NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE COLETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Caso em que, conquanto as declarações do preposto em audiência viabilize a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal cuja coleta objetiva corroborar a validade da prova documental, devidamente colacionada aos autos.
NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE COLETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. O fato de a única testemunha apresentada pela parte para ser ouvida em juízo demandar contra o mesmo reclamado não a torna, por si só, suspeita para depor no feito, conquanto haja identidade de pedidos de pagamento de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 357 do C. TST. Caso em que a ação foi julgada totalmente improcedente, inclusive pela ausência de prova a cargo do reclamante, o que caracteriza o manifesto prejuízo a ensejar a decretação de nulidade do processo a partir do indeferimento da coleta do depoimento requerido, porque configurado o cerceamento do direito de produção da prova.
Encontrado em: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante, REGIS EDUARDO DA SILVA DA ROSA, para decretar a nulidade do processo a contar do indeferimento...da oitiva da testemunha Juliana Darlene Lopes Ribeiro, determinando o retorno dos autos à origem para a coleta do depoimento e o regular prosseguimento.
NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE COLETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Caso em que, conquanto as declarações do preposto em audiência não demonstrem total conhecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal cuja coleta objetiva corroborar a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente, tese da defesa.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. CRIME DE ESTUPRO. PREVISÃO DO ART. 9º-A DA LEP. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O art. 9º-A, da Lei de Execução Penal prevê que os condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração do DNA. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.
INDEFERIMENTO DA COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL APÓS CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DA PARTE CONTRÁRIA - CERCEAMENTO DE PROVA QUE NÃO SE VERIFICA - Não se configura nulidade processual por cerceamento de prova quando o Juízo deixa de acolher pedido do advogado do autor, que pretendia a coleta do depoimento pessoal do reclamado. Isto porque somente a prova pré-constituída nos autos deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta aplicada, nos termos da Súmula 74, II, do c. TST.
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA COLETA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA - Tratando-se de meio de prova e estando assegurado constitucionalmente o direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º , LV , da CF ), o respectivo indeferimento caracteriza cerceamento do direito de defesa. É certo que o juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução dos litígios (art. 765 da CLT e art. 125 , II , do CPC ). No entanto, a liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, devendo o magistrado colher as provas apresentadas justificadamente pelas partes e avaliá-las sob todos os aspectos, visando à busca da verdade real. Assim, a investigação probatória deve ser realizada plenamente, sem restrições que não estejam expressamente consignadas em texto legal, cujas normas devem ser aplicadas com a finalidade da efetivação da justiça.
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MORRINHOS DO SUL. COMPRA DE MÁQUINA ESCAVADEIRA. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DE CERTAME LICITATÓRIO.. ALEGADO SUPERFATURAMENTO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA NO MOMENTO OPORTUNO PELA PARTE RÉ. NULIDADE. 1. Relativamente à acusação de direcionamento da licitação, as testemunhas arroladas pelo réu, ex-prefeito, e alegadamente intervenientes no procedimento administrativo de compra, são evidentemente úteis para esclarecer as razões de escolha do equipamento licitado, modo que sua oitiva revela-se necessária não apenas para o completo esclarecimento dos fatos da causa, mas também para assegurar o pleno exercício do direito de defesa pelo demandado. 2. Provimento do agravo retido, com a anulação do processo desde o encerramento da instrução.AGRAVO RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA COLETA DE AMOSTRAS DE QUERATINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA INVIABILIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE PRONÚNCIA. - O artigo 401 , § 1º , do Código de Processo Penal , permite ao Julgador indeferir, motivadamente, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, sem que isso implique cerceamento de defesa - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que o acusado concorreu para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida - A análise exaustiva das provas é de competência dos Membros do Conselho de Sentença, de sorte que, em sede de pronúncia, basta ao Julgador especificar, fundamentadamente, a plausibilidade da qualificadora e a presença de indícios suficientes de sua ocorrência na hipótese - Salvo a tentativa, que integra o tipo fundamental, as demais causas de diminuição de pena não devem ser abordadas na decisão de pronúncia.
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO ANTERIOR PELO TSE. ATOS PRATICADOS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA. ASSINATURAS DE APOIAMENTO. APROVEITAMENTO. PRETENSÃO À LUZ DA NORMA ENTÃO VIGENTE. RES.TSE N. 19.406/95. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VIGENTES NA DATA EM QUE FORMALIZADO. RES.TSE N. 23.517/2018. APLICABILIDADE. BIOMETRIA. UTILIZAÇÃO. COLETA DE ASSINATURAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA ESPECÍFICA. IMEDIATO EMPREGO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO ANTERIOR PELO TSE. ATOS PRATICADOS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA. ASSINATURAS DE APOIAMENTO. APROVEITAMENTO. PRETENSÃO À LUZ DA NORMA ENTÃO VIGENTE. RES.TSE N. 19.406/95. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VIGENTES NA DATA EM QUE FORMALIZADO. RES.TSE N. 23.517/2018. APLICABILIDADE. BIOMETRIA. UTILIZAÇÃO. COLETA DE ASSINATURAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA ESPECÍFICA. IMEDIATO EMPREGO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO ANTERIOR PELO TSE. ATOS PRATICADOS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA. ASSINATURAS DE APOIAMENTO. APROVEITAMENTO. PRETENSÃO À LUZ DA NORMA ENTÃO VIGENTE. RES.TSE N. 19.406/95. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VIGENTES NA DATA EM QUE FORMALIZADO. RES.TSE N. 23.517/2018. APLICABILIDADE. BIOMETRIA. UTILIZAÇÃO. COLETA DE ASSINATURAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA ESPECÍFICA. IMEDIATO EMPREGO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO ANTERIOR PELO TSE. ATOS PRATICADOS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA. ASSINATURAS DE APOIAMENTO. APROVEITAMENTO. PRETENSÃO À LUZ DA NORMA ENTÃO VIGENTE. RES.-TSE N. 19.406/95. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VIGENTES NA DATA EM QUE FORMALIZADO. RES.-TSE N. 23.517/2018. APLICABILIDADE. BIOMETRIA. UTILIZAÇÃO. COLETA DE ASSINATURAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA ESPECÍFICA. IMEDIATO EMPREGO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Na espécie, pretende o requerente - partido político cujo registro estatutário, ante o não preenchimento dos requisitos legais, foi indeferido por duas vezes pelo TSE (sessões de 21.2.2008 e 17.6.2008, respectivamente): (i) reabrir o processamento do seu pedido mediante o aproveitamento às inteiras dos atos praticados e da documentação acostada, especialmente as assinaturas até então coletadas para composição do apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro; (ii) assegurar, arrimado em suposto direito adquirido, a aplicabilidade da norma vigente à época do pedido inaugural, qual seja, a Res.-TSE n. 19.406/95; e (iii) complementar as assinaturas faltantes com a utilização de ferramenta tecnológica dotada de leitura biométrica. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º , § 3º , da Lei n. 9.096 /95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial" (QO-RPP nº 153-05/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 16.9.2015), de modo que o regramento aplicável será aquele vigente na data de formalização do pedido. Essa orientação foi reafirmada pelo TSE no exame dos RPP n. 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves, sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015, respectivamente, oportunidade em que ficou assentada a impossibilidade de aproveitamento dos atos pretéritos por inexistir, no ordenamento, direito adquirido a regime jurídico. 3. A possibilidade de coleta de assinaturas mediante utilização de novas tecnologias, a exemplo do certificado digital (ou mesmo da biometria, por analogia), para composição de apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro à criação de partido político foi objeto da Consulta n. 0601966-13, redator para o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, sessão de 3.12.2019, ocasião em que o TSE, por maioria, respondeu afirmativamente à indagação, condicionando, porém, o seu implemento à prévia regulamentação e ao desenvolvimento de ferramenta tecnológica específica. 4. Não havendo, em razão do curto lapso temporal decorrido, a concretização da aludida ferramenta e, por consectário, a regulamentação por ato deste Tribunal, revela-se, por ora, inviável autorizar o seu emprego. 5. Pedidos indeferidos.
A impetrante agravou dessa decisão, tendo a Corte Mineira negado provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO – COLETA DE MATERIAL...É admissível a coleta de material genético para identificação criminal de indivíduo condenado 'por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes...No mérito, requer o indeferimento da coleta de material genético. É o relatório. Decido.