EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. PEDIDO DE EXEGESE AMPLIATIVA DO ART. 157 , II , DA CF , A ALCANÇAR AS RECEITAS ORIUNTAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESAFETADAS NA FORMA DO ART. 76 DO ADCT. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º , CAPUT, E 60 , § 4º , I , DA CF ). IMPROCEDÊNCIA. 1. No julgamento do RE 566.007/RS (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 11.02.2015), em regime de repercussão geral, esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da desvinculação das receitas da União – DRU, instituto pelo qual o poder constituinte derivado autoriza a União a dispor, com liberdade, de fração da arrecadação tributária a que a Constituição confere destinação específica, vinculando-a a órgão, fundo ou despesa. 2. Instituída por emenda constitucional, não adstrita aos mesmos limites normativos e semânticos da legislação infraconstitucional, a DRU não é assimilável à espécie tributária objeto dos arts. 154 , I , e 157 , II , da Constituição Federal . 3. Ao desvincular de órgão, fundo ou despesa trinta por cento da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, o art. 76 do ADCT afasta a incidência de qualquer norma que venha a incidir sobre esses recursos para afetar a sua destinação, expressamente excepcionado, apenas, o salário-educação de que trata o art. 212 , § 5º , da CF . Pela própria definição, seria paradoxal afirmar que as receitas desvinculadas, nos moldes do art. 76 do ADCT, estariam, para os efeitos, do art. 157 , II , da CF , vinculadas a norma prescritiva de partilha. Receitas desvinculadas são, justamente, aquelas das quais se afasta a eficácia de normas veiculando comandos de vinculação. 4. Na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, por traduzir exceção estabelecida na própria Constituição , a decisão do poder constituinte derivado de desvincular determinado percentual das contribuições não descaracteriza sua natureza jurídica. Precedentes. 5. Adotando, os mecanismos de flexibilização do orçamento da União, diferentes configurações ao longo do tempo (ECR nº 01 /1994, EC nº 10 /1996, EC nº 17 /1997, EC nº 27 /2000, EC nº 42 /2003, EC nº 56 /2007, EC nº 59 /2009, EC nº 68 /2011, EC nº 93 /2016 e EC nº 103 /2019), resulta indiscernível a incorporação de mecanismo homogêneo e permanente de desvinculação ao sistema constitucional de repartição das receitas tributárias. 6. Inocorrência de vulneração ao princípio federativo (arts. 1º , caput, e 60 , § 4º , I , da CF ), bem como de fraude à Constituição . 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22 , inciso VI , da Constituição da Republica . Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica . 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323 -MC/DF e na ADI nº 2.321/DF . 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475 /2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quando demonstrada aparente violação do art. 37 , X , da CR . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Nos termos do art. 37 , X , da Constituição Federal "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice". A concessão deabonoou aumento salarial decorre da autonomia assegurada ao ente público, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do abono à remuneração, pelo maior valor pago pelo Município, em desacordo com o estipulado na lei municipal que disciplina a matéria, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta às normas constitucionais que regem a autonomia e a separação entre os poderes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PERCENTUAL DE INCORPORAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973 ) e 897-A da CLT , sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões ou obscuridades no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DIFERENÇAS. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do TST. No presente caso, a Corte de origem revela que os recibos de pagamento trazidos aos autos demonstram a quitação do repouso semanal remunerado, mediante sua incorporação ao salário-hora (Súmula 126/TST). Por outra face, o TRT não se manifestou sobre a alegação de que a norma coletiva que autorizou a incorporação do repouso ao salário-hora não foi renovada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração (Súmula 297/TST). Portanto, qualquer conclusão diversa daquela adotada no acórdão regional demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento defeso em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.