMEN LÚCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “PELO MENOS CINQUENTA POR CENTO” DO INC. V DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 2º DA LEI N. 4.858/2012, § 2º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 E ART. 8º DA LEI N. 5.192/2013, DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCENTUAL MÍNIMO DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. CONTRARIEDADE À AL. C DO § 1º DO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir o imperativo constitucional de conferir-se celeridade processual, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É inconstitucional a expressão “pelo menos cinquenta por cento” dos cargos de provimento em comissão reservados aos servidores efetivos, prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois decorrente de projeto de lei de iniciativa parlamentar, por afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para a deflagração do respectivo processo legislativo, nos termos da al. c do inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica . Precedentes. 3. O vício de inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal não invalida o art. 2º da Lei n. 4.858/2012, § 2º, o art. 5º da Lei Complementar n. 840/2011 e o art. 8º da Lei n. 5.192/2013 do Distrito Federal por não se verificar relação de dependência a justificar a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos dispositivos. 4. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento dos” prevista no inc. V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "pelo menos cinquenta por cento dos" prevista no inc....(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6585 DF (STF) CÁRMEN LÚCIA
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 15.215/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA SUBMETIDA À CONVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTS. 2º , 61 , § 1º , II , A E C, 62 E 63 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63 , I , da Constituição da Republica , bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 15.215/2010, de Santa Catarina...Plenário, 18.06.2015. - Acórdão (s) citado (s): (EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, RESERVA DE INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 865 MC (TP)....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4433 SC (STF) ROSA WEBER
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa Escola Livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. I. Vícios formais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF , art. 22 , XXIV ): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema ( CF , art. 206 , II e III ); 2. Afronta a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema ( CF , art. 24 , IX e § 1º); 3. Violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil ( CF , art. 22 , I ): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo ( CF , art. 61 , § 1º , c e e, ao art. 63 , I ): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos. II. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição . Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias ( CF/1988 , arts. 205 , 206 e 214 ). 6. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade ( CF/1988 , art. 5º , LIV , c/c art. 1º ). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PROJETO DE LEI, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, PODER EXECUTIVO) ADI 2300 (TP), ADI 2329 (TP), ADI 3061 (TP)....(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5537 AL (STF) ROBERTO BARROSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. §§ 4º E 5º DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO DO AMAPÁ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2012. NORMAS DE ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO AMAPÁ. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUANTO A CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO CORREGEDOR E SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DO ESTADO DE ÚLTIMA CLASSE AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO INC. XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ESCALONAMENTO VERTICAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA MESMA CARREIRA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, EM PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração de processo legislativo de norma pela qual se definem critérios para nomeação do Procurador-Geral do Estado e eventuais substitutos, como Subprocurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Corregedor. Competência do constituinte estadual que se respalda na autonomia constitucional conferida aos Estados-membros, como previsto no art. 25 e no inc. VIII do art. 235 da Constituição da Republica . Precedentes. 2. É inconstitucional norma pela qual se estabelece equiparação de subsídios entre servidores públicos de diferentes carreiras. Precedentes. 3. É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria. Precedentes. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a primeira parte do § 5º do art. 153 da Constituição do Amapá, com alteração da Emenda Constitucional n. 47/2012, pela qual vinculado o subsídio da última classe dos Procuradores do Amapá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da primeira parte do § 5º do art. 153 da Constituição do Amapá, com...Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019. - Acórdão (s) citado (s): (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 104 (TP), ADI 2581 (TP), ADI 2616 (TP)...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4898 AP (STF) CÁRMEN LÚCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO POSSIBILIDADE. POLÍCIA CIVIL. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ART. 144 , § 6 , DA CRFB . OFENSA. ATRIBUIÇÕES E CARREIRA POLICIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 61, § 1º, II. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. As alterações supervenientes ao texto normativo inicialmente impugnado não o alteraram substancialmente e guardam com ele conexão, de modo que demandariam, de qualquer maneira, a impugnação de toda a cadeia repristinatória. Houve, ademais, aditamento expresso do requerente e oportunidade para que as partes se manifestassem. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que, não havendo previsão de autonomia administrativa e financeira da polícia civil no art. 144 , § 6º da CRFB , é indevida a sua previsão no âmbito estadual, assim como já se consolidou de que padecem de inconstitucionalidade formal normas de iniciativa parlamentar, inclusive emendas constitucionais, que veiculam matérias cuja iniciativa seja restrita ao chefe do Poder Executivo Estadual. 3. Materialmente, há inconstitucionalidade na equiparação dos subsídios dos delegados ao percentual de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 146, parágrafos, da Constituição do Estado de Rondonia, pelas Emendas Constitucionais nº 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 146, parágrafos, da Constituição do Estado...(VÍCIO DE INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2819 (TP), ADI 2646 MC (TP), ADI 5536 (TP). (VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADPF 97 (TP), ADI 4009 (TP)....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5573 RO (STF) EDSON FACHIN