Indícios de Autoria e Materialidade Demonstrados em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20108110000 9271/2010

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    HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IRRESIGNAÇÃO - FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PERTINENTE À SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, motivo por que a sua decretação, bem como a sua manutenção, exigem a presença concomitante da prova da existência do crime, dos indícios de autoria delitiva e de motivação concreta quanto à necessidade do sacrifício excepcional do status libertatis do sujeito que sofre a segregação cautelar. 2. As meras presunções quanto à autoria, coligidas no inquérito policial e desacompanhadas de quaisquer outros elementos de prova, não autorizam a continuidade da prisão preventiva, mesmo porque o legislador utiliza no art. 312 do CPP a qualificação ‘suficiente’ justamente para deixar claro que não é qualquer indício demonstrador da autoria delitiva, mas aquele que se apresenta convincente, sólido. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva da paciente. (HC 9271/2010, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/03/2010, Publicado no DJE 18/05/2010)

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20178150000 0001641-39.2017.815.0000

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. QUEIXA-CRIME QUE, ALÉM DA NARRATIVA DO FATO, INDICA ROL DE TESTEMUNHAS E SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM MÍDIA DIGITAL CONTENDO ELEMENTOS REVELADORES. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. QUEIXA-CRIME QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA. - A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência de elementos idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria - Nessa esteira, pela narrativa detalhada e pelos documentos acostados aos autos, podendo-se vislumbrar, em tese, a possível prática dos tipos penais previstos no art. 138 e 139 do CP - cujas nuances apenas serão reveladas durante a instrução processual e perante o Juiz da causa - impõe-se a reforma da decisão a quo com o recebimento da queixa-crime para prosseguimento da instrução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20178150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em XXXXX-03-2018)

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120021 MS XXXXX-78.2014.8.12.0021

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS – DELITO NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" RECURSO PROVIDO. Se a materialidade e autoria não restaram suficientemente comprovadas, não há que se falar em condenação, sendo imperativo que se decrete a absolvição do apelante pela insuficiência de provas, notadamente pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". A condenação só se faz necessária se o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito com base em provas irrefutáveis, fato que, no presente caso, não restou demonstrado de forma suficiente e indubitável. Absolvição necessária e reconhecida, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES e outros (2) Advogado (s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES IMPETRADO: Juiz de Direito de Guanambi, Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE NÃO REFORÇAM A IMPUTAÇÃO. PRESUNÇÃO, SEM QUALQUER BASE FÁTICA, COM GRAU DE CONFIRMAÇÃO EMPÍRICA, DE QUE O PACIENTE TERIA SIDO O MANDANTE DO CRIME. VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QuE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sustentam os Impetrantes o trancamento da Ação Penal nº 8002236- 63.2021.8.05.0088, por inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa. 2. Preambularmente, cabe esclarecer que o entendimento sedimentado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia” (precedentes do STJ, nesse sentido: HC XXXXX/AL , DJe 05/06/2015; RHC XXXXX/SC , DJe 25/06/2015; HC XXXXX/RS , DJe 06/04/2015; AgRg no RHC XXXXX/RJ , DJe 30/08/2021; HC XXXXX/RJ , DJe 02/09/2021, entre outros). 3. Firme também é o posicionamento atual do STJ no sentido de que: “O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade” (RCD no RHC XXXXX/SP , DJe 31/05/2021). E, ainda, no sentido de que a acusação deve ostentar suporte probatório mínimo acerca da autoria e materialidade delitiva. 4. A postura nesse sentido é reiterada nos recentes julgados do STJ, os quais também apontam os limites subjacentes à caracterização, ou não, da falta de justa causa para a ação penal, na medida em que se faz necessário suporte probatório mínimo acerca da materialidade e autoria e, não, prova conclusiva e exauriente acerca de tais matérias para a deflagração da persecução penal. 5. Feitas essas breves considerações, da análise dos documentos que instruem o presente writ, depreende-se a prova da materialidade do crime de homicídio, entretanto, no tocante à autoria do delito, os elementos colhidos durante a investigação policial são imprecisos. 6. Apesar da peça acusatória apontar que Aldo Berto Castro, ora Paciente, teria sido o mandante do homicídio em apuração, não se extrai do inquérito policial, que subsidia a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, elemento indiciário que reforce tal imputação. 7. As testemunhas ouvidas perante a autoridade policial (ID XXXXX, fls. 22, 29, 32 e 34/35) mencionam o codenunciado Luciano Luiz da Silva, vulgo “MOTOR”, como o indivíduo que teria chegado ao local do crime a bordo de uma motocicleta e disparado os tiros de arma de fogo que levaram à óbito a vítima Mateus Damasceno de Almeida. No entanto, nada se colhe a respeito do Paciente. 8. De mais a mais, o Relatório de investigação criminal de ID XXXXX, fls. 39/42, que contém informações sobre o crime ora sob análise, apenas cita o Paciente ao consignar que “LUCIANO LUIZ DA SILVA, vulgo, Luciano motor, já foi preso na organização criminosa na operação beija flor, como integrante da facção denominada Rouba Cena (RC) liderada por Fabiano Almeida dos Santos, vulgo Bau como matador e vendedor de drogas e atualmente migrou para a facção denominada SALVE JORGE (SJ) liderado por ALDO BERTO CASTRO, vulgo DELTON continuando sua sagra na nova facção como matador e líder na distribuição de drogas dentro da própria facção por bairros e cidades adjacentes” – sic. 9. Por sua vez, inobstante o Relatório de investigação criminal de ID XXXXX, fls. 01/04, aponte Aldo Berto Castro como líder da facção Salve Jorge e Luciano Motor como um de seus gerentes, asseverando, ainda, que “os integrantes não fazem nada antes de consultar o chefe/líder Delton na compra e venda, na distribuição, em tudo até mesmo que deve morrer” – sic, não se colhe nenhum elemento de informação que evidencie ter o Paciente, de fato, determinado a morte de Mateus. 10. Por assim ser, no que concerne à Aldo Berto Castro existe apenas a suposição de autoria do crime de homicídio, ao argumento de que ele, ainda que do Estado de Santa Catarina, continuava a comandar a facção criminosa Salve Jorge e que a ordem foi dada ao corréu Luciano Luiz da Silva (Luciano Motor), por não ter a vítima Mateus Damasceno de Almeida aceitado passar a integrar o referido grupo criminoso. 11. Todavia, a mera conjectura não é suficiente para a deflagração da ação penal em desfavor do Paciente. 12. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. 13. Com efeito, in casu, o caderno investigatório é muito escasso. Nenhum elemento indiciário objetivo acerca da autoria do Paciente foi amealhado nas investigações preliminares. 14. Inexiste, portanto, elemento concreto contrastável com base empírica que aponte que a ordem para o homicídio partiu do Paciente. 15. Apenas há no caderno inquisitório uma inferência, a partir da posição de liderança que o Paciente exerce na facção criminosa, de que, sendo ele o líder, mandou matar. 16. Ocorre que o só fato de o Paciente ser o líder da organização criminosa a que pertence o coautor (possível executor material), conforme apontam os relatórios policiais supracitados, não é capaz de associá-lo ao delito de homicídio em questão. 17. Por certo, as ações dos supostos integrantes da organização criminosa não podem ser atribuídas ilimitadamente ao Paciente. 18. Assim é que, na hipótese, existe tão somente a presunção, sem qualquer base fática com grau de confirmação empírica, de que ele teria sido o mandante do crime. 19. Não obstante se exija um grau menor de suficiência probatória para o estabelecimento dos indícios de autoria, quando do recebimento da denúncia, haja vista a cognição perfunctória, típica do momento procedimental, a hipótese de cometimento do crime pelo denunciado, ora Paciente, deve ser a mais provavelmente verdadeira, à luz de todos os elementos existentes no procedimento. 20. Mesmo que diante de um acervo probatório ainda incompleto e em momento prévio ao contraditório, impossível se mostra chancelar uma persecução penal que não encontra nenhum grau de confirmação. 21. De igual modo, a existência de outros processos instaurados em desfavor do Paciente não se prestam a tal fim. 22. Nesta linha de intelecção dirigida, diante da ausência suporte probatório mínimo para o oferecimento de denúncia em desfavor do Paciente, carece a ação penal instaurada de justa causa, sendo impositiva a concessão da ordem, com fito de trancamento da ação penal. 23. Parecer ministerial pela denegação da ordem. ORDEM CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus nº 8033793-41.2021.805.0000, da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, sendo Impetrantes os Béis. Alekssander Rosseau Antônio Fernandes e Alexandre Fernandes Magalhães e Paciente Aldo Berto Castro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria, em conceder a ordem impetrada, determinando o trancamento da ação penal de origem, ante a verificação da inexistência de indícios mínimos de autoria, nos termos do voto.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188060001 Fortaleza

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O ART. 266 DO CPP . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUTORIA APONTADA PELA IRMÃ DO ACUSADO CONFIRMADA EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2) PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, em consideração a suposta nulidade decorrente de conhecimento pessoal realizado em desacordo com o Art. 226 do CPP , tem-se que este deverá ocorrer nos moldes previstos em lei quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa. No presente caso, entendo que não existe dúvida quanto à pessoa que foi avistada correndo com a faca, em fuga, logo após lesionar a vítima, considerando que se trata do irmão da testemunha, companheira da vítima, conforme declarações confirmadas em juízo, não sendo o caso de necessidade de procedimento de reconhecimento de pessoa. Portanto, não há o que se falar em nulidade da pronúncia por ausência de reconhecimento nos termos do Art. 226 do CPP . 2. No mérito, tem-se que a decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente para a sua manutenção a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. Deve, pois, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP . 3. No caso em testilha, a materialidade do delito de homicídio descrito na denúncia restou demonstrada através do exame cadavérico. Em relação à autoria delitiva, verifico, através de prova oral, que os indícios suficientes restaram demonstrados quando da análise dos depoimentos colhidos em sede judicial. Neste ponto, é importante frisar que a pronúncia não se fundamentou em depoimentos de "ouvi dizer", justamente porque há depoimento de testemunha que presenciou o réu supostamente fugindo com a arma do crime logo após a prática delitiva. 4. In casu, conforme exposto, entendo que restou bastante demonstrada materialidade delitiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria, assim satisfeitos os requisitos previstos no Art. 413 do CPP . Portanto, não há o que se falar em pronúncia baseada em indícios insuficientes, apenas sob a alegativa de prevalência do in dubio pro societate. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, CE, 23 de novembro de 2022. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX04816573000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. - A concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios de autoria e de prova acerca da materialidade delitiva - A simples narrativa de um fato na denúncia, sem, contudo, haver um mínimo suficiente de indícios probatórios, não é suficiente para a instauração de ação penal em desfavor do indivíduo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência." ( AgRg no HC n. 729.002/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). 2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer". 3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da participação do Condenado na empreitada criminosa. 4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na matéria. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MS - Recurso em sentido estrito XXXXX20178120001 Campo Grande

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    Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva , j: 01/07/2022, p: 07/07/2022) Classe/Assunto: Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio / Furto Qualificado Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 01/07/2022 Data de publicação: 07/07/2022 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRESSUPOSTOS – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS – PROVIMENTO. I – Presentes os indícios de autoria e a materialidade do fato, bem assim os pressupostos legais, a denúncia deve ser recebida. II – Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10007465001 Poços de Caldas

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VANTAGEM PESSOAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - CRIME CONEXO A DOLOSO CONTRA A VIDA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Verificado nos autos os indícios de autoria e materialidade do crime de favorecimento pessoal, bem como sua conexão com os crimes de homicídio doloso, devem ser eles reunidos e julgados perante o Tribunal do Júri, cuja competência se dá por atração, nos termos do art. 78 , I , do Código de Processo Penal .

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