AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. suspensão da exigibilidade condicionada ao depósito integral. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE FATO NOvO. EXtinção de recurso administrativo. evento que não configura fato novo. tema que não é constitutivo do direito nem influiu na decisão anterior. recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045906-60.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2021)
Encontrado em: Tece considerações sobre a incorporação imobiliária em imóvel próprio, sobre a inconstitucionalidade de pauta de valores e aduz que é desnecessário o depósito integral....Conheço do recurso.Trata-se de pretensão declaratória de inexigibilidade de ISSQN referente à incorporação imobiliária representada pelo Lote Urbano nº 25, da Quadra 32, Loteamento Lago Azul, Toledo/PR...imobiliária em imóvel próprio e eventual inconstitucionalidade de pauta de valores não foram objeto da decisão agravada e dizem respeito ao mérito final da ação, pelo que deixo de conhecê-las diretamente
RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado com quem não era proprietário do bem. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. 4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. 5. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. 6. Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. 7. Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros. Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833 , XII , DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a hipótese de impenhorabilidade constante do art. 833 , XII , do CPC/2015 pode ser objeto de interpretação extensiva. 2. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 789 e 805 do CPC/2015 , apontados como violados, obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A impenhorabilidade constante do inciso XII do art. 833 do CPC/2015 comporta interpretação extensiva, incidindo sobre todo o patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação imobiliária, a fim de atender o propósito legal consistente na proteção dos direitos dos consumidores atuais e futuros adquirentes das unidades imobiliárias autônomas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35 , § 5º , DA LEI 4.591 /64. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DE 10 ANOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . 1. Ausente previsão legal específica para o caso, a ação do adquirente contra a incorporadora que visa à cobrança da multa prevista no art. 35 , § 5º , da Lei nº 4.591 /1964 se submete ao prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil . Precedentes. 2. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. 1 - Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". 2 - Irrelevância, para o efeito de atender ao dever de informação, que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato. 3 - Recurso especial provido.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelação da autora. Indenização por danos materiais, correspondente ao valor do aluguel. Prejuízo presumido. Entendimento do C. STJ firmado na esteira de recurso repetitivo. Tema 966. Indenização que corresponderá a 0,5% do valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega do bem. Danos morais majorados para R$ 10.000,00, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE. A atuação da recorrente no ramo da construção civil como incorporadora restou evidenciada, pelo que deve ser mantida a responsabilidade reconhecida na origem.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Possível, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, o reconhecimento da existência de danos morais. 2. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. 1. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da existência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 2. O valor da indenização não se mostra desproporcional, não se devolvendo à análise desta Corte Superior, na forma do enunciado 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cobrança de custas e emolumentos referentes à quitação da aquisição de lotes destinados à construção de imóveis, sob a modalidade de incorporação imobiliária, sujeita-se à exceção prevista no art. 237-A , da Lei 6.015 /1973 ( Lei de Registros Publicos ), segundo o qual "após o registro da incorporação imobiliária, até o 'habite-se', todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único" ( REsp 1.522.874/DF , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.