RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429 /1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE QUANDO DELINEADO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do art. 7º da Lei 8.429 /1992, consolidou, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao reito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a indisponibilidade ou bloqueio de bens prescinde da demonstração do periculum in mora, que se considera implícito, bastando a existência do funis boni iuris consistente em indícios da prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito. 2. No caso em exame, os indícios da prática do ato ímprobo pelo recorrido são extraídos do voto vencido, que consigna (fls. 315-316): "O agravante era o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Diretor Presidente do IMASUL, e a ele competia a primeira análise sobre a forma de aplicação do dinheiro público. A inicial, pelo menos indiretamente, assevera que quando o recorrente cuidou de disponibilizar os recursos públicos, já o fez de forma distorcida, visando beneficiar pessoa (s) ou empresa (s) certas, a ele vinculadas pelo convívio, e das quais, aparentemente, sabia não disporem de condições suficientes para a execução do projeto. É de se enfatizar que para a concretização do Termo de Cooperação Mútua (f. 175-84) firmado entre o IMASUL e a FUNDECT foram descentralizados R$ 5.500, 000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) de dinheiro público advindo do IMASUL, despesa esta autorizada pelo ora agravante, tanto é que houve a contratação para executar ditos trabalhos pela ANAMBI, esta sim a quem detinha a obrigação pela captura e manutenção dos peixes que iriam compor o Aquário do Pantanal". 3. A partir desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça pode fazer reavaliação do quadro probatório para qualificá-lo juridicamente. Não se trata de reexaminar o acervo de provas. Embora o tribunal a quo tenha concluído pela ausência de indícios da prática do ato ímprobo pelo recorrido, fato é que, com base nos elementos fáticos delineados no voto vencido, não há dúvida da presença deles. 4. Recurso Especial provido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429 /1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC /1973, consolidou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa prescinde da prova de dilapidação patrimonial para a configuração do periculum in mora, que está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429 /1992, bastando a demonstração do fumus boni iuris consistente na existência de indícios da prática de atos ímprobos. 2. Diante de tal orientação, evidente o descabimento dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido sobre a comprovação da insuficiência do patrimônio dos recorridos para cobrir o valor dos prejuízos que lhes foram imputados e sobre a existência de bens de outros envolvidos bastantes para responder pelos citados danos. 3. Contudo, a despeito de tais fundamentos serem equivocados para afastar a indisponibilidade de bens dos recorridos, tendo o acórdão vergastado registrado a ausência de indícios da prática do ato ímprobo pelos recorridos, é inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial de que a decretação da indisponibilidade é cabível quando presentes fortes indícios do ato de improbidade administrativa. Consta do aresto impugnado: "Compulsando os autos, percebe-se que esses fortes indícios de responsabilidade não se confirmam em relação aos dirigentes da COMPESA. Isso porque o procedimento licitatório, bem como a execução do contrato nº 07.0.0467, foi devidamente acompanhado pelo Tribunal de Contas do Estado que concluiu, em decisão proferida no dia 06/09/2007, nos autos do Processo TC nº 07003920-7, pela legalidade do Edital da Concorrência Pública nº 001/2007 - DEM/CEL, autorizando a continuidade da licitação e determinando a instalação de um processo específico para acompanhamento da empreitada, a qual também teve seu objeto julgado regular pela 2ª Câmara do TCE/PE". É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REALINHAMENTO DE VOTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os fatos e fundamentos jurídicos não foram devidamente especificados pelo MPF, o que inviabilizaria a ação de improbidade administrativa. Desse modo, a decisão que rejeitou liminarmente a demanda (art. 17 , § 6º , da Lei n. 8.429 /92) em relação a todos os ora recorridos fora mantida. 2. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto-vista, não discorda deste Relator quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ em relação aos recorridos Maria Carolina Pereira Caires Costa e Hermínio Braz de Oliveira, cujos atos supostamente ímprobos estão ligados ao Programa Recomeço do Ministério da Educação, uma vez que seria necessário buscar elementos precedentes de prova. Porém, com relação aos réus, Volvo do Brasil Veículos Ltda., Movesa Máquinas Ltda. e Gilberto Mottin Filho, entende que é o caso de recebimento da petição inicial e que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afastar sumariamente a existência de indícios de improbidade embasado em documentos da CGU, contrariou o dispõe o art. 17 , § 6º , da Lei n. 8.429 /92. 3. Da detida análise dos autos, observo que é o caso de realinhar meu voto. 4. No julgamento 1.303.467/BA, o MPF, ao agravar regimentalmente da decisão que negou provimento ao recurso especial, também impugnou a tese de rejeição liminar da ação de improbidade, tese esta que ficou prejudicada com o acolhimento da violação do art. 535 do CPC , não havendo falar em trânsito em julgado em relação à possibilidade ou não do recebimento da ação de improbidade administrativa. 5. Nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei n. 8.429 /1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Precedentes: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013. 6. No caso em análise, narra-se na inicial a utilização irregular de verbas provenientes da CPDEVASF, porquanto a licitação teria sido supostamente direcionada, conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. O feito deve ter sua regular instrução, porquanto há indícios de direcionamento do processo licitatório da motoniveladora, de modo que o Tribunal a quo se precipitou ao manter o indeferimento da inicial com base em documentos da CGU, sem que fosse dada oportunidade de processamento e instrução da ação de improbidade em relação à Volvo do Brasil Veículos Ltda., Movesa Máquinas Ltda. e Gilberto Mottin Filho. Agravo regimental parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS — MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO - PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO - INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Existindo fortes indícios da prática de atos ímprobos causador de dano ao Erário, mostram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, aptos a ensejar a indisponibilidade de bens dos indiciados, de modo a dar efetividade ao provimento jurisdicional que busca também o ressarcimento dos danos ao poder público, porque o periculum in mora é presumido. Recurso desprovido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - DECISÃO MANTIDA. - Na fase de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se exige incursão no mérito da discussão, devendo-se apenas observar se há indícios mínimos a possibilitar o processamento da ação - Havendo indícios da prática de ato ímprobo pela agravante, deve-se priorizar o interesse público, razão pela a manutenção da decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa é medida que se impõe.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - DECISÃO MANTIDA. - Na fase de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se exige incursão no mérito da discussão, devendo-se apenas observar se há indícios mínimos a possibilitar o processamento da ação - Havendo indícios da prática de ato ímprobo pela agravante, deve-se priorizar o interesse público, razão pela a manutenção da decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa é medida que se impõe.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS – DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDISPONIBILIDADE DE BENS - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - DISPENSÁVEL - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS - RECURSO PROVIDO. De acordo com o entendimento já consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a decretação da indisponibilidade de bens não é condicionada à comprovação da iminente ou efetiva dilapidação do patrimônio, uma vez que o "periculum in mora" reside na existência de indícios veementes da prática dos atos de improbidade, e, estando estes presentes, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A rejeição de plano da ação civil pública por ato de improbidade administrativa reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17 , § 8.º , da Lei n.º 8.429 /92).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - DECISÃO MANTIDA. - Na fase de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se exige incursão no mérito da discussão, devendo-se apenas observar se há indícios mínimos a possibilitar o processamento da ação - Considerando que restou evidenciada a presença de indícios da prática de ato ímprobo pelo agravante, deve-se priorizar o interesse público, razão pela a manutenção da decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa é medida que se impõe.