PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de anulatória de multa ambiental por ter a empresa se beneficiado da queima de cana-de-açúcar em período não permitido e sem autorização do órgão ambiental. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "a ausência de prova incontestável quanto à ausência de benefício (ônus da autora) favorece a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, que fica mantido" (fl. 574, e-STJ). Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) frente à posição rigorosa adotada pela Câmara Ambiental e à presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, para que a autuação fosse anulada, deveria a autora ter comprovado de forma incontestável a ausência do benefício, o que não se verifica no caso. Assim, com a ressalva do meu entendimento, acompanho em prestígio à segurança jurídica e à decisão colegiada a posição que vem sendo afirmada pela Câmara, para manter a autuação" (fls. 572-581, e-STJ). 3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte local, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta, portanto, a decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 828-834, e-STJ. 4. No mais, a insurgente afirma que a lei específica deve ser aplicada em detrimento de lei geral. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que "a Lei Estadual 10.547/2000 não revogou as normas anteriores e contrárias a ela" (fl. 580, e-STJ). Observa-se que o exame da controvérsia exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Outrossim, não há falar em redução da multa ao argumento de que ela seria desproporcional. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão dos elementos de convicção dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 6. Por fim, quanto à majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não há falar em reparo da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de anulatória de multa ambiental por ter a empresa se beneficiado da queima de cana-de-açúcar em período não permitido e sem autorização do órgão ambiental. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "a ausência de prova incontestável quanto à ausência de benefício (ônus da autora) favorece a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, que fica mantido" (fl. 574, e-STJ). Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) frente à posição rigorosa adotada pela Câmara Ambiental e à presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, para que a autuação fosse anulada, deveria a autora ter comprovado de forma incontestável a ausência do benefício, o que não se verifica no caso. Assim, com a ressalva do meu entendimento, acompanho em prestígio à segurança jurídica e à decisão colegiada a posição que vem sendo afirmada pela Câmara, para manter a autuação" (fls. 572-581, e-STJ). 3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte local, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta, portanto, a decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 828-834, e-STJ. 4. No mais, a insurgente afirma que a lei específica deve ser aplicada em detrimento de lei geral. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que "a Lei Estadual 10.547/2000 não revogou as normas anteriores e contrárias a ela" (fl. 580, e-STJ). Observa-se que o exame da controvérsia exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Outrossim, não há falar em redução da multa ao argumento de que ela seria desproporcional. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão dos elementos de convicção dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 6. Por fim, quanto à majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não há falar em reparo da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame dos autos revela que a comissão disciplinar justificou adequadamente as razões de seu convencimento quanto à prática do ato ilícito, com base em elementos robustos de prova. Trata-se, portanto, de impugnação baseada não em ilegalidade ou abuso de poder, mas em mero descontentamento quanto às conclusões a que chegou a Corte Superior, dando ao writ a função de reapreciar o conjunto fático-probatório do procedimento disciplinar, contorno inequivocamente não admitido por esta CORTE. 2. Nos termos da jurisprudência firmada por esta SUPREMA CORTE, a alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nulitté sans grief ( RMS 35.056 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018), o que não ocorreu na espécie. Desse modo, também, quanto ao ponto, não há reparo a ser feito. 3. Não há direito apto a ser tutelado por meio do Mandado de Segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação. Em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o Mandado de Segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte (Superior Tribunal de Justiça, RMS 10.208/SP , 4ª Turma, DJ de 12/4/1999). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215 , caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. 1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. 2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. 2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva - como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda. 2.2 O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea c do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541 , parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DAS PENAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto sob a alegação de omissão existente no acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proveu o Recurso Especial. 2. O acórdão objurgado reconheceu a prática de ato de improbidade, considerando a incontestável inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal para serviço de prestação continuada e essencial, qual seja, o transporte público escolar para o município. 3. Não obstante, a despeito de ter provido o Recurso Especial, ratificando a conclusão do Ministério Público Federal, conforme alegado pela parte embargante, deixou-se de fixar aos recorridos as penas previstas no art. 12 , II e III , da Lei de Improbidade Administrativa . 4. Desse modo, é certo que a decisão contém omissão, pois não se manifestou sobre a fixação das penas aos recorridos. 5. Quanto ao ponto, imperioso ressaltar que a fixação das sanções no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à gravidade do ato ímprobo para a cominação das penalidades. 6. Nesse contexto, a fixação de sanções no caso dos autos demanda o exame aprofundado do contexto fático e probatório dos autos, o que se mostra inadequado em Recurso Especial. 7. Tal consideração impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos nos autos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e analisado o Ato de Improbidade Administrativa, aplique as sanções cabíveis previstas na Lei 8.429 /1992, de acordo com a fundamentação do acórdão exarado. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação das penas aos recorridos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA ORAL. PONTO SORTEADO. EDITAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Descabe transformar o Poder Judiciário, no seu estrito exame de legalidade, em substituto de banca examinadora de concurso a fim de reavaliação das questões de banca examinadora, das respostas proferidas pelos candidatos ou das notas a elas atribuídas ( RE 632.853 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 2/3/2012, Tema 485 da Repercussão Geral). Deveras, a atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre, de um lado, as questões realizadas e, de outro, o ponto sorteado e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. 2. In casu, o mandamus gira em torno da argumentação do impetrante de que questionamentos relacionados ao conceito de dolo civil estariam fora (i) do ponto sorteado (Ação Rescisória) e (ii) da matéria contida no edital que regia o exame (Direito Processual Civil). Ao revés, em sua visão, a questão é estritamente atinente ao Direito Civil. 3. Em ordem cronológica, as perguntas formuladas pelo eminente Ministro examinador foram (a) Qual o conceito de dolo rescisório?; (b) Existe distinção entre litigante de má-fé e aquele que ia ser responsabilidade do autor como dolo rescisório?; (c) Qual a distinção entre dolo civil e dolo processual civil?; (d) O dolo civil atinge quem? E o dolo processual civil atinge quem?; (e) Quais são os requisitos que devem concorrer para que se delineie o dolo rescisório? 4. No afã de solucionar a controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao writ originário, sob o fundamento de que as questões impugnadas observaram integralmente o ponto sorteado, que incluía a temática relativa à ação rescisória. Ademais, o egrégio TST concluiu ainda que, mesmo que tangencie o domínio do Direito Civil, a matéria inequivocamente estava prevista no edital, porquanto o domínio adequado do tema da Ação Rescisória possibilitaria ao candidato responder à questão formulada. 5. Consectariamente, fácil perceber que inexiste qualquer ilegalidade no caso sub examine, máxime de descaber a afirmação de que a comparação entre dolo civil e dolo rescisório extrapola os limites do ponto sorteado (Ação Rescisória) ou a matéria referente ao Direito Processual Civil. Deveras, a questão inicialmente proposta tratava expressamente da definição de dolo rescisório e todas as menções ao dolo civil foram feitas a fim de comparação existindo, ainda, significativo liame doutrinário entre ambos. 6. Ademais, o agravante parte do pressuposto de que foi reprovado em razão da formulação de pergunta supostamente fora do ponto sorteado, pois essa o teria desestabilizado psicologicamente e prejudicado sua avaliação global perante os demais examinadores. Entretanto, tal constatação demanda dilação probatória, mercê da impossibilidade de extrair, apenas da análise dos autos, de forma incontestável e inequívoca exigida para concessão da ordem no mandado de segurança, direito líquido e certo quanto à correlação direta entre sua reprovação e o específico questionamento impugnado. 7. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A quitação de qualquer dívida necessita sempre de prova adequada e incontestável (art. 320 do Código Civil), cabendo ao devedor o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 172) Os embargos de declaração opostos por MINERADORA foram rejeitados (e-STJ, fls. 212/216)....O tema foi assim analisado no acórdão: Ao contrário da tese recursal, não contato a existência de qualquer prova ou indício do alegado …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao cumprimento integral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e no sentido de que: "Prova incontestável de que influiu decisivamente a Gonçalves Advocacia Empreendimentos Ltda. na consumação da cessão de crédito, é o e- mail por ela mandado, em 20.9.2013, aos representantes da apelante, nestes termos, após fazer considerações sobre os valores envolvidos naquele ato. O documento em questão, jamais impugnado nos autos, fala por si só, demonstrando que a apelada também premida pela concessão de tutela antecipada obtida na ação rescisória proposta pelo Ministério Público participou ativamente da negociação que culminou com a cessão de crédito ao Grupo Mateus. Ela ameaçava a apelante de cobrança de comissão de corretagem por aquela negociação. O documento é mostra evidente de que a apelada tinha plena consciência da negociação e por isso mesmo não pode alegar que ela reduziria os seus direitos derivados do ganho da ação promovida contra o Estado do Maranhão."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
Ausência de prova acerca das benfeitorias realizadas. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 212) Os embargos de declaração opostos por IZILDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 263/265)....CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da comprovação de débitos IZILDA afirma que é incontestável que o imóvel esteve na posse exclusiva de JOSÉ e de seus filhos, e assim continua até a presente …
Para utilização do procedimento monitório, cabe ao autor apresentar a prova escrita de seu crédito, independente da existência de força executiva. 2. A nota fiscal é documento hábil à instrução do procedimento monitório, uma vez que se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que seja comprovada a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços (e-STJ, fl. 361). Os embargos de declaração opostos por INPAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 385/389)....Irresignada, …