PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Conforme § 2º do artigo 99 do CPC , o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, hipótese verificada no caso em exame. 2. Recurso não provido.
Agravo de instrumento. Ação de Cobrança. Condomínio. Pessoa formal Taxa condominial. Indeferimento de gratuidade de Justiça. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão guerreada de indeferimento da gratuidade de justiça. 1. Acolhimento do pedido alternativo formulado. Artigo 5º , inciso LXXIV , da CRFB . Benefício do art. 5º , LXXIV , CF/88 . Necessidade de prova da situação de hipossuficiência emana do artigo 5º , LXXIV da CRFB e artigo 99 , § 3º do CPC . 2. Hipossuficiência momentânea financeira evidenciada. Análise dos balancetes apresentados revela que há saldo negativo no total geral, bem como alto índice de inadimplência dos condôminos. Documentos que são meras produções unilaterais de seu fluxo de caixa, sem comprovação evidente de que são seus balancetes fiscais, pois sequer assinados por um profissional contabilista ou quiçá pelo próprio síndico. Fl. 09/29. 3. Mera inadimplência não é suficiente para confirmar a hipossuficiência econômica alegada, considerando que a despesa comum relativa a um condomínio edilício deve ser entre todos os condôminos rateadas. 4. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantido, sendo satisfatório para garantir o acesso à justiça o deferimento do pedido alternativo formulado pelo agravante para o recolhimento de custas ao final, antes da prolação de sentença. CONHECIMENTO DO RECURSO. e PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o recolhimento das despesas processuais de ingresso ao final, antes da prolação de sentença.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Conforme § 2º do artigo 99 do CPC , o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, hipótese verificada no caso em exame. 2. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Demandante requereu a revisão de sua pensão previdenciária e o benefício da gratuidade de Justiça, que foi indeferido. Insurgindo-se contra esta decisão interpôs o Agravo de Instrumento de nº. 0020576-77.2021.8.19.0000 , que manteve o decisum de primeiro grau de indeferimento da gratuidade de Justiça. Posteriormente, o Juízo a quo prolatou sentença de cancelamento da distribuição, com o pagamento das custas pela Demandante, razão pela qual ela se inurge novamente requerendo a concessão da gratuidade de Justiça. Matéria que já foi alvejada e discutida por meio de Recurso de Agravo de Instrumento em 05/05/2021. Por outro lado, o recurso cabível da sentença é o de Apelação, sendo erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agiu acertadamente o juiz de primeiro grau, pois é necessário aferir a capacidade financeira do espólio e não do inventariante. A simples afirmação não é suficiente para que, no presente caso, fique comprovado que a parte não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Súmula 39 do TJ/RJ. Não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência do espólio, que, repito, não se confunde com a pessoa do inventariante. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante, porque deserto, ante a ausência do recolhimento das custas. 2. Ressaltou, na oportunidade, que a Reclamante não era beneficiária da gratuidade de justiça, que foi indeferida na sentença, por perceber remuneração muito acima do limite legal que autoriza a concessão do benefício postulado. 3. Por seu turno, a OJ 304/SDI-I do TST, enuncia que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584 /70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510 /86, que deu nova redação à Lei nº 1.060 /50)" . 4. Diante da declaração de pobreza, o Tribunal Regional não poderia ter indeferido a gratuidade da justiça à parte autora e consequentemente ter declarado a deserção do recurso ordinário interposto pela Autora. 5. Decisão regional proferida em desarmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Relativa a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Financiamento de veículo com prestações mensais elevadas. Todavia, em tempos de crise financeira advinda da pandemia de COVID-19, o benefício garante o acesso à justiça do requerente. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Sendo o acesso ao Judiciário garantido constitucionalmente, de modo amplo, o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido a todos que dele necessitarem. 2. Não obstante, para que uma pessoa faça jus ao benefício, é preciso que demonstre que se acha, concretamente, em estado de miserabilidade, impeditivo de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu in casu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.